LEI Nº 2.128, DE 26 DE NOVEMBRO
DE 2001
DISPÕE
SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARAPARI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
extintos, transformados e criados os cargos constantes dos anexos I, II e III
desta Lei.
Parágrafo único - Os cargos de provimento em comissão
destinados a formar a composição de estrutura organizacional da Câmara
Municipal de Guarapari, conforme estabelecido no caput deste artigo, com seus
quantitativos, nomenclaturas e respectivas referências, passam a ser os
constantes do Anexo IV, desta Lei.
Art. 2º
Fica
criado o órgão de provimento em comissão de Comissão do Gabinete Parlamentar
que terá exercício, segundo as suas vagas, exclusivamente nos gabinetes
parlamentares, na sede do Município, ou com suas projeções, fora da sede
física, e se regerá pelas normas estatutárias e disciplinares aplicáveis aos
demais servidores da Câmara Municipal de Guarapari. (Redação
dada pela Lei nº 2938/2009)
Art. 3º A indicação para o cargo em comissão de Comissão do
Gabinete Parlamentar será feita pelo titular do Gabinete através de formulário
próprio, com efeitos a partir da data do respectivo exercício. (Redação
dada pela Lei nº 2938/2009)
Art. 4º Os atos de nomeação e os de exoneração dos ocupantes do
cargo em comissão de Comissão do Gabinete Parlamentar serão firmados pelo
Presidente da Câmara, após solicitação expressa do titular do Gabinete e
publicados no Quadro de Avisos da Câmara, e a respectiva posse dar-se-á perante
a Direção Geral. (Redação
dada pela Lei nº 2938/2009)
Art. 5º A lotação de cada Gabinete Parlamentar fica limitada ao máximo de 09 (nove) servidores e serão exercidos em 05 (cinco) níveis diferentes de vencimentos básicos, na forma do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 4.793/2023)
(Redação dada pela Lei nº 4081/2017)
(Redação dada pela Lei nº 2938/2009)
(Redação dada pela Lei nº 2649/2006)
§ 1º A distribuição de vagas, respeitado o que estabelece o
caput deste artigo, a distribuição de tarefas, a chefia e a frequência do cargo
em comissão de Comissão do Gabinete Parlamentar são de competência do titular
do Gabinete, devendo todo dia 15 do mês subsequente ás atividades exercidas,
ser encaminhado ao setor de Recursos Humanos o boletim de frequência do
servidor. (Redação
dada pela Lei nº 2938/2009)
§ 2º Não será permitido o exercício da Comissão do Gabinete
Parlamentar em qualquer outro órgão da Câmara Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 2938/2009)
§ 3º É Vedada qualquer contratação de caráter particular, bem
como a prestação de serviços gratuitos no gabinete do vereador, sendo de exclusiva
e pessoal responsabilidade do titular do gabinete, o ingresso ou permanência de
pessoas, não sendo permitido cometer qualquer encargo ou atribuição a pessoas
que não possuam vinculo funcional com a Câmara Municipal de Guarapari, nos
termos desta Lei.
§ 4° A modificação da
composição dos Gabinetes relacionada aos níveis e quantidade dos cargos cm
comissão do Gabinete Parlamentar não ocorrerá com prazo inferior a 90 (noventa)
dias. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3081/2010)
(Incluído
pela Lei nº 2938/2009)
§ 5° - A movimentação
dos níveis do Gabinete Parlamentar, observado o prazo estipulado no parágrafo
anterior, dar-se-á através de exoneração, seguida de nomeação para o novo cargo
em comissão do Gabinete Parlamentar, e somente surtírá
efeitos a partir do 1° (primeiro) dia útil do mês subsequente ao da indicação. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3081/2010)
(Incluído
pela Lei nº 2938/2009)
Art. 6° Os cargos em comissão do Gabinete Parlamentar, terão suas
nomenclatura, quantitativos, referências e suas atribuições genéricas
constantes, respectivamente, nos Anexos I e II, partes integrantes da presente
Lei. (Redação
dada pela Lei nº 2938/2009)
Art. 7º A jornada de trabalho dos servidores de que
trata esta Lei será de 30 (trinta) horas semanais, vedado o pagamento pela
prestação de serviços extraordinários.
§ 1º Fica permitida e autorizada a jornada de trabalho externa, diretamente nas comunidades, de até 04 (quatro) servidores do gabinete, ficando isento da exigência constante no art. 2º, primeira parte, desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.793/2023)
§ 2º Ficará a cargo de cada Vereador, no momento da indicação para nomeação, a designação dos Assessores que irão trabalhar externamente nas comunidades. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.793/2023)
§ 3º As horas trabalhadas excedentes à jornada estabelecida no caput, poderão ser compensadas pelos servidores do gabinete através de banco de horas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.793/2023)
Art. 8º As férias dos servidores lotados nos
gabinetes serão concedidas quando do recesso parlamentar no mês de janeiro,
podendo o servidor, a critério do Vereador optar pelas férias no mês de julho.
Art. 9º Os limites de dispêndio global com os cargos
serão fixados pela Mesa Diretora, exigida a existência prévia e suficiente de
credito orçamentário.
§ 1° É fixado em
R$ 14.920,00 (quatorze mil, novecentos e vinte reais), a quantia máxima mensal
a ser utilizada para pagamento dos vencimentos básicos de pessoal, em cada
Gabinete Parlamentar, controladas a cada ato de nomeação. (Redação dada pela Lei n° 4.951/2024)
(Redação dada pela Lei n° 4.793/2023)
(Redação dada pela Lei nº 2938/2009)
(Redação dada pela Lei nº 2810/2007)
(Redação dada pela Lei nº 2649/2006)
(Redação dada pela Lei nº 2560/2005)
(Redação dada pela Lei nº 2365/2003)
(Redação dada pela Lei nº 2270/2002)
§ 2º As remunerações dos cargos dos Gabinetes Parlamentares são as constantes do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 4.793/2023)
§ 3º A referência CCL-9
passa a ter vencimento básico fixado em duzentos e cinqüenta
reais. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4.793/2023)
§ 4º Fica o Presidente da Câmara Municipal de Guarapari
autorizado a instituir o vale refeição aos servidores do Poder Legislativo
Municipal.
§ 5º O valor da verba de Gabinete Parlamentar prevista no § 1º deste artigo somente poderá ser superada para fins de complementação do salário-mínimo nacional, sempre que este for reajustado e superar os valores estabelecidos no Anexo I desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.793/2023)
(Dispositivo revogado pela Lei
n° 4.672/2022)
(Redação
dada pela Lei n° 3878/2015)
(Redação dada pela Lei nº 2365/2003)
§ 6º Exclui-se do valor total descrito no § 1º as quantias a serem pagas referentes às verbas indenizatórias, como auxílio-alimentação e auxílio-transporte, as verbas rescisórias, as férias e seu adicional de férias, o 13º salário, o adicional de tempo de serviço, a contribuição patronal ao INSS, os abonos, o subsídio do vereador e a bolsa de complementação educacional paga aos estagiários. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.793/2023)
Art. 10 Esta Lei em vigor na data de 1° de janeiro
de 2002.
Art. 11 Revogam-se as
disposições contidas na Lei
2.093 de 15 de agosto de 2001.
Guarapari – ES, 26 de
novembro de 2001.
ANTONICO
GOTTARDO
Prefeito
Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
(Redação dada pela Lei n° 4.951/2024)
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO
GABINETE PARLAMENTAR
CARGO |
REFERÊNCIA |
QUANTITATIVO |
VALOR |
Chefe do Gabinete Parlamentar |
GP 01 |
01 |
R$
2.300,00 |
Chefe Adjunto do Gabinete Parlamentar |
GP 02 |
01 |
R$
2.000,00 |
Supervisor do Gabinete Parlamentar |
GP 03 |
01 |
R$
1.700,00 |
Assistente do Gabinete Parlamentar |
GP 04 |
05 |
R$
1.500,00 |
Auxiliar do Gabinete Parlamentar |
GP 05 |
01 |
R$
1.420,00 |
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
DOS CARGOS DO GABINETE PARLAMENTAR
CHEFE DO GABINETE PARLAMENTAR:
Coordenar as atividades de apoio administrativo e legislativo do Gabinete Parlamentar;
Coordenar dentro e fora da Câmara os papéis e documentos de interesse do Vereador;
Representar o parlamentar perante autoridades e demais representantes da sociedade civil, quando solicitado;
Acompanhar agenda interna e externa do vereador;
Representar o Vereador externamente, quando solicitado;
Acompanhar os vereadores em reuniões externas;
Acompanhar demandas nas comunidades e bairros do município;
Coordenar a atualização da agenda de endereços e telefones de pessoas, órgãos e instituições de interesse do Vereador;
Fomentar e organizar as audiências públicas solicitadas pelo Vereador;
Delegar atribuições ao adjunto e aos demais servidores subordinados;
Desempenhar outras atividades correlatas.
CHEFE ADJUNTO DO GABINETE PARLAMENTAR:
Supervisionar as atividades administrativas e legislativas do Gabinete Parlamentar;
Determinar a manutenção de arquivo da correspondência recebida e expedida;
Elaborar estatística anual da atuação do parlamentar e/ou da respectiva bancada;
Elaborar relatório das atividades desenvolvidas pelo gabinete e/ou bancada;
Acompanhar projetos de lei em tramitação;
Acompanhar os vereadores em reuniões externas;
Acompanhar demandas nas comunidades e bairros do município;
Assessorar o parlamentar ou qualquer membro de sua bancada em entrevistas, pronunciamentos e conferências;
Desempenhar outras atividades correlatas;
SUPERVISOR DO GABINETE PARLAMENTAR:
Supervisionar o expediente de interesse do Gabinete Parlamentar;
Coordenar os prazos de todos os processos legislativos;
Manter atualizada a agenda de compromissos do Vereador;
Manter arquivo dos discursos, pareceres e proposições apresentadas pelo Vereador;
Acompanhar projetos de lei em tramitação;
Assessorar o parlamentar ou qualquer membro de sua bancada em entrevistas, pronunciamentos e conferências;
Acompanhar os vereadores em reuniões externas;
Acompanhar demandas nas comunidades e bairros do município;
Desempenhar outras atividades correlatas.
ASSISTENTE DO GABINETE PARLAMENTAR:
Acompanhar o andamento das proposições legislativas;
Acompanhar os prazos da emissão de pareceres e recebimento de respostas a ofícios;
Elaborar projetos, requerimentos, moções, votos e afins;
Colaborar na elaboração anual do relatório das atividades legislativas contendo todos os procedimentos legislativos apresentados pelo Vereador;
Acompanhar os vereadores em reuniões externas;
Acompanhar demandas nas comunidades e bairros do município;
Assessorar o Vereador nas reuniões das Comissões permanentes;
Desempenhar outras atividades correlatas.
AUXILIAR DO GABINETE PARLAMENTAR:
Manter a organização do gabinete do vereador;
Dar o suporte necessário para os compromissos regulares do vereador;
Realizar os trabalhos de digitação solicitados de interesse do vereador;
Acompanhar o andamento das proposições administrativas;
Auxiliar o vereador na pesquisa e elaboração de proposições e pronunciamentos;
Digitar a agenda de compromissos do Vereador;
Acompanhar os vereadores em reuniões externas;
Acompanhar demandas nas comunidades e bairros do município;
Desempenhar outras atividades correlatas.