LEI Nº 2.128, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam extintos,
transformados e criados os cargos constantes dos anexos I, II e III desta Lei.
Parágrafo único - Os cargos de
provimento em comissão destinados a formar a composição de estrutura
organizacional da Câmara Municipal de Guarapari, conforme estabelecido no caput
deste artigo, com seus quantitativos, nomenclaturas e respectivas referências,
passam a ser os constantes do Anexo IV, desta Lei.
Art. 2º Fica criado o órgão de provimento em comissão de Comissão do Gabinete Parlamentar que terá exercício, segundo as suas vagas, exclusivamente nos gabinetes parlamentares, na sede do Município, ou com suas projeções, fora da sede física, e se regerá pelas normas estatutárias e disciplinares aplicáveis aos demais servidores da Câmara Municipal de Guarapari. (Redação dada pela Lei nº 2938/2009)
Art. 3º A indicação para o cargo em comissão de Comissão do Gabinete Parlamentar será feita pelo titular do Gabinete através de formulário próprio, com efeitos a partir da data do respectivo exercício. (Redação dada pela Lei nº 2938/2009)
Art. 4º Os atos de nomeação e os de exoneração dos ocupantes do cargo em comissão de Comissão do Gabinete Parlamentar serão firmados pelo Presidente da Câmara, após solicitação expressa do titular do Gabinete e publicados no Quadro de Avisos da Câmara, e a respectiva posse dar-se-á perante a Direção Geral. (Redação dada pela Lei nº 2938/2009)
Art. 5º A lotação de cada Gabinete Parlamentar fica limitada ao máximo de 09 (nove) servidores e serão exercidos em 05 (cinco) níveis diferentes de vencimentos básicos, na forma do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 4.793/2023)
(Redação dada pela Lei nº 4081/2017)
(Redação dada pela Lei nº 2938/2009)
(Redação dada pela Lei nº 2649/2006)
§ 1º A distribuição de vagas, respeitado o que estabelece o caput deste artigo, a distribuição de tarefas, a chefia e a frequência do cargo em comissão de Comissão do Gabinete Parlamentar são de competência do titular do Gabinete, devendo todo dia 15 do mês subsequente ás atividades exercidas, ser encaminhado ao setor de Recursos Humanos o boletim de frequência do servidor. (Redação dada pela Lei nº 2938/2009)
§ 2º Não será permitido o exercício da Comissão do Gabinete Parlamentar em qualquer outro órgão da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2938/2009)
§ 3º É Vedada qualquer
contratação de caráter particular, bem como a prestação de serviços gratuitos
no gabinete do vereador, sendo de exclusiva e pessoal responsabilidade do
titular do gabinete, o ingresso ou permanência de pessoas, não sendo permitido
cometer qualquer encargo ou atribuição a pessoas que não possuam vinculo
funcional com a Câmara Municipal de Guarapari, nos termos desta Lei.
§ 4° A modificação da composição dos Gabinetes relacionada aos níveis e quantidade dos cargos cm comissão do Gabinete Parlamentar não ocorrerá com prazo inferior a 90 (noventa) dias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3081/2010)
(Incluído pela Lei nº 2938/2009)
§ 5° - A movimentação dos níveis do Gabinete Parlamentar, observado o prazo estipulado no parágrafo anterior, dar-se-á através de exoneração, seguida de nomeação para o novo cargo em comissão do Gabinete Parlamentar, e somente surtírá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia útil do mês subsequente ao da indicação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3081/2010)
(Incluído pela Lei nº 2938/2009)
Art. 6° Os cargos em comissão do Gabinete Parlamentar, terão suas nomenclatura, quantitativos, referências e suas atribuições genéricas constantes, respectivamente, nos Anexos I e II, partes integrantes da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 2938/2009)
Art. 7º A jornada de
trabalho dos servidores de que trata esta Lei será de 30 (trinta) horas
semanais, vedado o pagamento pela prestação de serviços extraordinários.
§ 1º Fica permitida e autorizada a jornada de trabalho externa, diretamente nas comunidades, de até 04 (quatro) servidores do gabinete, ficando isento da exigência constante no art. 2º, primeira parte, desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.793/2023)
§ 2º Ficará a cargo de cada Vereador, no momento da indicação para nomeação, a designação dos Assessores que irão trabalhar externamente nas comunidades. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.793/2023)
§ 3º As horas trabalhadas excedentes à jornada estabelecida no caput, poderão ser compensadas pelos servidores do gabinete através de banco de horas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.793/2023)
Art. 8º As férias dos
servidores lotados nos gabinetes serão concedidas quando do recesso parlamentar
no mês de janeiro, podendo o servidor, a critério do Vereador optar pelas
férias no mês de julho.
Art. 9º Os limites de
dispêndio global com os cargos serão fixados pela Mesa Diretora, exigida a
existência prévia e suficiente de credito orçamentário.
§ 1º É fixado em R$
15.568,00 (quinze mil, quinhentos e sessenta e oito reais), a quantia máxima
mensal a ser utilizada para pagamento dos vencimentos básicos de pessoal, em
cada Gabinete Parlamentar, controladas a cada ato de nomeação. (Redação
dada pela Lei nº 5.041/2025)
(Redação dada pela Lei n° 4.951/2024)
(Redação dada pela Lei n° 4.793/2023)
(Redação dada pela Lei nº 2938/2009)
(Redação dada pela Lei nº 2810/2007)
(Redação dada pela Lei nº 2649/2006)
(Redação dada pela Lei nº 2560/2005)
(Redação dada pela Lei nº 2365/2003)
(Redação dada pela Lei nº 2270/2002)
§ 2º As remunerações dos cargos dos Gabinetes Parlamentares são as constantes do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 4.793/2023)
§ 3º A referência CCL-9
passa a ter vencimento básico fixado em duzentos e cinqüenta
reais. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4.793/2023)
§ 4º Fica o Presidente
da Câmara Municipal de Guarapari autorizado a instituir o vale refeição aos
servidores do Poder Legislativo Municipal.
§ 5º O valor da verba de Gabinete Parlamentar prevista no § 1º deste artigo somente poderá ser superada para fins de complementação do salário-mínimo nacional, sempre que este for reajustado e superar os valores estabelecidos no Anexo I desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.793/2023)
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 4.672/2022)
(Redação dada pela Lei n° 3878/2015)
(Redação dada pela Lei nº 2365/2003)
§ 6º Exclui-se do valor total descrito no § 1º as quantias a serem pagas referentes às verbas indenizatórias, como auxílio-alimentação e auxílio-transporte, as verbas rescisórias, as férias e seu adicional de férias, o 13º salário, o adicional de tempo de serviço, a contribuição patronal ao INSS, os abonos, o subsídio do vereador e a bolsa de complementação educacional paga aos estagiários. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.793/2023)
Art. 10 Esta Lei em vigor
na data de 1° de janeiro de 2002.
Art. 11 Revogam-se as
disposições contidas na Lei
2.093 de 15 de agosto de 2001.
Guarapari – ES, 26
de novembro de 2001.
ANTONICO GOTTARDO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guarapari.
(Redação
dada pela Lei n° 4.951/2024)
|
CARGO |
REFERÊNCIA |
QUANTITATIVO |
VALOR |
|
Chefe do Gabinete Parlamentar |
GP 01 |
01 |
R$ 2.300,00 |
|
Chefe Adjunto do Gabinete Parlamentar |
GP 02 |
01 |
R$ 2.000,00 |
|
Supervisor do Gabinete Parlamentar |
GP 03 |
01 |
R$ 1.750,00 |
|
Assistente do Gabinete Parlamentar |
GP 04 |
05 |
R$ 1.600,00 |
|
Auxiliar do Gabinete Parlamentar |
GP 05 |
01 |
R$ 1.518,00 |
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
DOS CARGOS DO GABINETE PARLAMENTAR
CHEFE DO GABINETE PARLAMENTAR:
Coordenar as atividades de apoio administrativo e legislativo do
Gabinete Parlamentar;
Coordenar dentro e fora da Câmara os papéis e documentos de
interesse do Vereador;
Representar o parlamentar perante autoridades e demais
representantes da sociedade civil, quando solicitado;
Acompanhar agenda interna e externa do vereador;
Representar o Vereador externamente, quando solicitado;
Acompanhar os vereadores em reuniões externas;
Acompanhar demandas nas comunidades e bairros do município;
Coordenar a atualização da agenda de endereços e telefones de
pessoas, órgãos e instituições de interesse do Vereador;
Fomentar e organizar as audiências públicas solicitadas pelo
Vereador;
Delegar atribuições ao adjunto e aos demais servidores
subordinados;
Desempenhar outras atividades correlatas.
CHEFE ADJUNTO DO GABINETE PARLAMENTAR:
Supervisionar as atividades administrativas e legislativas do
Gabinete Parlamentar;
Determinar a manutenção de arquivo da correspondência recebida e
expedida;
Elaborar estatística anual da atuação do parlamentar e/ou da
respectiva bancada;
Elaborar relatório das atividades desenvolvidas pelo gabinete e/ou
bancada;
Acompanhar projetos de lei em tramitação;
Acompanhar os vereadores em reuniões externas;
Acompanhar demandas nas comunidades e bairros do município;
Assessorar o parlamentar ou qualquer membro de sua bancada em
entrevistas, pronunciamentos e conferências;
Desempenhar outras atividades correlatas;
SUPERVISOR DO GABINETE PARLAMENTAR:
Supervisionar o expediente de interesse do Gabinete Parlamentar;
Coordenar os prazos de todos os processos legislativos;
Manter atualizada a agenda de compromissos do Vereador;
Manter arquivo dos discursos, pareceres e proposições apresentadas
pelo Vereador;
Acompanhar projetos de lei em tramitação;
Assessorar o parlamentar ou qualquer membro de sua bancada em
entrevistas, pronunciamentos e conferências;
Acompanhar os vereadores em reuniões externas;
Acompanhar demandas nas comunidades e bairros do município;
Desempenhar outras atividades correlatas.
ASSISTENTE DO GABINETE PARLAMENTAR:
Acompanhar o andamento das proposições legislativas;
Acompanhar os prazos da emissão de pareceres e recebimento de
respostas a ofícios;
Elaborar projetos, requerimentos, moções, votos e afins;
Colaborar na elaboração anual do relatório das atividades
legislativas contendo todos os procedimentos legislativos apresentados pelo
Vereador;
Acompanhar os vereadores em reuniões externas;
Acompanhar demandas nas comunidades e bairros do município;
Assessorar o Vereador nas reuniões das Comissões permanentes;
Desempenhar outras atividades correlatas.
AUXILIAR DO GABINETE PARLAMENTAR:
Manter a organização do gabinete do vereador;
Dar o suporte necessário para os compromissos regulares do
vereador;
Realizar os trabalhos de digitação solicitados de interesse do
vereador;
Acompanhar o andamento das proposições administrativas;
Auxiliar o vereador na pesquisa e elaboração de proposições e
pronunciamentos;
Digitar a agenda de compromissos do Vereador;
Acompanhar os vereadores em reuniões externas;
Acompanhar demandas nas comunidades e bairros do município;
Desempenhar outras atividades correlatas.