LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 11 DE NOVEMBRO
DE 2016
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO E ORDENAMENTO TERRITORIAL, INSTITUI
O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI - PDM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Vide
Lei Complementar n° 103/2017
O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado nas disposições do art.
88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em atendimento às disposições do Art. 182 da Constituição Federal,
do Capítulo III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade -
E do Título III, Capítulo V, da Lei Orgânica Municipal, fica aprovado, nos
termos desta Lei, o Plano Diretor do Município de Guarapari - PDM, devendo o
mesmo ser observado pelos agentes públicos, privados e sociais que atuam no seu
território e se fazem responsáveis, de modo direto ou indireto, pelo
desenvolvimento municipal, pela construção, apropriação, usufruto e gestão da
cidade.
Art. 2º O Plano Diretor do Município é o instrumento básico da Política de
Desenvolvimento e Ordenamento Territorial do Município, que abrange a
totalidade do território e integra o Sistema de Planejamento Municipal, devendo
o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento
Municipal orientar-se pelos princípios fundamentais, diretrizes e objetivos,
nele contidos.
Art. 3º A Política de Desenvolvimento e Ordenamento Territorial do
Município deverá promover o acesso dos cidadãos aos bens comuns do seu
território e o direito à cidade, viabilizando o cumprimento da função social da
propriedade, a justa distribuição dos serviços públicos, da infraestrutura e
dos equipamentos urbanos, a ordenação do uso e ocupação do solo e da produção
do espaço urbano em consonância com a preservação do patrimônio ambiental e
cultural local.
Art. 4º As intervenções de órgãos federais, estaduais e municipais, no
âmbito da política de desenvolvimento local, deverão respeitar os limites
estabelecidos pela Constituição Federal, pela Lei Federal nº 10.257/01 -
Estatuto da Cidade - e por esta Lei.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO E
ORDENAMENTOTERRITORIAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS
E DIRETRIZES GERAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 5º A Política de Desenvolvimento e Ordenamento Territorial do
Município de Guarapari deverá observar os seguintes princípios gerais:
I - Pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, seja ela urbana
ou rural, expressos pelo atendimento das diretrizes contidas no Art. 2º da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001, fazendo prevalecer o
interesse do bem comum de toda coletividade sobre o interesse particular e o
exercício do direito de propriedade individual ou de grupo restrito,
assegurando o atendimento às exigências fundamentais do Plano Diretor e
legislações decorrentes;
II - Promoção do bem
estar e melhoria da qualidade de vida dos munícipes, pautada na eqüidade,
respeitando as diferenças entre as pessoas e os grupos sociais, sem
preconceitos de origem, raça, cor, idade, poder econômico ou quaisquer outras
formas de discriminação, buscando a compensação das desigualdades socioeconômicas,
no uso e na ocupação do solo, no acesso aos bens e serviços, bem como a justa
distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização e a
repartição dos ônus fiscais considerando o princípio da capacidade
contributiva;
III - Garantia do direito
a cidade sustentável para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à
moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos
serviços públicos, ao trabalho e ao lazer para as gerações presentes e futuras;
IV - Promoção do
desenvolvimento locai baseado na sustentabilidade dos recursos disponíveis,
promovendo a repartição equânime do produto social e dos benefícios alcançados,
garantindo o uso racional dos recursos naturais para que estes estejam
disponíveis às presentes e futuras gerações;
V - Diversificação da
economia considerando as diferentes escalas territoriais e a promoção da
organização territorial no sentido de criar economias de aglomeração tanto do
ponto de vista do consumidor como do produtor;
VI - Promoção da
justiça social mediante ações que visem à erradicação da pobreza e da exclusão
social, da redução das desigualdades sociais e da segregação sócio- espacial;
VII - Entendimento do
meio ambiente como bem de uso comum do povo, garantindo a proteção dos ecossistemas
e recursos ambientais existentes, a preservação, recuperação e o uso adequado
do ambiente natural e construído, garantindo a todos os habitantes a vida em um
meio ecologicamente equilibrado;
VIII - Proteção,
valorização e preservação dos principais marcos da paisagem urbana e rural, da
cultura e memória social;
IX - Gestão
democrática da cidade mediante o fortalecimento das dimensões da cidadania
baseadas em formas substantivas de participação individual e coletiva,
garantindo a participação da população na formulação, implementação e avaliação
das políticas públicas, buscando novos patamares de desenvolvimento que atendam
às necessidades da coletividade e a proteção dos recursos locais;
X - Promoção do
aprendizado social na gestão e na construção da vida social e econômica,
assegurando aos moradores do Município o acesso à informação, o controle sobre
a gerência dos espaços urbanos e rurais e ajusta repartição dos custos e
benefícios do processo de urbanização;
XI - Reconhecimento
do Município como parte integrante de sistemas sócio- econômicos e geopolíticos
mais abrangentes, especialmente quanto aos problemas que demandam ações
compartilhadas ou consorciadas na busca das soluções regionais e
intermunicipais de interesse amplo ou comum;
XII - Reconhecimento
do papel do Poder Público Municipal no provimento dos bens e serviços
essenciais à vida digna, consignados como direitos de todos os cidadãos;
XIII - Preservação e
fortalecimento do setor público com a recuperação e valorização das funções de
planejamento, articulação e controle da política de desenvolvimento e
ordenamento do território;
XIV - Abordagem
multiprofissional e interdisciplinar das políticas públicas, com integração
entre os órgãos da administração municipal e as demais instituições públicas;
XV - Reconhecimento
dos bairros, dos povoados e comunidades rurais, como células da organização
física, social e econômica, que compõem unidades básicas de vizinhança, de
forma a facilitar o planejamento e a participação da comunidade na
administração municipal;
XVI - universalização
da mobilidade e acessibilidade.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS
Art. 6º Constituem objetivos gerais da Política de Desenvolvimento e
Ordenamento Territorial do Município de Guarapari:
I - Promover o
desenvolvimento do município de Guarapari e ordenar o processo de crescimento e
expansão urbana, com adequada distribuição da população, da implantação de
novas atividades econômicas e demais atividades de interesse coletivo, de forma
a evitar e corrigir as distorções do crescimento da cidade;
II - Promover a
integração e complementaridade entre o meio urbano e rural, requalificando e
valorizando as suas especificidades com vistas ao desenvolvimento global e
integrado do Município;
III - Direcionar a
gestão do desenvolvimento urbano de Guarapari, mediante a coordenação e a
complementaridade das ações das administrações municipal, estadual e federal,
administrando e desenvolvendo com eficiência, eficácia e justiça social, o
território do Município, bem como as relações entre os agentes privados e os
diversos níveis governamentais, considerados nas diferentes escalas
territoriais;
IV - Incrementar a
eficiência econômica da cidade de Guarapari através da plena utilização da
infraestrutura, dos equipamentos urbanos e serviços públicos comunitários
existentes, evitando sobrecarga e ociosidade, reduzindo custos de investimentos
operacionais dos setores públicos e privados e, conseqüentemente,
ampliando os benefícios sociais;
V - Implantar Sistema
de Planejamento e de Informações Municipais com a finalidade de subsidiar o
processo de gestão da cidade, notadamente, nos procedimentos relativos ao Plano
Diretor Municipal, elaboração de leis complementares, códigos e normas
urbanísticas, de planos e programas visando à captação de recursos e
viabilização de novos investimentos, acompanhamento das ações do Poder Público
e dos indicadores gerais de desenvolvimento no território locai;
VI - Implementar a
participação dos setores organizados da sociedade no sistema de planejamento
municipal, de forma a incorporar as especificidades locais no processo de
gestão e revisão do Plano Diretor, bem como torná-lo participativo e
democrático;
VII - Promover o acesso
dos habitantes, principalmente os de menor poder aquisitivo, a um lugar social
digno, tanto do ponto de vista da moradia como do trabalho, assegurando a todos
o exercício fundamental da cidadania e a participação na construção de uma
sociedade livre, justa e solidária;
VIII - Elevar o
padrão de vida da população urbana, particularmente no que se refere ao combate
à miséria e as ações que possibilitem o aumento na oferta das oportunidades de
lazer, educação, saúde, habitação e outros serviços, de forma a reduzir as
desigualdades no acesso aos bens e serviços públicos, entre as diferentes
faixas de renda da população;
IX - Estabelecer
políticas setoriais para o meio ambiente, a saúde, a habitação e o
desenvolvimento econômico;
X - Regular o uso, ocupação
e parcelamento do solo urbano a partir da capacidade de suporte do meio físico,
da infra-estrutura de saneamento básico, das características do
sistema viário e requisitos da proteção e conservação dos recursos naturais e
paisagísticos;
XI - Distribuir de
forma eqüitativa os equipamentos sociais básicos e garantir a
qualidade ambiental do espaço construído, através de exigências que visem o
equilíbrio entre os espaços edificados e os espaços livres, proporcionando
adequadas condições de ventilação, iluminação e salubridade nas áreas públicas
e privadas;
XII - Viabilizar
formas de participação da iniciativa privada, em empreendimentos de interesse
público, bem como do cidadão, no processo de planejamento e construção da
cidade;
XIII - Distribuir de
forma equânime os custos e benefícios advindos da infra-estrutura,
equipamentos urbanos e serviços públicos, de forma a recuperar, para a
coletividade, a valorização imobiliária decorrente dos investimentos públicos;
XIV - Promover a
destinação de verbas orçamentárias de forma a resgatar o “déficit"
de infra-estrutura urbana, equipamentos comunitários e serviços
públicos municipais;
XV - Ampliar a oferta
de áreas para a produção habitacional de interesse social;
XVI - Promover a
regularização fundiária e urbanização específica de áreas ocupadas pelas
populações de baixa renda, onde for adequado sob o ponto de vista ambiental;
XVII - Racionalizar
custos operacionais com transporte, energia e tempo de deslocamento na cidade,
aproximando as pessoas dos locais de trabalho, serviços, comércio, escolas e
centros de lazer, através da melhoria das condições de acessibilidade e de uma
política de distribuição espacial conveniente, das diversas atividades;
XVIII - Melhorar a
eficiência da rede viária e dos serviços de transporte assegurando acesso
satisfatório dos cidadãos aos diversos pontos do território municipal,
principalmente aos núcleos urbanos adensados e núcleos rurais, viabilizando a
promoção da acessibilidade universal;
XIX - Preservar e
proteger os ecossistemas e recursos naturais do município, aplicando-se o que
dispuser a legislação federal, estadual e municipal e viabilizando a elaboração
e implantação da Agenda 21 local, com ênfase no desenvolvimento auto-
sustentável;
XX - Buscar a redução
dos riscos urbanos e ambientais e promover o saneamento ambiental em seus
diferentes aspectos;
XXI - Estimular a
efetiva participação da população na defesa e preservação do meio ambiente e
estabelecer parcerias entre os diversos agentes sociais e econômicos para atuar
de maneira eficaz e permanente sobre o mesmo, minorando os custos ambientais e
o ônus social das ações predatórias sobre a natureza e o território de maneira
geral;
XXII - Promover e
consolidar a imagem turística de Guarapari, apoiada na concepção de cidade
saudável, mediante a valorização de seus atributos naturais e construídos,
preservando os seus atrativos específicos, sobretudo o seu patrimônio histórico
e cultural, as praias, mangues, lagoas, as ilhas, florestas, morros e rochedos,
valorizando e protegendo os cones visuais dos principais marcos da paisagem
urbana.
Art. 7º Na promoção da Política de Desenvolvimento e Ordenamento
Territorial, deverá se observar e aplicar as diretrizes gerais estabelecidas no
Art. 2º da Lei Federal nº 10.257 de 10 de Julho de 2001 (Estatuto da
Cidade), bem como as seguintes diretrizes locais para o desenvolvimento físico,
econômico e social do Município:
I - Promover a
articulação dos diversos agentes públicos e privados atuantes no Município de
Guarapari no processo de desenvolvimento urbano e rural, ampliando a
participação social e as práticas democráticas locais;
II - Promover a
integração e a articulação com os municípios vizinhos na condução dos assuntos
de interesse comum e de ações voltadas para o desenvolvimento regional, tais
como, as políticas específicas de desenvolvimento infra-estrutural,
industrial e de transporte regional, de preservação ambiental, de proteção de
bacias hídricas e conservação de mananciais, inclusive as ações voltadas para a
superação das desigualdades sociais e reintegração dos excluídos da sociedade;
III - Estabelecer
mecanismos para atuação conjunta dos setores públicos e privados em
empreendimentos de interesse público que promovam transformações urbanísticas
na cidade, especialmente aquelas relativas à dotação de novos equipamentos
urbanos, viabilização de programas habitacionais, melhorias no sistema de
transporte coletivo, abastecimento d’água, tratamento de esgotos, destinação
final do lixo, sistemas de educação e saúde;
IV - Adequar a
estrutura técnico-administrativa municipal e prover os recursos necessários ao
atendimento das demandas decorrentes das novas dinâmicas socioeconômicas e da
implementação da política de desenvolvimento urbano e rural;
V - Organizar a
administração pública de modo a garantir um processo de planejamento
permanente, que atenda às peculiaridades locais e regionais, aos princípios
técnicos convenientes ao desenvolvimento sócio-ambiental e econômico
local, observando os objetivos e as diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor
do Município;
VI - Implementar o
Sistema Municipal de Planejamento, viabilizando a criação do Sistema de
Informações Municipal integrado ao Cadastro Municipal, a capacitação da
Secretaria de Planejamento com ampliação do corpo técnico especializado e do
seu equipamento, bem como a efetivação do Conselho Municipal do Plano Diretor
de Guarapari - CMPDG e respectivas Câmaras Técnicas de apoio.
VII - Equipar o órgão
municipal de Planejamento e formar equipe técnica especialmente capacitada para
assessorar tecnicamente o Conselho Municipal do Piano Diretor de Guarapari -
CMPDG e viabilizar os Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) e as análises de
projetos em geral que demandem a aplicação dos instrumentos da política urbana.
VIII - Efetivar o
pleno acesso à informação em poder dos órgãos públicos, como condição essencial
para assegurar a qualquer cidadão a sua participação em um processo contínuo,
descentralizado e democrático de tomada de decisões sobre a administração dos
assuntos de interesses gerais e específicos do município;
IX - Assegurar a
integração entre as ações voltadas para a implantação de atividades econômicas
e de preservação ambiental nas áreas urbanas e rurais visando o desenvolvimento
ambientalmente sustentável;
X - Efetivar a
proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente natural e edificado,
bem como do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e
arquitetônico.
XI - Definir áreas
que deverão ser objeto de tratamento especial em função de condições de
fragilidade ambiental, do valor paisagístico, histórico-cultural e de interesse
social;
XII - complementar a
ação dos órgãos federais e estaduais responsáveis pelo controle ambiental;
XIII - Induzira
estruturação do processo de urbanização deforma compacta e racional,
aproveitando a disponibilidade e o potencial de terrenos dotados
de infra-estrutura;
XIV - Assegurar
espaços para o desenvolvimento das atividades econômicas de acordo com a sua
natureza e o grau de incômodo gerado;
XV - Condicionar a
intensificação da ocupação do solo na medida da ampliação da capacidade de
suporte da infra-estrutura, das condições de acessibilidade e sustentação
do meio físico;
XVI - Recuperar, para
a coletividade, a valorização imobiliária decorrente de investimentos públicos,
mediante a aplicação de mecanismos fiscais e tributários;
XVII - Propiciar a
recuperação e melhoria das condições de moradia nos aglomerados de habitações
ocupadas pela população de baixa renda, implementando-se as medidas necessárias
para a melhoria física, urbanística, imobiliária, administrativa e fundiária,
quando for o caso, destas áreas, assegurando-se o acesso aos equipamentos
urbanos e comunitários e aos serviços públicos essenciais;
XVIII - Garantir nas
áreas consideradas de risco a implementação de programas de reabilitação ou de
atendimento habitacional nos casos de remoção de população;
XIX - buscar a utilização
adequada das áreas ociosas e a produção de habitação de interesse social,
promovendo o seu aproveitamento por meio de estímulos ou
maior gravamento tributário;
XX - Assegurar a
alocação adequada de espaços, equipamentos e serviços públicos para os
habitantes, em especial aos portadores de necessidades especiais;
XXI - Incentivar o
turismo ambientalmente sustentável e fortalecer as áreas turísticas
como pólos de geração de emprego e renda.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 8º A política de desenvolvimento do Município, considerada nos seus
aspectos setoriais, deverá ser pautada pelos princípios inerentes à
sustentabilidade dos recursos locais, orientada com base nas seguintes
diretrizes:
I - Incorporar, de
forma integrada e harmônica, as dimensões físicas, ambientais, sociais e
econômicas no desenvolvimento das políticas setoriais, respeitando as
diferenças sociais e culturais da população;
II - Estabelecer
formas de desenvolvimento econômico fundamentado na eficácia social e uso
racional dos recursos e potencialidades locais, de modo a privilegiar o
interesse da coletividade em relação aos interesses individualizados,
descartando os critérios de lucratividade imediatos e buscando padrões de
crescimento equilibrado capazes de contemplar as necessidades atuais e das
futuras gerações;
III - Respeitar as
peculiaridades locais, incentivando a utilização de mecanismos de produção,
tecnologia, modalidade de consumo, e hábitos que reforcem os vínculos entre o
indivíduo e a comunidade, entre esta e o meio ambiente, entre todos e o
passado, sem descuidar do compromisso com as gerações futuras.
IV - Adotar critérios
para uma conformação espacial urbana equilibrada, distribuindo as atividades
pertinentes à cidade de maneira a preservar os ecossistemas frágeis e
privilegiar as necessidades básicas do cidadão;
V - Promover ações de
conservação e recuperação dos sistemas naturais considerando a biodiversidade,
a sócio-diversidade, contribuindo para a regeneração e manutenção dos
recursos naturais, adotando as medidas mitigadoras necessárias diante do
impacto causado pela urbanização.
Art. 9º Para atender aos princípios da sustentabilidade da cidade a
Administração Pública Municipal deverá promover a integração de ações e
intervenções de reabilitação, reutilização e revitalização das áreas urbanas em
prol da preservação e valorização dos bens naturais - formações físicas,
biológicas e geológicas - e culturais, materiais ou imateriais existentes,
tomados isoladamente ou em conjunto, e cuja conservação seja de interesse
histórico, paisagístico, estético, científico, arqueológico, arquitetônico,
artístico, bibliográfico ou etnográfico, representativos das tradições e da
identidade cultural local.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO LOCAL
Art. 10 - Visando
garantir o pleno desenvolvimento das forças produtivas, com o aproveitamento
sustentável dos recursos e utilização integral das potencialidades presentes no
território municipal, a Administração Pública Municipal conduzirá a suas ações
baseada no conjunto de princípios e diretrizes que norteiam a política de
desenvolvimento do Município, na forma que dispõem esta Lei e suas
regulamentações específicas.
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS DO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 11. A Política Municipal de Desenvolvimento Econômico observará as seguintes
diretrizes:
I - Promover o
desenvolvimento auto-sustentado do Município garantindo o equilíbrio
ambiental e a melhoria da qualidade de vida da população;
II - Formular junto
com a sociedade civil, um conjunto de políticas econômicas que dinamizem a
geração do produto interno e sua circulação no Município;
III - Garantir o
máximo de aproveitamento nas aplicações dos recursos públicos e atrair a
aplicação de investimentos privados no desenvolvimento municipal;
IV - Estimular a
formação e consolidação de um Parque Industrial do Município.
V - Incentivar a
implantação de micro e pequenas empresas no Município;
VI - Fomentar o
desenvolvimento e aplicação de tecnologias de ponta nos processos de produção, gerenciamento
e planejamento, desenvolvidos no âmbito do Município;
VII - Organizar e
estimular a modernização das atividades de maior vocação econômica do
Município, sobretudo aquelas ligadas à cadeia econômica do turismo e da
construção civil;
VIII - Promover e
orientar o desenvolvimento socioeconômico da zona rural do Município
privilegiando a conservação e utilização racional de seus recursos naturais,
atendendo aos requisitos do macrozoneamento do território e dispositivos legais
de controle e proteção dos recursos florestais, hídricos, faunísticos e
minerais em geral;
IX - Fomentar a
criação de instrumentos institucionais que viabilizem o fortalecimento do setor
rural, especialmente das atividades agrícolas de base, do setor
hortifrutigranjeiro, da pecuária e do turismo rural;
X - Fomentar uma
política de incremento à produção, objetivando incentivar a ampliação dos ramos
diversos ligados ao agronegócio e o aumento do valor agregado da produção
oriunda do meio rural;
XI - Apoiar e
otimizar a produção rural, principalmente através da pequena e média
propriedade, por meio de assistência técnica e material, bem como implementando
facilidades de escoamento e comercialização da produção;
XII - Fomentar a
criação de redes de parcerias para desenvolver projetos relacionados com a
vocação do Município;
XIII - Dinamizar e
fortalecer o setor terciário no Município, ampliando e diversificando a gama
dos serviços ofertados;
XIV - Promover a
inserção do Município no eixo de desenvolvimento da região litorânea sul,
fomentando as atividades que deverão se constituir novas vocações do Município;
XV - Promover ações
de controle urbano e de melhoria dos espaços e serviços públicos, visando à
atração de atividades econômicas que promovam geração de emprego, renda e
inclusão social, viabilizando áreas propícias para instalação e funcionamento
de pólos de desenvolvimento tecnológico e de serviços especializados.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DO
DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO
Art. 12. Visando garantir o pleno desenvolvimento da atividade econômica ligada
ao turismo, cabe ao Município, fomentar, promover, incentivar e consolidar a
atividade turística, como fator estratégico de desenvolvimento, buscando a
preservação ambiental, cultural e patrimonial, a geração de renda, a inclusão
social e a valorização e elevação da qualidade de vida em seu território.
Art. 13. O Poder Público, com a colaboração da sociedade implementará Política específica
para promover o turismo, através de um Plano Municipal de Desenvolvimento do
Turismo, criando condições para a continuidade de ações dos governos que se
sucederem visando alcançar no médio e longo prazo o incremento e o
desenvolvimento consistente da atividade turística no Município de Guarapari.
Art. 14. A Política Municipal de Turismo, a ser exercida em caráter prioritário
pelo Município, através do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, compreende
todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor
privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu
interesse para o desenvolvimento econômico, social, cultural e ambiental do
Município.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DE
BENS NATURAIS E CULTURAIS
Art. 15. A Política de Proteção de Bens Naturais e Culturais tem por objetivo
garantir e disciplinar as ações necessárias para a preservação, conservação e
recuperação do ambiente natural, bem como do patrimônio cultural, histórico,
paisagístico e arqueológico, segundo as suas especificidades, mediante o
atendimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 16. As ações voltadas para a proteção dos bens naturais têm a finalidade de
valorizar, proteger, preservar e divulgar o patrimônio natural local,
assegurando a manutenção da biodiversidade, dos ecossistemas terrestres e
marinhos, das formações naturais singulares que compõem as paisagens notáveis
da região, entre outros recursos oferecidos pela natureza.
Art. 17. As ações voltadas para a proteção dos bens culturais têm a finalidade de
assegurar a proteção das expressões material e imaterial da sociedade, tomadas
individualmente ou em conjunto, quando façam referência à identidade, à ação,
ou a memória dos diferentes grupos que a compõem.
§ 1º Patrimônio material são todas as expressões e transformações de cunho
histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico paisagístico, urbanístico,
científico e tecnológico, incluindo as obras, objetos, documentos, edificações
e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais.
§ 2º Patrimônio imaterial são todos os conhecimentos e modos de criar, fazer
e viver identificados como elementos pertencentes à cultura comunitária, tais
como as festas, danças, o entretenimento, bem como as manifestações literárias,
musicais, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da
vida social.
Art. 18. O desenvolvimento da política de proteção de bens naturais e culturais,
que constituem o patrimônio natural, histórico, social e afetivo da cidade de
Guarapari, deverá observar as seguintes diretrizes:
I - Preservar a
diversidade natural e cultural, fortalecer a cidadania e garantir a efetiva
participação da população na defesa e preservação do meio ambiente e do
patrimônio cultural local;
II - Compatibilizar o
desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental e cultural,
reforçando os laços identitários e a qualidade de vida local;
III - Promover a
valorização iconográfica de locais e monumentos culturais dentro do município,
estimulando o uso, conservação e restauro do patrimônio histórico, cultural e
paisagístico;
IV - Garantir a
manutenção da biodiversidade e dos bancos genéticos;
V - Promover a
educação ambiental e o desenvolvimento cultural;
VI - Promover o
aprimoramento dos mecanismos de proteção e instrumentos compensatórios voltados
para aqueles que se dispuserem a assumir encargos de preservação ambiental ou
do patrimônio cultural.
SEÇÃO I
DA PROTEÇÃO DO MEIO
AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
Art. 19. Visando promover o desenvolvimento equilibrado do território municipal,
a proteção do patrimônio ambiental e preservação dos seus recursos naturais, a
Administração Municipal e os demais agentes de transformação do território
deverão pautar as suas ações nos princípios e objetivos gerais desta Lei e
demais regulamentos específicos que dispõem sobre a proteção e
desenvolvimento sócio-ambiental no Município.
Art. 20. A política de proteção do patrimônio ambiental e de preservação dos
recursos naturais do Município deverá se pautar nas seguintes diretrizes:
I - valorizar,
proteger, preservar e divulgar o patrimônio natural local, tornando-o
reconhecido pelos cidadãos, e viabilizando a sua apropriação efetiva pela
cidade;
II - Promover o
acesso da população às informações relativas ao patrimônio natural do Município
e incentivar a realização de estudos específicos sobre os recursos naturais
locais, florestais, florísticos, faunísticos, etc., e sua disponibilização em
escolas, museus e bibliotecas;
III - Promover a
educação ambiental como instrumento de ampliação do conhecimento coletivo e
formação de consciência ecológica visando incentivar a defesa do meio ambiente
e participação nas políticas públicas ambientais, integradas com as demais
políticas setoriais;
IV - Promover a
qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio do
planejamento e do controle ambientai;
V - Viabilizar a
gestão democrática das áreas de interesse ambiental com a ampliação,
recuperação e monitoramento das áreas verdes do Município;
VI - Garantir a
preservação das áreas de proteção e recuperação dos mananciais, dos
remanescentes de Mata Atlântica e das unidades de conservação;
VII - Promover o manejo
da vegetação urbana de forma a garantir a proteção das áreas de interesse
ambiental e a diversidade biológica natural;
VIII - Viabilizar a
criação de parques intra e extra-urbanos, com a preservação de
remanescentes florestais e formações secundárias pré-existentes, fazendo a
recomposição intensiva da vegetação nas áreas degradadas;
IX - Implementar o
Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer;
X - Realizar o
controle e redução dos níveis de poluição visual, sonora, do ar, das águas e
dos solos;
XI - Promover a
recuperação ambiental, revertendo os processos de degradação das condições
físicas, químicas e biológicas do ambiente;
XII - Desenvolver programas
específicos voltados para a proteção, recuperação e preservação dos recursos
hídricos;
XIII - Viabilizar a
melhoria da qualidade das águas correntes e dormentes através de programas
específicos de despoluição e saneamento ambiental integrado;
XIV - Proteger e
fiscalizar a preservação das falésias, das dunas e restingas, dos mangues,
alagados, concheiros e demais formações estuarinas típicas da região
litorânea;
XV - Promover a
recuperação e preservação da balneabilidade das praias, rios e lagoas
costeiras, típicas da região litorânea do Município;
XVI - Implementar
programas de reabilitação das áreas de risco;
XVII - Estimular o
uso de fontes de energia renováveis e com menor potencial poluidor.
SEÇÃO II
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO,
CULTURAL E PAISAGÍSTICO
Art. 21. O conjunto dos bens públicos e
privados, móveis ou imóveis, tombados ou de interesse cultural, que testemunham
a memória histórica, arquitetônica, cultural ou afetiva, localizados no
município de Guarapari, constituem o seu patrimônio cultural e estarão sujeitos
a critérios especiais de uso e ocupação destinados à sua proteção.
§ 1º Consideram-se bens tombados, aqueles inscritos nos livros do Tombo
Municipal, Estadual e Federal e os acervos que vierem a integrar os já
registrados, após o processo de tombamento, nos termos da Lei.
§ 2º Consideram-se bens declarados de interesse cultural, aqueles que, embora
não tenham sido tombados, apresentam valores de interesse do patrimônio
cultural de Guarapari.
Art. 22. Visando garantir a proteção do
patrimônio histórico, cultural e paisagístico, a Administração Municipal
desenvolverá ações específicas voltadas para este setor, cujos procedimentos e
instrumentos legais serão regulamentados por ato específico do Poder Público
Municipal.
Art. 23. As ações do Poder Público Municipal, voltadas especificamente para a
proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico, deverão se pautar
pelos seguintes objetivos:
I - Valorizar,
proteger, preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural local,
tornando-o reconhecido pelos cidadãos e viabilizando a sua apropriação efetiva
pela cidade;
II - Promover o desenvolvimento
de projetos e monitoramento das questões relativas ao patrimônio cultural por
meio de incentivos e apoio direto aos estudos e pesquisas sobre a história e o
patrimônio local;
III - Viabilizar o
uso sustentável do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município
para desenvolver o seu potencial turístico;
IV - Estabelecer e
consolidar a gestão participativa do patrimônio cultural.
V - Promover a
participação e o acesso da população às informações relativas ao patrimônio
cultural do Município, proporcionando eventos culturais e oportunidades de
estudos específicos em escolas, museus e bibliotecas,
VI - Ampliar e
estabelecer formas de participação da iniciativa privada, em empreendimentos de
interesse público voltados para a proteção do patrimônio histórico cultural e
paisagístico;
VII - Promover e
executar projetos de recuperação de edifícios, logradouros e sítios de valor
histórico, tombado ou de interesse cultural, acionando instrumentos e
mecanismos que possibilitem o seu uso e ocupação efetiva, diretamente ou em
parceria com a iniciativa privada, condicionada sempre à preservação e proteção
do local.
VIII - Compatibilizar
a localização das atividades e o uso do solo com a proteção do patrimônio
histórico, cultural e paisagístico;
IX - Disciplinar o
uso da comunicação visual nos bens de patrimônio e locais considerados de
interesse cultural;
X - Considerar a
paisagem urbana e os elementos naturais como referências para a estruturação do
território e regulamentação dos critérios de ocupação do solo;
XI - Preservar
visuais significativos dos monumentos e as paisagens notáveis, estabelecendo
restrições para as construções edilícias e localização de engenhos de
publicidade, bem como incentivos voltados para as ações de proteção e
preservação da paisagem natural e construída;
CAPÍTULO V
DO SANEAMENTO AMBIENTAL
INTEGRADO
Art. 24. Para fins desta lei entende-se por saneamento ambiental os serviços de:
I - Abastecimento
d’água;
II - Esgotamento
sanitário;
III - Recolhimento de
resíduos sólidos;
IV - Drenagem
pluvial.
Art. 25. A política de saneamento ambiental integrado tem como objetivo manter o
meio ambiente equilibrado, alcançando níveis crescentes de salubridade, por
meio da gestão ambiental, do abastecimento de água potável, da coleta e
tratamento do esgoto sanitário, da drenagem das águas pluviais, do manejo dos
resíduos sólidos e da reutilização das águas, do incentivo às construções
sustentáveis e universalmente acessíveis no processo de desenvolvimento e
ocupação do território do Município.
Parágrafo
Único. As edificações em que sejam implantados
telhados verdes e/ou sistemas de coleta seletiva de resíduos sólidos receberão
incentivos fiscais de acordo com o previsto nesta lei.
Art. 26. As ações e serviços de saneamento ambiental deverão atender aos
princípios de universalidade, equidade, integralidade, intersetorialidade e
gestão pública, promovendo no Município a distribuição espacial equilibrada e a
apropriação dos serviços públicos e dos equipamentos urbanos de forma
socialmente justa e equilibrada.
Parágrafo
Único. As políticas de saneamento priorizarão
planos, programas e projetos que visem à ampliação de saneamento nas áreas
menos infraestruturadas, ocupadas predominantemente por população de baixa
renda.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO
Art. 27. A Política Municipal de Habitação observará as seguintes diretrizes:
I - Viabilizar o
acesso ao solo urbano e à moradia, especialmente para população de baixa renda.
II - Instituir canais
de participação popular, tanto na gestão da política habitacional como nas
diversas etapas de desenvolvimento dos programas, passando pela concepção,
decisão dos critérios de atendimento às demandas, implementação e avaliação
pós- ocupação;
III - Garantir
recursos necessários à execução de estudos e programas, buscando apoio junto
aos órgãos estaduais, federais e internacionais, através do processo de
discussão do orçamento municipal e por outras formas alternativas de provimento
de meios e recursos;
IV - Incentivar a
iniciativa privada a se envolver na construção de unidades habitacionais para a
população de baixa renda;
V - Promover a
participação de instituições de pesquisa e de ensino, firmando convênios, com o
objetivo de produzir conhecimentos técnicos e sociais aplicáveis à produção de
moradia, sistematizar as experiências e transferir conhecimentos básicos aos
órgãos municipais e à população em geral;
VI - Assegurar o direito
à arquitetura de qualidade nos programas de habitação popular;
VII - Rever as
legislações de edificações com relação à habitação de interesse social, visando
diminuir exigências burocráticas individuais e aperfeiçoar as que se referem à
qualidade de vida coletiva urbana;
VIM - Rever as
disposições sobre infrações e penas, propiciando à fiscalização municipal a
concretização de ações rápidas e enérgicas na busca da melhoria da qualidade de
vida coletiva urbana e do controle efetivo sobre os processos de degradação do
meio físico-ambiental.
SEÇÃO I
DOS INSTRUMENTOS DA
POLÍTICA HABITACIONAL
Art. 28. São instrumentos para a execução da Política Municipal de Habitação:
I - Conselho Municipal
de Habitação, órgão colegiado que tem a finalidade de assegurar a participação
da comunidade na elaboração e implementação de programas habitacionais de
interesse social, constituindo um canal institucional de participação popular;
II - Fundo Municipal
de Habitação, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro necessário à
consecução da política habitacional de interesse social, priorizando
principalmente a população de baixa renda, cujos recursos serão aplicados
conforme as prioridades definidas pelo Conselho Municipal de Habitação;
III - Zonas Especiais
de Interesse Social - ZEIS, que constituem áreas delimitadas do território
municipal com destinação específica e normas próprias de uso e ocupação do
solo, destinada primordialmente à implantação de programas e projetos
habitacionais de interesse social, cujos objetivos principais são: recuperar
áreas degradadas, corrigir situações de risco ocasionadas por ocupações de
forma irregular, estabelecendo condições mínimas de habitabilidade; induzir a
ocupação dos vazios urbanos de modo a ampliar a oferta de terra para a moradia;
incorporar à cidade os assentamentos habitacionais de baixa renda já
existentes; fixar a população residente, criando mecanismos que impeçam
processos de expulsão indireta decorrente da valorização jurídica e
urbanística;
IV - Operações
Urbanas Consorciadas.
CAPÍTULO VII
DA MOBILIDADE URBANA E
ACESSIBILIDADE
Art. 29. O atendimento das necessidades municipais de comunicação física e
transportes para viabilizar os deslocamentos de bens e pessoas, tanto
internamente quanto externamente ao seu próprio território, bem como a garantia
de acesso universal dos cidadãos aos diversos lugares de trabalho, compras,
lazer, etc., na vivência cotidiana da cidade.
Art. 30. As ações de promoção da mobilidade e acessibilidade por parte do Poder
Público e pela iniciativa privada deverão buscar, entre outros aspectos, a
inserção regional do município de Guarapari, a integração entre as partes das
áreas rural e urbana do seu território, a articulação entre suas frações
urbanas, a garantia da circulação pelos diversos meios, a comodidade dos
pedestres e a qualidade dos transportes públicos e dos espaços de permanência,
respeitando, desse modo, as necessidades decorrentes do processo de desenvolvimento
das atividades econômicas e sociais locais e, sobretudo, o direito do cidadão à
mobilidade e acessibilidade universal.
Art. 31. O Sistema Viário Básico Municipal será composto por vias segundo a
seguinte hierarquia de operação:
I - Rodovia federal;
II - Rodovias
estaduais;
III - Estradas
municipais;
IV - Vias arteriais;
V - Vias principais;
VI - Vias coletoras;
e
VII - Vias locais.
§ 1º A hierarquização das vias existentes ou a construir é aquela constante
no Anexo 02 - Sistema Viário Básico de Guarapari, parte integrante
desta Lei.
§ 2º As características estruturais e o perfil transversal das diversas
categorias hierárquicas são aqueles constantes no Anexo 03 - Características
Físicas da Rede Viária Básica e Anexo 04 - Seções Transversais das Vias, partes
integrantes desta Lei.
Art. 32. A implementação da política municipal de mobilidade e acessibilidade
terá como instrumento básico o Plano Municipal de Mobilidade Urbana.
TÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO
TERRITÓRIO E DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE
PLANEJAMENTO E GESTÃO DEMOCRÁTICA DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Art. 33. O Processo Municipal de Planejamento e Gestão dar-se-á de forma
integrada, contínua e permanente, em atendimento ao Plano Diretor do Município,
através do Sistema Municipal de Planejamento - SMP, ouvidos os Conselhos
Municipais e demais instituições da sociedade civil, através do Conselho
Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG, sob a coordenação da Secretaria
Municipal de Planejamento, ou outra que venha a ser definida como o órgão
executivo responsável pela política de desenvolvimento urbano e ordenamento
territorial.
Parágrafo
Único. As propostas de alteração do Plano
Diretor do Município, antes de serem encaminhados a Câmara Municipal, deverão
ser apreciadas pelo Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG.
SEÇÃO I
DA GESTÃO TERRITORIAL
PARTICIPATIVA
Art. 34. Para garantir a gestão democrática do território do Município de
Guarapari serão utilizados, dentre outros, os seguintes instrumentos, conforme
Art. 48 da Lei 10.257/2001:
I - Os órgãos
colegiados de política de desenvolvimento territorial urbano e rural, bem como
aqueles relacionados com as demais políticas setoriais;
II - Debates,
audiências e consultas públicas;
III - Conferências
sobre assuntos de interesse do desenvolvimento municipal no âmbito territorial
urbano e rural;
IV - Iniciativa
popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento
territorial;
V - Referendo popular
e plebiscito.
SUBSEÇÃO I
A PARTICIPAÇÃO POPULAR NOS
ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 35. Na formação e funcionamento de todos os conselhos e órgãos de representação
de caráter consultivo e/ou deliberativo sobre questões relativas ao
planejamento e desenvolvimento do Município será assegurado obrigatoriamente,
pelo Poder Público, a participação de representantes indicados pelas
associações de moradores e demais entidades de representação dos interesses
comunitários, constituídas de forma legal, em dia com suas obrigações e
reconhecidas coletivamente no âmbito do Município.
SUBSEÇÃO II
DA INICIATIVA POPULAR NA
ELABORAÇÃO DE LEIS, PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO.
Art. 36. Nos termos do parágrafo primeiro do Art. 12 da Lei Orgânica Municipal,
fica assegurada a iniciativa popular na elaboração de leis, planos, programas e
projetos de desenvolvimento urbano.
Parágrafo
Único. Para a iniciativa popular de planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano será necessária a manifestação
de pelo menos 1% (um por cento) dos eleitores do município, região ou bairros,
dependendo da área de influência das iniciativas propostas.
SUBSEÇÃO III
DA AUDIÊNCIA, DEBATES E
CONSULTA PÚBLICA
Art. 37. O Poder Público Municipal deverá incluir obrigatoriamente a realização
de debates, audiências e consultas públicas para a aprovação das propostas do
plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual, bem como
as ações, planos e projetos, públicos ou privados, relativos à política urbana,
de interesse dos cidadãos, direta ou indiretamente atingidos pela decisão
administrativa.
Art. 38. A Audiência Pública é uma instância de discussão onde a Administração
Pública informa e esclarece dúvidas sobre ações, planos e projetos, públicos ou
privados, relativos à política urbana, de interesse dos cidadãos direta e
indiretamente atingidos pela decisão administrativa, sendo os mesmos convidados
a exercerem o direito à informação e o direito de manifestação sobre estes
mesmos projetos.
Parágrafo
Único. A Audiência Pública é obrigatória, sob
pena de nulidade do ato de aprovação, nos casos de Estudos de Impacto de
Vizinhança - EIV.
Art. 39. O Debate é uma instância de discussão onde a administração pública
disponibiliza de forma equânime, tempo e ferramentas para a exposição de
pensamentos divergentes sobre ações, planos e projetos, públicos ou privados,
relativos à política urbana de interesse dos cidadãos.
Parágrafo
Único. Os Debates poderão ser requeridos em
até 15 dias após a realização da audiência pública, pelo CMPDG ou mediante
apresentação de requerimento de associações constituídas há mais de um ano, que
tenham, dentre suas atribuições, a defesa dos interesses envolvidos na
discussão, ou, ainda, por requerimento assinado por, no mínimo, 30% (trinta por
cento) do número de participantes da Audiência Pública realizada anteriormente,
contendo nome legível e cópia do título de eleitor.
Art. 40. A Consulta Pública constitui instância decisiva, onde a Administração
Pública com base nas informações, fatos e argumentações apresentados durante o
processo de discussão sobre a questão em causa, tomará decisões vinculadas ao
seu resultado.
Parágrafo
Único. A Consulta Pública é obrigatória, sob
pena de nulidade do ato de aprovação, nos casos de Operação Urbana Consorciada.
Art. 41. A convocação para a realização de audiências, debates e consultas
públicas será feita no período de 15 (quinze) dias que as antecederem, por meio
de propaganda nos meios de comunicação, assegurado o mínimo uma inserção em
jornal local ou regional, no site da PMG e a fixação de editais em local de
fácil acesso, na entrada principal da Prefeitura Municipal.
§ 1º As reuniões públicas deverão ocorrer em local acessível aos interessados
e, quando realizada em dias úteis, necessariamente após as 18:00 h.
§ 2º Terá direito a voto todo eleitor do município de Guarapari.
§ 3º A cada reunião será lavrada transcrição dos pronunciamentos e debates
ocorridos, baseada em meio de captação tecnologicamente adequado, que será
anexada o processo administrativo correspondente, a fim de subsidiar
a decisão a ser proferida.
SUBSEÇÃO IV
DO PLEBISCITO E REFERENDO
POPULAR
Art. 42. Nos casos específicos de iniciativas a serem tomadas no âmbito da
competência municipal, de relevante interesse da cidade e da comunidade local,
a soberania popular poderá se manifestar através da realização de Plebiscito ou
de Referendo, dependendo da natureza do fato posto em questão e da ação do
Poder Público Municipal.
§ 1º O Plebiscito configura uma consulta de caráter geral que visa decidir
previamente sobre fato específico, decisão política, programa ou obra pública,
a ser exercitado no âmbito da competência municipal, relacionada aos interesses
da comunidade local.
§ 2º O Referendo é a manifestação do eleitorado sobre matéria legislativa de
âmbito municipal decidida no todo ou em parte.
Art. 43. O Plebiscito e o Referendo poderão ocorrer por iniciativa do Poder
Público Municipal ou por meio de iniciativa popular.
§ 1º A consulta popular de que trata o caput será solicitada ou subscrita
por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado inscrito no Município, com
identificação do título eleitoral;
§ 2º O recebimento do requerimento do plebiscito importará em suspensão
imediata da tramitação do procedimento administrativo correspondente ao pedido,
até sua decisão;
§ 3º O Município solicitará à Justiça Eleitoral que expeça instrução, presida
a realização e apure os resultados da consulta popular;
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 44. O Sistema Municipal de Planejamento configura a instância de
planejamento e coordenação do desenvolvimento territorial local e a ele compete
promover:
I - O ordenamento do
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, bem como
a qualidade ambiental do Município e a garantia do bem estar dos seus cidadãos;
II - A participação
democrática popular nas decisões afetas ao planejamento e desenvolvimento
local;
III - A revisão do
Plano Diretor do Município sempre que necessário;
IV - A atualização e
divulgação das informações de interesse do Município;
V - A coordenação e integração
do Plano de Ação da Administração e das Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual.
Art. 45. São componentes do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão
Territorial do Município de Guarapari:
I - O órgão executivo
responsável pela política de desenvolvimento urbano e ordenamento territorial;
II - O Conselho
Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG;
III - O Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU;
IV - O Sistema
Municipal de Informações de Guarapari - SMIG.
SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO
PLANO DIRETOR DE GUARAPARI
Art. 46. O Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari (CMPDG),
colegiado consultivo e deliberativo, composto por 24 (vinte e quatro) membros,
sendo 8 (oito) representantes do Poder Público, 8 (oito) dos diversos setores
da economia do município e 8 (oito) representantes da sociedade civil
organizada, tem como atribuição geral o apoio à política de desenvolvimento e
ordenamento territorial e a implementação e monitoramento Piano Diretor
Municipal de Guarapari.
Art. 47 O CMPDG será presidido pelo titular da Secretaria Municipal com competência específica para a matéria ou seu representante, e terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 141/2023)
I – Oito representantes titulares, com seus respectivos suplentes, do Poder Público, sendo 01 (um) indicado pela Câmara de Vereadores de Guarapari e 07 (sete) designados pelo Poder Executivo Municipal na forma do § 5º, deste artigo, e terá a seguinte representação de matéria: (Redação dada pela Lei Complementar nº 141/2023)
a) Turismo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 141/2023)
b) Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº
141/2023)
c) Obras Públicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº
141/2023)
d) Planejamento Urbanístico; (Redação dada pela Lei Complementar nº
141/2023)
e) Fazenda Pública Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº
141/2023)
f) Trânsito e Posturas; (Redação dada pela Lei Complementar nº
141/2023)
g) Procuradoria Geral do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 141/2023)
h) Poder Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº
141/2023)
II - Oito
representantes titulares e suplentes dos diversos setores da economia do
município, para cada entidade nomeada:
a) Construção civil;
b) Industria;
c) Comércio;
d) Entidades de
Ensino Técnico ou Superior;
e) Concessionárias de
serviços públicos;
f) Hotelaria e
Turismo;
g) Serviços e
Transportes/Logística;
h) Agronegócio.
III - Oito representantes
titulares e suplentes de entidade de usuários do espaço urbano/rural
(associações de moradores, movimentos populares e demais entidades da sociedade
civil organizada).
a) Associações de
Moradores das áreas Rurais;
b) Conselho de
Arquitetura e Urbanismo - CAU;
c) Representante das
Associações Comunitárias da Região Administrativa Centro- sul;
d) OAB;
e) CREA;
f) CRECI ou
Associação de Corretores;
g) Representante de
entidades ligadas às ações de Filantropia;
h) Representante
Associações Comunitárias da Região Administrativa Centro-Norte.
§ 1º O mandato dos membros do CMPDG será de dois anos, com exceção daqueles
arrolados no inciso l deste artigo.
§ 2º No caso das representações previstas nos incisos II e III poderá ser
instituído um sistema de rodízio para possibilitar que mais de uma entidade
representativa de um mesmo setor possa participar do Conselho, renovando suas
representações a cada mandato.
§ 3º Poderá o CMDPG instituir a formação de Câmaras Temáticas compostas por
Conselheiros e especialistas para o tratamento de questões específicas que
necessitem aprofundamento técnico.
§ 4º Os representantes das entidades ou associações constantes dos incisos II
e III devem ser indicados pelas respectivas associações e entidades, bem como
seus respectivos suplentes.
§ 5º O
Poder Executivo Municipal indicará seus membros para representação prevista no
inciso I, por meio ato especifico Prefeito Municipal, que informe o nome do
indicado, o seu órgão de origem, sua matricula funcional, sendo vedada a sua
designação de mais de um representante da mesma Secretaria Municipal,
ressalvada a suplência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 141/2023)
Art. 48. São atribuições do CMPDG:
I - Elaborar o seu
regimento interno e instituir a formação de Câmaras Temáticas;
II - Acompanhar a
implementação do Plano Diretor Municipal de Guarapari, analisando e deliberando
sobre questões relativas à sua aplicação;
III - Acompanhar a
execução dos pianos, programas e projetos de interesse do desenvolvimento
territorial, inclusive planos setoriais;
IV - Analisar e
deliberar sobre questões relativas aos limites de zonas, redefinição e
instituição de novas ZEIS, alterações de classificações de vias, projetos de
alinhamentos, enquadramento de atividades não previstas nesta Lei;
V - Discutir e propor
soluções sobre omissões e contradições da legislação urbanística municipal;
VI - Apreciar
projetos de lei de interesse da política de desenvolvimento urbano e
ordenamento territorial, antes do seu encaminhamento à Câmara Municipal;
VII - Apreciar os
atos relativos à identificação e tombamento de edificações, sítios e paisagens
de interesse de preservação;
VIII - Discutir e
aprovar parâmetros urbanísticos e delimitações de áreas para programas
e empreendimentos habitacionais de interesse social;
IX - Definir parâmetros
urbanísticos e apreciar projetos de ocupação urbana;
X - Avaliar e
apreciar os Estudos de Impacto de Vizinhança - EIV, a partir de parecer técnico
do órgão gestor da política urbana;
XI - Indicar diretrizes
e prioridades para utilização dos recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano, acompanhar e fazer cumprir sua aplicação e
operacionalização;
XII - Monitorar,
quando houver, a aplicação da outorga onerosa, da transferência do direito de
construir e do parcelamento e uso compulsórios e das operações urbanas
consorciadas;
XIII - Apreciar e
acompanhar projetos de melhorias e intervenção urbanas, as operações urbanas
consorciadas; os planos e projetos propostos nas Zonas Especiais de Interesse
Social - ZEIS, Zonas Especiais de Interesse Turístico – ZEIT;
XIV - Acompanhar o
cumprimento das medidas mitigadoras previstas nos EIV;
XV - Solicitar a
realização de audiências e debates públicos.
SEÇÃO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 49. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU tem por finalidade
promover infraestrutura e equipamentos urbanos para o desenvolvimento da cidade,
para programas habitacionais e fundiários, para a preservação e valorização de
elementos de interesse histórico, cultural e paisagístico, promoção de espaços
públicos de apoio ao turismo, lazer e esportes, sistema de informações e
acompanhamento da dinâmica urbana do Município de Guarapari, bem como subsidiar
ações e funcionamento do CMPDG e da SEMPRAD.
Art. 50. A SEMPRAD e o CMPDG serão responsáveis peia gestão do FMDU, cabendo-lhe
indicar as diretrizes e prioridades para a sua utilização com o respectivo
planejamento das ações, bem como dirimir dúvidas sobre sua aplicação.
Art. 51. São recursos exclusivos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano:
I - Receitas
provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir;
II - Receitas provenientes
da Concessão do Direito de Superfície;
III - Receitas
provenientes de operações urbanas consorciadas previstas nesta Lei;
IV - Rendas
provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios.
SEÇÃO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE
INFORMAÇÕES TERRITORIAIS
Art. 52. A criação e implantação do Sistema Municipal de Informações Territoriais
- SMIT, no âmbito da Administração Municipal tem a finalidade de garantir a
gestão democrática e participativa do município de Guarapari, a democratização
do acesso e publicização das informações de interesse público, na forma
preconizada pelo inciso XXXIII do Art. 5º da Constituição Federal do Brasil e
Art. 43 da Lei nº 10.257 de 10/07/2001, Estatuto da Cidade.
Art. 53. O Sistema Municipal de Informações Territoriais - SMIT - tem como
objetivo coletar, sistematizar e processar informações para apoiar o
desenvolvimento das políticas públicas e a gestão democrática do Município, no
planejamento, implementação, monitoramento e avaliação da gestão territorial,
devendo reunir e manter atualizadas:
I - Os dados
referentes à implementação do Plano Diretor;
II - Os dados e
indicadores físico-territoriais, econômicos e sociais referentes ao Município
de Guarapari;
III - A cartografia e
dados geo-referenciados do Município;
IV - As análises
técnicas realizadas no âmbito do Governo Municipal e de outras instâncias, e de
prestadoras de serviços técnicos;
V - Os dados do
orçamento municipal e do orçamento participativo;
VI - A Planta de
Valores do Cadastro Imobiliário municipal;
VII - A legislação
referente ao desenvolvimento das atividades urbanas e uso e ocupação do solo,
tais como, Código Tributário, Código de Posturas, Código de Obras e Plano
Diretor Municipal.
TÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO
TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DO ORDENAMENTO DO
TERRITÓRIO
Art. 54. O território municipal será ordenado para atender as funções econômicas
e sociais da cidade, nos termos do inciso XXIII do Art. 5ºda Constituição
Federal, de modo a compatibilizar o desenvolvimento urbano e rural com o uso e
a ocupação do solo, suas condições ambientais, a oferta de transporte coletivo,
de saneamento básico, demais serviços urbanos e aspectos inerentes ao
cumprimento da função social da propriedade.
SEÇÃO I
DOS LIMITES DISTRITAIS E
DO PERÍMETRO URBANO
Art. 55. O território do Município de Guarapari, formado pelos distritos de
Todos os Santos, Rio Calçado e o distrito Sede de Guarapari, subdivide-se pelo
Perímetro Urbano em Área Urbana e Área Rural.
Parágrafo
Único. Os limites do território e a divisão
dos distritos que formam o Município de Guarapari se configuram conforme o
Anexo 01 - Limites do Município e Distritos de Guarapari, elaborada
com base nos Mapas Cartográficos do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE e que constitui parte integrante desta Lei.
Art. 56. O Perímetro Urbano configura-se pelo polígono que separa a área do
Município destinada às atividades urbanas, chamada de Área Urbana, da área
destinada às atividades rurais, chamada de Área Rural, cujo formato é demarcado
entre os limites municipais e a faixa costeira, conforme Mapa Anexo 01 desta
Lei.
Parágrafo
Único. Os limites dos Bairros nos Perímetros
Urbanos do município de Guarapari são definidos em Lei Específica com Mapa e
respectivo memorial descritivo georreferenciado.
SEÇÃO II
DO MACROZONEAMENTO
Art. 57. Para o planejamento do uso e ocupação do solo, o território do
Município fica dividido em:
I - Macrozona Urbana
II - Macrozona de
Transição;
III - Macrozona de
Proteção Natural;
IV- Macrozona de Uso
Extrativista e Rural.
Parágrafo
Único. Os limites das macrozonas referidas
neste artigo estão delimitadas nos mapas constantes do Anexo 05 - Macrozoneamento
do Município de Guarapari, que são partes integrantes desta Lei.
Art. 58. A Macrozona Urbana é formada pelas porções do território do Município
apropriadas pelo uso e pela ocupação do solo voltados, predominantemente, para
o desenvolvimento das funções urbanas, definidas a partir das áreas já urbanizadas
e/ou ocupadas, respeitadas as atividades permitidas e as restrições constantes
na legislação.
Art. 59. A Macrozona de Transição é formada pelas porções do território do Município
situadas dentro dos limites do perímetro urbano, cuja extensão se define entre
os limites determinados por uma linha a 1Km além da BR-101 e pelas divisas com
os municípios de Anchieta e de Vila Velha, onde predominam as atividades
Industriais e de Logística e nas quais a ocupação urbana está condicionada ao
provimento de infraestrutura urbana e de equipamentos sócio-comunitários.
Art. 60. A Macrozona de Proteção Natural é formada pelas
porções dc território do Município, dotadas de ecossistemas e
recursos naturais significativos, objetos de proteção integral e que se
configuram como impróprias à ocupação urbana, bem como pelas porções
territoriais dotadas de elementos naturais e/ou paisagísticos significativos ou
ainda de fragilidade ambiental, objetos de regulamentações, políticas e
programas de resguardo, recuperação ou valorização, afim de adequá-las à
ocupação urbana controlada e à consolidação de ambientes turísticos.
Art. 61. A Macrozona de Uso Extrativista e Rural é formada pelas porções do
território do Município, localizadas fora dos Perímetros Urbanos, nas quais
predominam as atividades agrícolas, pastoris,
extrativistas, agro-turísticas e eco-turísticas.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO DA ÁREA
RURAL
Art. 62. A Área Rural será predominantemente destinada às atividades produtivas
voltadas para a agricultura, a pecuária, a silvicultura e extração vegetal, a
exploração mineral, às atividades
agroindustriais, agro-turísticas e eco-turísticas, e às
atividades de moradia rural.
Art. 63. O Zoneamento da Área Rural será constituído de:
I - Núcleos urbanos
de povoação nos distritos e outros povoamentos ou comunidades isoladas na área
rural com perímetros urbanos, regras gerais de uso, ocupação e de parcelamento
do solo para as finalidades gerais de expansão como chácaras turísticas e
manutenção das atividades de moradia, comércio e prestação de serviços,
conforme ZOT Zona de Ocupação Turística na área rural, conforme Tabela de
controle Urbanístico - Tabela 08.
II - Áreas rurais de
uso para atividades agrícolas ou de agro-turismo, caracterizadas como Zona
Agropastoril - ZAP,
III - Áreas de
interesse para preservação ambiental e sítios frágeis com ocorrências de erosão
e assoreamento;
IV - Zonas
específicas onde se poderá admitir a implantação de atividades relacionadas com
a exploração de rochas ornamentais e demais recursos minerais, considerando os
impactos sobre o meio ambiente e a paisagem, bem como as condições adequadas de
processamento e escoamento da produção de modo a não comprometer a integridade
dos recursos naturais presentes junto a futuras áreas de exploração.
§ 1º O Zoneamento da Área Rural em seus núcleos urbanos das comunidades
definirá as áreas suscetíveis de implantação de empreendimentos turísticos, bem
como condomínios por unidades autônomas, constituídos por sítios de recreio, na
forma como dispõe o Capítulo III e IV do Título V, desta Lei.
§ 2º Os empreendimentos de agroindústria e agroturismo nas Zonas Rurais, em
áreas acima de 20.000,00 m² (vinte mil metros quadrados), nas Zonas
Agropastoris - ZAP, serão aprovados e licenciados com base em índices
urbanísticos definidos em parecer técnico da SEMPRAD e aprovados em Resolução
pelo CMPDG.
DAS ZONAS DE OCUPAÇÃO TURÍSTICA
Art. 64. As Zonas Ocupação Turística -ZOT, definidas com perímetros urbanos no
interior da Macrozona Rural, são constituídas pelas áreas localizadas no
interior do perímetro da zona rural cuja vocação é predominantemente voltada
para finalidades de turismo, lazer e outras atividades que configuram o uso
extensivo do solo. Estas zonas estão localizadas nas localidades de Buenos
Aires, Cachoeirinha, Boa Esperança (Rota da Ferradura) Iguape, Todos os Santos,
Santa Rita e Santa Luzia, São Miguel, Cabeça Quebrada, Rio Calçado e São Felix.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO DA ÁREA
URBANA
Art. 65. O zoneamento urbanístico compreende as normas destinadas a regular
o uso e a ocupação do solo para cada uma das Zonas em que se subdivide as
Macrozonas definidas na área urbana do município, tendo como objetivos:
I - Estabelecer as
condições para fazer cumprir as funções sociais da cidade e da propriedade
urbana, tendo em vista o estado da urbanização, as condições de implantação da
infraestrutura de saneamento básico, do sistema viário e do meio físico;
II - Consolidar o
processo de ocupação das áreas já urbanizadas, promovendo o adensamento e a
otimização da utilização da infraestrutura básica instalada e evitando a
expansão desnecessária da malha urbana;
III - Estabelecer a
diretrizes específicas para futuros parcelamentos de modo contíguo às áreas já
urbanizadas dentro de cada zona de uso, de modo a evitar a formação de vazios
urbanos e a extensão desnecessária das redes de infraestrutura urbana;
IV - Atribuir
parâmetros de uso e ocupação do solo para as zonas de modo a obter densidades
equilibradas de acordo com a infraestrutura básica instalada e as
condições sócio-físicas da urbanização.
Art. 66. Para fins de regulamentação do uso e ocupação do solo urbano as zonas
urbanas classificam-se em:
I - Zonas de Proteção
Ambiental - ZPA;
II - Zonas de Uso
Residencial - ZUR;
III - Zonas de Uso
Turístico - ZUT;
IV - Zona Central -
ZC;
V- Zona de Uso
Industrial e Logística - ZUIL;
VI - Zona de Ocupação
Turística -ZOT;
VII - Zona Especial
Interesse Turístico- ZEIT;
VIII - Zona de
Equipamentos Especiais -ZEE;
IX - Zona Especial de
Interesse Social- ZEIS.
§ 1º A localização e os limites das zonas instituídas para as áreas urbanas
do município de Guarapari são aqueles constantes dos mapas integrantes do Anexo
06 desta Lei.
§ 2º Os limites entre as zonas de uso definem-se pelas vias e pelas divisas
dos terrenos que formam as quadras dos loteamentos e/ou as glebas ainda não
parceladas.
§ 3º No caso em que a via de circulação for o limite entre zonas este será
definido pelo eixo da via.
§ 4º Quando o limite de zonas não for definido por uma via de circulação, e
sua projeção se estender para além da mesma, será considerado como limite a
linha formada pelas divisas de fundos dos terrenos lindeiros à via onde se
localizam.
§ 5º Quando os limites entre as zonas não forem definidos por vias de
circulação, estes poderão ser ajustados, desde que venha a ser verificado por
meio de estudo técnico a necessidade de tal procedimento, com vistas a obter
melhor precisão, adequação ao sítio em função de elementos naturais e outros
fatores biofísicos condicionantes, assim como sua adequação às divisas dos
imóveis e ao sistema viário.
§ 6º Os ajustes de limites, a que se refere o parágrafo 5º deste
artigo, serão efetuados por ato do Executivo Municipal, precedidos por
aprovação do Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari.
Art. 67. Para efeito de implantação de atividades, nos casos em que a via de
circulação for o limite entre zonas de uso, os imóveis que fazem frente para
esta via poderão se enquadrar em qualquer dessas zonas, prevalecendo, em
qualquer caso, os índices de controle urbanístico estabelecidos para a zona de
uso na qual o imóvel estiver inserido.
Art. 68. Os proprietários de lotes que possuam testadas para logradouros situados
em zoneamentos diversos poderão optar pela utilização dos parâmetros de uso e
ocupação de apenas um desses zoneamentos.
SEÇÃO I
DAS ZONAS DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL - ZPA
Art. 69. As Zonas de Proteção Ambiental (ZPA) são aquelas definidas a partir da
Macrozona de Proteção Natural, configurando as áreas específicas de interesse
ambiental onde se deseja instituir a preservação ou conservação de recursos
naturais e paisagísticos, do patrimônio ambiental, histórico e cultural, bem
como o desenvolvimento de atividades sustentáveis, segundo diferentes graus de
proteção, conforme as características naturais, culturais e paisagísticas de
cada local e a ocorrência de elementos de interesse para proteção e ou manejo
ambiental para comportar usos e formas de ocupação do solo adequada.
Art. 70. São objetivos das Zonas de Proteção Ambiental:
I - Proteger os
ecossistemas e recursos naturais, bem como o patrimônio cultural, com o
condicionamento da ocupação do espaço urbano.
II - Estabelecer
condições para recuperação de ecossistemas que se encontrem degradados em
função do processo de urbanização e outras ações antrópicas;
III - Incentivar,
qualificar ou conter a ocupação do espaço urbano, compatibilizando o processo
de urbanização com a proteção ao meio ambiente, regulando os usos, a ocupação e
o desenvolvimento de atividades sustentáveis compatíveis com a conservação de
ecossistemas, dos recursos naturais e atributos relevantes da paisagem urbana;
IV - Garantir a
preservação de praias, ilhas e pontões rochosos da costa marítima, oferecendo condições
para franquear ou controlar acessos, conforme a natureza de cada local e os
objetivos implícitos à conservação dos recursos naturais e o seu uso
sustentável;
V - Proporcionar
condições para a instauração de espaços propícios ao desenvolvimento de
atividades voltadas para a recreação, educação ambiental e o desenvolvimento de
turismo sustentável;
VI - Controlar a
ocupação urbana em áreas de interesse e fragilidade ambiental;
VII - Proteger a
diversidade natural, conservar os recursos hídricos, assegurar a qualidade
ambiental, conservar as belezas cênicas e preservar amostras significativas das
diversas formações ecológicas e dos recursos naturais que ocorrem no território
municipal;
Art. 71. A Zona de Proteção Ambiental (ZPA) configura-se conforme o que segue:
I - ZPA 01 - Definem
as áreas destinadas à preservação integral dos ecossistemas e dos recursos
naturais caracterizados como áreas de Preservação Permanente - APP, garantindo
a reserva genética da fauna e flora e seus habitats, podendo ser utilizada para
fins de pesquisa científica, monitoramento, educação ambiental e o uso direto e
indireto dos recursos naturais, sob condições reguladas de modo a
evitar dano ou destruição dos mesmos, respeitando-se os usos e
zoneamento estabelecidos em seus respectivos planos de manejo. A delimitação
destas zonas abrangem as áreas protegidas com amparo nas legislações ambientais
federal e estadual, especialmente as áreas definidas pelas águas correntes e
dormentes, incluindo-se as respectivas faixas de proteção ao longo de suas
margens, alagados e mangues, os topos dos morros e encostas de declividade
acentuada, remanescentes florestais e demais ecossistemas naturais de especial
interesse ambiental, cuja proteção possa ser exigida na forma da lei, bem como
as reservas e as unidades de conservação de diversas modalidades, municipal e
estadual, legalmente instituídas e outras áreas que obedecem às disposições
constantes na Lei nº 12.651 de 25/05/2012, Lei nº 7.803 de 18/07/1989, e as
Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, dentre outras, que
definem as áreas de proteção permanente e de relevante interesse público, os
ecossistemas naturais a serem protegidos, entre outros aspectos.
II - ZPA 02 - Definem
as áreas destinadas à conservação dos ecossistemas naturais e dos ambientes
criados, prevendo uso sustentável dos recursos naturais, podendo ser utilizada
para fins de pesquisa científica, monitoramento e educação ambiental, turismo,
recreação e esportes, desde que estas atividades não causem danos aos ambientes
naturais ou em recuperação.
§ 1º A delimitação destas zonas de ZPA 02 coincide com as áreas de praias,
margens de lagoas, pontões rochosos, dunas e restingas presentes na costa
marítima, dentre outros espaços franqueados ao uso de lazer e recreação aberto
ao público, cuja utilização mereça cuidados e restrições de modo a assegurar a
sua sustentabilidade, a proteção da ambiência e do patrimônio paisagístico e
afetivo local.
§ 2º Nas Unidades de Conservação, os usos definidos pela ZPA 01 deverão
respeitar os usos e zoneamento estabelecidos nos respectivos planos de manejo.
§ 3º Nos Parques Naturais Municipais, além dos usos definidos pela ZPA
0 1 , é permitida a recreação orientada em áreas previamente
destinadas e aquelas identificadas nos respectivos planos de manejo.
§ 4º Nas ZPA 02 somente serão permitidas a instalação de equipamentos e
estruturas permanentes ou a ampliação daqueles já existentes, quando tiverem o
objetivo de dar suporte às atividades de recreação, turismo e lazer, sendo que
quaisquer outros usos ou intervenções deverão ser submetidos à análise e
autorização prévia do órgão ambiental competente e consulta ao Conselho
Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG.
Art. 72. Integram a Zona de Proteção Ambiental 01 - ZPA 01 as
seguintes áreas de preservação especial e permanentes que constituem
patrimônios naturais e paisagísticos do Município:
I - As Unidades de
Conservação listadas a seguir e aquelas de Proteção Integral que vierem a ser
criadas:
a) Parque Municipal
Morro da Pescaria;
b) Parque Estadual
Paulo César Vinha;
c) Pico do Cruzeiro e
Pedra do Oratório;
d) Reserva de
Desenvolvimento Sustentável Concha D’Ostra, incluindo Prainha do Amâncio,
Lameirão, Pedra Itapebuçú e Praia da Concha D'Ostra;
II - As Ilhas
Fluviais e as ilhas localizadas na plataforma continental do município,
especialmente as seguintes:
a) Ilha do Veado,
Ilhas Gaetas, Ilhas de Terra e Ilha de Fora;
b) Ilha da Ponta;
c) Arquipélago de
Três Ilhas (Ilha Quitongo, Ilha Cambaião, Ilha Guararema, Ilha
Leste-Oeste, Ilha das Guachumbas);
d) Arquipélago de
Martim Vaz;
e) Ilha Francisco Vaz
f) Ilha da Pesca;
g) Ilha Acaeira;
h) Pedra dos Patos;
i) Ilha Joaninha;
j) Ilha Escalvada;
k) Ilha Rasa;
l) Ilha do Farol;
m) Ilha da Raposa;
III - Os Rios que
banham o Município, suas respectivas nascentes, seus contribuintes e as
respectivas faixas de proteção marginais, conforme dispõe a Lei Federal nº
12.651 de 25/05/2012, e a Resolução nº 303 de 20/03/2002 do Conselho Nacional
do Meio Ambiente - CONAMA, e alterações, especialmente os seguintes:
a) Jaboti;
b) Meaípe;
c) Peroção;
d) Una;
n) Calçado;
o) Claro;
p) Da Prata;
q) Corindiba;
r) Conceição.
IV - As Lagoas existentes
no Município, suas respectivas nascentes e cursos dos corpos d’água
contribuintes, bem como as respectivas faixas marginais de proteção, conforme
dispõe a Lei Federal nº 12.651 de 25/05/2012, e a Resolução n.º 303 de
20/03/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e alterações,
especialmente as seguintes:
a) Lagoa
de Caraís;
b) Lagoa Vermelha ou
do Milho;
c) Lagoa Funda;
d) Lagoa Maimbá;
e) Lagoa Aubaia;
f) Lagoa Nova
Guarapari.
V - Os morros de
relevante interesse paisagístico e natural especialmente, a Serra da Risca, a
Serra Grande, a Serra do Papagaio, o Morro do Oratório, do Sarimoré, da
Sela Grande, da Selinha, da Embratel, Três Pontas, Itaunas, do Barro
Branco, do Una e da Pescaria.
VI - As praias, as
falésias, as áreas de Mangue, alagados e remanescentes florestais identificados
como de interesse de preservação.
V - Os morros de relevante
interesse paisagístico e natural especialmente, a Serra da Risca, a Serra
Grande, a Serra do Papagaio, o Morro do Oratório, do Sarimoré, da Sela Grande,
da Selinha, da Embratel, Três Pontas, Itaúnas, do Barro Branco, do Una, da
Pescaria e da Pedra do Elefante. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 141/2023)
§ 1º Os acidentes geográficos mencionados neste artigo não poderão sofrer
qualquer tipo de destruição ou descaracterização sendo vedado a colocação ou
construção de quaisquer obstáculos nas vias de acesso aos mesmos, conforme
estabelece o Art. 267 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º As áreas que integram a Zona de Proteção Ambiental compreendidas pela
descrição acima estão em parte representadas no mapa que integra Anexo 06. Zoneamento
Urbanístico de Guarapari, parte integrante desta Lei.
Art. 73. Integram a Zona de Proteção Ambiental 02 as áreas delimitadas pelas
áreas livres de domínio público ao longo das praias, lagoas, pontões rochosos,
dunas e restingas presentes na costa marítima, conforme delimitação
representada nos mapas de zoneamento urbano que integram o Anexo 06 desta Lei.
SEÇÃO II
DAS ZONAS DE USO RESIDENCIAL
- ZUR
Art. 74. As Zonas de Uso Residencial são definidas a partir da Macrozona Urbana,
compostas pelas áreas que são infraestruturadas no todo ou em parte,
com redes de fornecimento de energia, comunicações e saneamento básico, cujo
uso é predominantemente residencial e misto, residencial e não residencial,
sendo o uso exclusivo de comércio e serviço admitido com restrições, conforme o
grau de impacto que possa gerar na vizinhança de sua localização.
Art. 75. As Zonas de Uso Residencial, conforme os limites do uso e ocupação do
solo classificam-se em ZUR 01, ZUR 02, ZUR 03, ZUR 04 e ZUR 05.
Art. 76. A delimitação das Zonas de Uso Residencial tem os seguintes objetivos:
a) controlar o
incremento da ocupação urbana compatibilizando o adensamento com a capacidade
da infraestrutura urbana instalada;
b) adequar o uso e a
ocupação do solo às peculiaridades locais de cada bairro no que se refere ao
modelo de parcelamento do solo, ao sistema viário, às características
geológicas e pedológicas das áreas parceladas ou a parcelar, à ambiência local,
à proteção da paisagem urbana, entre outros;
c) recuperar para a
coletividade parte da valorização imobiliária decorrente do investimento
público em cada área específica da cidade.
SEÇÃO III
DAS ZONAS DE USO TURÍSTICO
- ZUT
Art. 77. As Zonas de Uso Turístico - ZUT, definidas no âmbito da Macrozona
Urbana, são compostas pelas áreas situadas próximas aos elementos naturais que
funcionam como atrativos turísticos, especialmente as praias, sendo definidas
onde se busca incentivar o incremento de equipamentos e serviços de apoio ao
desenvolvimento do turismo, em detrimento da atividade exclusivamente
residencial, unifamiliar ou multifamiliar.
Art. 78. As Zonas de Uso Turístico, conforme os limites do uso e ocupação do solo
classificam-se em: ZUT 01, ZUT 02 e ZUT 03.
Art. 79. A delimitação das Zonas de Uso Turístico tem os seguintes objetivos:
a) adequar o uso e
ocupação do solo às características da urbanização, considerando o padrão de
parcelamento do solo, a infraestrutura urbana instalada, condicionantes
bioclimáticos, entre outros;
b) estimular a
localização de equipamentos, estabelecimentos de comércio e serviços voltados
para o apoio e incremento da atividade turística local, viabilizando condições
favoráveis para a instalação de bares, restaurantes, hotéis, apart-hotéis e
assemelhados próximos às praias.
c) uso
preferencialmente residencial, uso misto, comércio e serviço, voltado para o
apoio e desenvolvimento turístico local;
d) preservar visuais
de marcos significativos da paisagem urbana e a ambiência geral das praias.
Parágrafo
Único. Na Zona de Uso Turístico 02 - ZUT
02 as edificações residenciais multifamiliares devem ter a soma privativa de
cada unidade habitacional e sua respectiva fração ideal das áreas comuns
correspondente ao mínimo de 80,00 m² (oitenta metros quadrados).
SEÇÃO V
DAS ZONA CENTRAL - ZC
Art. 80. A Zona Central - ZC, definida no âmbito da Macrozona Urbana, é composta
pelas áreas localizadas na região central da cidade, totalmente infra-
estruturadas com redes de fornecimento de energia, comunicações e saneamento
básico, cujo uso está predominantemente voltado para as atividades de natureza
central no que se refere à prestação de serviços e tipologia de comércio,
mesclado com o uso residencial e misto, residencial e não residencial, com grau
elevado de adensamento e impacto sobre o sistema local de transporte e tráfego
de veículos.
Art. 81. A Zona Central é delimitada com os seguintes objetivos:
a) adequar o uso e a
ocupação do solo às condições de adensamento e capacidade de suporte da
infraestrutura instalada, especialmente do sistema viário na área central da
cidade;
b) melhorar as
condições de mobilidade urbana, em especial nos pontos problemáticos do sistema
viário;
c) induzir, sob a
coordenação do Poder Público, os processos de transformações urbanas que visam
promover a renovação e a ampliação da oferta dos espaços de uso público,
viabilizar melhores condições de circulação urbana, diversificação e incremento
de novas atividades na região central da cidade;
d) estimular a
participação da iniciativa privada nos empreendimentos de interesse público,
voltados para viabilização de intervenções urbanísticas de melhoria da região
central da cidade.
e) recuperar para a
coletividade, parte da valorização imobiliária decorrente do investimento
público.
SEÇÃO VI
DA ZONA DE USO INDUSTRIAL
E LOGÍSTICO - ZUIL
Art. 82 A
Zona de Uso Industrial e Logístico ZUIL, definida no âmbito da Macrozona de
Urbana de Transição, é constituída pelas áreas localizadas entre a Rodovia do Sol
Contorno e a BR-101, onde se buscará direcionar a localização dos
empreendimentos de natureza eminentemente industrial, de serviços e logística
oferecendo condições especiais de oferta de terrenos e infraestrutura adequada
para abrigar investimentos voltados para construções de instalações produtivas
de tipologia e porte diversos. (Redação dada pela Lei Complementar nº
141/2023)
SEÇÃO VII
DAS ZONAS ESPECIAIS
Art. 83. As Zonas Especiais podem estar situadas no âmbito de qualquer umas das
Macrozonas definidas para a área urbana e, para efeitos de regulamentação
quanto à sua finalidade, subdividem-se em Zona Especial de Interesse Turístico
- ZEIT, Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, Zona Especial de Equipamentos
- ZEE e Zona Ocupação Turística - ZOT.
SUBSEÇÃO I
DAS ZONAS ESPECIAIS DE
INTERESSE TURÍSTICO - ZEIT
Art. 84. As Zonas Especiais de Interesse Turístico - ZEIT são definidas pelas
áreas livres ou apenas parcialmente ocupadas, cuja localização apresenta
relevante interesse para a implantação de empreendimentos voltados para apoio
e/ou exploração turística de natureza variada, conforme parâmetros urbanísticos
estabelecidos no Anexo 08.
§ 1º As Zonas Especiais de Interesse Turístico - ZEIT poderão ser objeto de
regulamentação específica, quanto ao uso e ocupação do solo, a partir da
definição de diretrizes gerais para os novos empreendimentos elaboradas com
base nos estudos específicos a cargo da SEMPRAD ou a partir de planos e
projetos de empreendimentos propostos.
§ 2º A regulamentação específica, quanto ao uso e ocupação do solo e
diretrizes urbanísticas gerais para os novos empreendimentos, será analisada e
aprovada como Resolução no CMPDG;
§ 3º A resolução do CMPDG deverá ser usada para elaboração de projeto
simplificado do empreendimento e que deverá ser apresentado em Audiência
Pública, convocada para esta finalidade.
SUBSEÇÃO II
DAS ZONAS ESPECIAIS DE
EQUIPAMENTOS - ZEE
Art. 85. As Zonas Especiais de Equipamentos - ZEE são definidas pelas áreas de
uso público ou particular onde se pretende a realização de projeto de
intervenção urbana visando a implantação de equipamentos públicos de
abrangência municipal, a recuperação de espaços degradados da cidade, a
reabilitação ou remodelação de áreas de interesse histórico, ambiental e
turístico, bem como o remanejamento de uso e/ou a requalificação dos espaços urbanos
afetados pelo processo geral de urbanização no Município.
§ 1º As áreas reservadas a implantação de equipamentos públicos de
abrangência municipal ou regional são:
a) Área reservada ao
novo aeroporto no bairro Setiba;
b) Marinas e orla do
Canal,
c) Área esportiva
para autódromo, centro esportivo, estádios;
d) Área da rodoviária
e equipamentos correlatos;
e) Área do antigo
aeroporto na Praia do Morro;
f) Área do entono
do Radiun Hotel.
§ 2º As Zonas Especiais de Equipamentos - ZEE obedecerão aos parâmetros
urbanísticos do Anexo 08, ou poderão ser objeto de regulamentação específica,
quanto ao uso e ocupação do solo, a partir de estudos a cargo do Poder
Executivo Municipal ou a partir de planos e projetos de empreendimentos
propostos pela iniciativa privada, submetidos à apreciação do Conselho
Municipal do Plano Diretor de Guarapari.
§ 3º Em face do regime especial das ZEE’s o licenciamento de
qualquer obra ou atividade na área deverá ser precedido de análise da
Secretaria de Planejamento da PMG e posterior consulta ao Conselho Municipal do
Plano Diretor, em cada caso, deliberando pela aprovação ou não da solicitação
encaminhada, a luz do instrumento urbanístico vigente ou empregado em cada
situação específica.
§ 4º As Zonas Especiais de Equipamentos - ZEE poderão usar os índices
urbanísticos do Anexo 08 , propondo a delimitação de área específica para
intervenção de natureza pública e/ou consorciada com a iniciativa privada,
podendo admitir a aplicação dos instrumentos de intervenção urbana preconizados
nesta Lei, tais como a operação urbana consorciada, a outorga onerosa do
direito de construir, IPTU progressivo no tempo, a Cobrança de Contribuição de
Melhorias, entre outros, conforme a viabilidade e necessidade de cada caso.
§ 5º A instituição de Zonas Especiais de Equipamentos - ZEE por parte do
Poder Público municipal, deverá ser precedida da elaboração de projeto
específico a ser aprovado Conselho Municipal do Plano Diretor, contendo o
detalhamento dos planos de intervenção urbana, das finalidades e objetivos
pretendidos com a sua instituição, as regras de funcionamento das operações
propostas e os regimes urbanísticos especiais que sujeitarão cada área
abrangida pelo zoneamento especial definido.
SUBSEÇÃO III
DAS ZONAS ESPECIAIS DE
INTERESSE SOCIAL – ZEIS
Art. 86. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são definidas pelas
áreas onde deverá ser promovida a regularização urbanística e fundiária dos
assentamentos habitacionais de baixa renda existentes e consolidados e o desenvolvimento
de programas habitacionais de interesse social nas áreas não utilizadas ou
subutilizadas.
Art. 87. São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS:
I - Efetivar o
cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade assegurando a
preservação, conservação e recuperação ambiental;
II - Ampliar a oferta
de terra para a produção de moradia digna para a população de baixa renda;
III - Promover a
regularização urbanística e fundiária dos assentamentos ocupados pela população
de baixa renda;
IV - Implantar
infraestrutura urbana, visando a melhoria da qualidade de vida;
V - Eliminar os
riscos decorrentes de ocupações em áreas inadequadas ou, quando não for
possível, reassentar seus ocupantes;
VI - Ampliar a oferta
de equipamentos urbanos e comunitários;
VII - Introduzir
mecanismos de participação direta dos moradores no processo de definição dos
investimentos públicos da urbanização.
Parágrafo
Único. O reassentamento de que trata o inciso
V deste artigo deverá, necessariamente, se dar para local mais próximo possível
da moradia original de acordo com os princípios estabelecidos no Estatuto da
Cidade.
Art. 88. As Zonas Especiais de interesse Social classificam-se em três
categorias:
I - ZEIS 01 - Áreas
públicas ou particulares, ocupadas por assentamentos de população de baixa
renda, significativamente precários do ponto de vista urbanístico e
habitacional, onde o Poder Público poderá promover a regularização fundiária e
urbanística, com implantação de equipamentos públicos e sociais, incluindo,
obrigatoriamente, espaços para recreação e lazer, previsão de implantação de
comércio e serviços de apoio local;
II - ZEIS 02 - Áreas
públicas ou particulares, ocupadas por assentamentos ou com algum tipo de
loteamento ainda com irregularidades com parte dos respectivos equipamentos
públicos e comunitários, com infraestrutura e urbanização precárias, que serão
objeto de regularização do parcelamento do solo, parcelamento compulsório para
fins de regularização;
III - ZEIS 03 - Terrenos
não edificados ou subutilizados e imóveis localizados em áreas destinadas a
implantação de Operações Urbanas Consorciadas onde haja interesse público em
produzir Habitação de Interesse Social - HIS e demais áreas.
§ 1º As ZEIS identificadas pelo Poder Executivo estão delimitadas no Mapa de
Zoneamento Urbanístico, constante do Anexo 06, integrante desta lei.
§ 2º Nas ZEIS da categoria 02 será exigido a elaboração de Plano de
Regularização Fundiária ao empreendedor responsável, proprietário ou associação
de moradores em áreas consolidadas e que encontram-se indicadas no Anexo 06.
§ 3º Nas ZEIS 03 será exigido que uma parte do terreno seja reservada para
HIS, admitindo-se, na fração restante, a produção de qualquer uso permitido
conforme regulamentação e adequação do zoneamento proposto para criação de
estoque de terra para fins de construção de habitação de interesse social.
Art. 89. O reconhecimento de loteamentos irregulares ou clandestinos como ZEIS 02
não eximirá seus promotores ou proprietários das obrigações e responsabilidades
civis, administrativas e penais, prevista em lei.
Art. 90. Não poderão ser declarados como ZEIS 01 e 02 os assentamentos
habitacionais totalmente localizados:
I - Sob pontes e
viadutos;
II - Sobre oleodutos
e troncos do sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos;
III - Sob redes de
alta tensão;
IV - Em áreas que
apresentam alto risco à segurança de seus ocupantes, de acordo com parecer
técnico elaborado por órgão municipal e federal competentes.
Parágrafo
Único. O Poder Público Municipal e as
concessionárias de serviço público, estão obrigadas a manter desobstruídas as
áreas afetas às suas atividades, sob pena de responsabilidade no reassentamento
em local próximo das famílias residentes há mais de 5 (cinco) anos no local.
Art. 91. Para cada Zona Especial de Interesse Social - ZEIS 01 será elaborado pelo
Poder Público, com a participação dos ocupantes da área, um Plano de
Desenvolvimento Local contemplando um conjunto de ações integradas que visam o
desenvolvimento global do local ocupado, abrangendo aspectos urbanísticos,
socioeconômicos, de regularização fundiária, de infraestrutura, jurídicos,
ambientais e de mobilidade e acessibilidade urbana.
Art. 92. Nas ZEIS da categoria 1 deverão ser constituídos Conselhos Gestores
compostos por representantes dos moradores e do Poder Executivo Municipal, que
deverão participar de todas as etapas de elaboração, implementação e
monitoramento dos Planos de Desenvolvimento Local e do Plano de Redução de
Riscos, quando for o caso.
Parágrafo
Único. Decreto do Poder Executivo Municipal
deverá regulamentar a constituição dos Conselhos Gestores das ZEIS 01,
determinando suas atribuições, formas de funcionamento, modos de
representação eqüitativa dos moradores locais e dos órgãos públicos
competentes.
Art. 93. O Plano de Desenvolvimento Local deverá abranger os seguintes
conteúdos:
I - Diagnóstico da
realidade local contendo, no mínimo: análise físico-ambiental, análise
urbanística e fundiária, cadastramento e
caracterização sócio-econômica da população, bem como o
dimensionamento das demandas coletivas dos moradores locais;
II - Diretrizes para
a preservação, a conservação e o uso sustentável dos ecossistemas, dos recursos
naturais e belezas cênicas existentes no local;
III - Estratégias
para a geração de emprego e renda;
IV - Planos
intersetoriais de ação social e promoção humana;
V - Plano de
urbanização;
VI - Plano de
regularização fundiária;
VII - As fontes de
recursos para a implementação das intervenções
§ 1º Os Planos de Desenvolvimento Local da ZEIS 01, de caráter multisetorial,
deverão ser avaliados pelas Secretarias que atuam em cada um dos setores
envolvidos no plano;
§ 2º As entidades representativas dos moradores de ZEIS 01 poderão apresentar
propostas para o Plano de Desenvolvimento Local de que trata este artigo;
§ 3º Para o desenvolvimento e implementação dos Planos de Desenvolvimento
Locais das ZEIS 01, o Poder Executivo Municipal disponibilizará assessoria
técnica, jurídica e social gratuita à população de baixa renda.
Art. 94. Os Planos de Urbanização para cada ZEIS 01 deverão conter, no mínimo:
I - Zoneamento
definindo as áreas de passíveis de ocupação e as que devem ser resguardas por
questões ambientais e/ou de risco;
II - Projetos e as intervenções
urbanísticas necessárias à recuperação física da área, incluindo, de acordo com
as características locais, sistema de abastecimento de água e coleta de
esgotos, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos sólidos,
iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e
pedestres, eliminação de situações de risco, tratamento adequado das áreas
verdes públicas, instalação de equipamentos comunitários e serviços urbanos
complementares ao uso habitacional;
III - Proposta das
ações de acompanhamento social durante o período de implantação das
intervenções;
IV - Orçamento e
cronograma para implantação das intervenções;
V - Definição dos
índices de controle urbanístico para uso, ocupação e parcelamento do solo;
VI - Definição do
lote padrão e, para os novos parcelamentos, as áreas mínimas e máximas dos
lotes.
Parágrafo
Único. As entidades representativas dos
moradores das ZEIS 01 poderão apresentar propostas para o Plano de Urbanização
de que trata este artigo;
Art. 95. O Plano de Urbanização ou o de Regularização Fundiária das ZEIS 01
e 02 determinará os padrões urbanísticos específicos seguindo-se a legislação
federal, estadual e municipal quanto aos parâmetros permitidos de
regularização, e deverá ser estabelecido por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo
Único. Uma vez regulamentado os padrões
urbanísticos das ZEIS 01 e 02 por ato do executivo conforme estabelecido no
caput deste artigo, os mesmos somente poderão ser alterados e modificados
mediante aprovação do CMPDG e através de lei específica.
Art. 96. Os Planos de Regularização Fundiária a ser formulado para cada ZEIS 02
deverão abarcar, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - Identificação
da titularidade da propriedade fundiária;
II - Cadastramento
socioeconômico da população beneficiada;
III - Definição dos
instrumentos jurídicos a serem utilizados para a titulação e a forma de repasse
das unidades;
IV - A forma de
disponibilização de assistência técnica, social e jurídica gratuita à população
de baixa renda;
V - Projeto de
parcelamento para a regularização fundiária contendo a subdivisão das quadras
em lotes, quadro de áreas demonstrando a área total a ser regularizada, as
áreas destinadas ao sistema viário, praças e equipamentos comunitários, bem
como o dimensionamento, áreas e confrontações de todos os lotes, por quadra;
VI - Estimativa de
custos para a implementação das ações.
Art. 97. Os projetos para regularização fundiária nas ZEIS 01 e 02, poderão ser
dispensados das exigências urbanísticas para loteamento estabelecidas nesta
lei, devendo ser devidamente aprovados pelo órgão técnico municipal competente.
Art. 98. A instituição de novas ZEIS far-se-á através de leis municipais
específicas, respeitando os critérios e objetivos descritos nesta Lei, e após
discussão no Fórum da Cidade e deliberação do Conselho Municipal do Plano
Diretor de Guarapari.
§ 1º A demarcação de novas ZEIS não poderá localizar-se em áreas de risco e
de proteção ambiental.
§ 2º A iniciativa legislativa para o reconhecimento e instituição de novas
ZEIS é do Poder Executivo Municipal e o reconhecimento e instituição de novas
ZEIS 01 e 02 poderá ocorrer por solicitação de Associação de Moradores, ou pelo
proprietário da área, através de requerimento encaminhado ao órgão municipal
competente.
TÍTULO V
DO USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO
CAPÍTULO I
DO USO DO SOLO URBANO
Art. 99. Os usos do solo para o desempenho de atividades urbanas residenciais,
não- residenciais e mistas são regulamentados em função da sua potencialidade
como geradoras de impacto urbano e ambientai em graus diversos e variáveis,
conforme o porte.
§ 1º Considera-se uso residencial urbano aquele destinado à moradia
unifamiliar, compreendendo as edificações com uma unidade residencial autônoma,
ou multifamiliar, com duas ou mais unidades residenciais autônomas.
§ 2º Considera-se uso não-residencial aquele destinado a atividades
comerciais, de prestação de serviços, institucionais, industriais,
educacionais, de culto e recreacionais.
§ 3º Considera-se uso misto aquele constituído por um dos usos residencial e
um ou mais dos usos não-residenciais na mesma edificação.
Art. 100. O uso comercial e de serviços compreende as atividades de comércio e
prestação de serviços, que quanto a natureza e porte dos estabelecimentos que
as suportam são classificadas como tipo 1, tipo 2, tipo 3 e especial, conforme
a seguinte descrição:
I - Comércio e
Serviços tipo 1 (CS1): atividades de pequeno porte disseminadas no interior das
zonas residenciais, que não causam incômodos significativos à vizinhança, ou
poluição ambiental, quando adotadas as medidas adequadas para o seu controle, e
nem atraem tráfego pesado ou intenso para o local;
II - Comércio e
Serviços tipo 2 (CS2): atividades de médio porte compatível com o uso residencial,
que não atraem tráfego pesado e não causam poluição ambiental, quando adotadas
as medidas adequadas para o seu controle;
III - Comércio e
Serviços tipo 3 (CS3): atividades de grande porte, não compatíveis com o uso
residencial e que atraem tráfego pesado ou intenso;
IV - Comércio e
Serviços Especial (CSE): atividades urbanas peculiares que, pelo seu grande
porte, escala de operação ou função desempenhada, são geradoras, em potencial,
de impactos nas zonas de sua implantação.
Art. 101. O uso industrial compreende:
I - Indústrias de
pequeno porte, classificadas como Indústria tipo 1 (II), ou de médio porte,
classificadas como Indústria tipo 2 (I2), são aquelas compatíveis com o uso
residencial, instaladas em edificações de pequeno e médio porte;
II - Indústrias de
grande porte, classificadas como Indústria tipo 3 (I3), são aquelas compatíveis
com os usos especializados de comércio e de serviços em edificações de pequeno
e médio porte que só eventualmente poderá ser tolerada junto ao uso residencial.
III - Indústrias
especiais (IE) são aquelas não compatíveis com o uso residencial, instaladas em
edificações de pequeno, médio e grande porte, e que exigem rigoroso controle
ambiental.
Art. 102. O agrupamento das atividades urbanas não residenciais segundo as
categorias de uso, natureza e porte das atividades, na forma estabelecida neste
capítulo, é o apresentado pelo Anexo 07 - Classificação das Atividades por
Categoria de Uso, parte integrante desta Lei.
Parágrafo
Único. As atividades que não constam da
listagem integrante do Anexo 07, deverão ser enquadradas nas categorias de uso
e porte, conforme os critérios estabelecidos nos artigos precedentes, mediante
decreto do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal do Plano Diretor
de Guarapari - CMPDG.
Art. 103. Visando salvaguardar o interesse do ordenamento urbano e a distribuição
eficiente das atividades por cada parte da cidade, o conforto dos usuários e
moradores dos bairros, em cada zona urbanística será definido o conjunto dos
usos considerados como permitidos, como tolerados e, por exclusão, aqueles
considerados como proibidos, observando a natureza e o porte das atividades,
conforme a classificação dos usos descritos e listagem de atividades constante
do Anexo 07.
§ 1º O uso permitido compreende as atividades que apresentam clara adequação
à zona urbana e à classificação viária de sua implantação.
§ 2º O uso proibido compreende as atividades que apresentam clara inadequação
à zona urbana e à classificação viária de sua implantação.
§ 3º O uso tolerado compreende os empreendimentos geradores de impacto urbano
que podem comprometer a zona de uso onde se localizam e devem atender à certas
condições específicas para sua implantação.
§ 4º A classificação dos usos considerados como permitidos e como tolerados
por cada zona integrante do zoneamento urbano, constam das Tabelas de Controle
Urbanístico que integram o Anexo 08 desta Lei.
§ 5º Todas as categorias de uso que não estejam relacionadas nas Tabelas de
Controle Urbanístico, do Anexo 08, como de uso permitido ou tolerado serão
consideradas como de uso proibido, conforme cada zona e classificação viária.
§ 6º A qualquer tempo é possível promover ajustes na definição dos usos
considerados permitidos ou tolerados por cada zona urbanística ou na
identificação das vias capazes de suportá-los, mediante decreto do Executivo
Municipal, ouvido o Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG
para a aprovação da alteração.
Art. 104. Ficam vedadas:
I - A construção de
edificações para atividades consideradas como de uso proibido na zona e
classificação viária onde se pretenda a sua implantação.
II - A mudança de
destinação de edificação para atividades consideradas como de uso proibido, na
zona e classificação viária onde se pretenda a sua implantação.
Art. 105. Para que se possa verificar a adequação dos projetos de construção,
adaptação ou reforma de edificações para as diferentes finalidades com relação
à zona de uso onde estiverem localizados, por ocasião do requerimento de
aprovação do projeto pela Prefeitura ou solicitação do licenciamento para
localização de atividade, deverá ser indicada a classificação de uso da
edificação e sua atividade.
Parágrafo
Único. A ausência de indicação ou mudança do
uso ou atividade indicada, que venha a funcionar por qualquer período, não gera
qualquer direito à implantação do novo uso pretendido, salvo se passível de
adequação, conforme os termos fixados nesta Lei.
Art. 106. Os projetos e o licenciamento de atividades ligadas a empreendimentos de
natureza não residencial, cujos usos são classificados como especiais, estarão
sujeitos a análise do Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG,
que embasado por parecer técnico da SEMPRAD, poderá solicitar a apresentação de
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, conforme dispõe esta Lei, para analisar
a conveniência ou não de sua aprovação e/ou a adoção de certas medidas
preventivas ou compensatórias para sua implantação.
§ 1º A análise dos empreendimentos referidos no caput, quando da sua
apreciação pelo CMPDG deverá considerar especialmente os seguintes aspectos:
I - Adequação à zona
de uso de implantação da atividade;
II - Efeitos
poluidores, de contaminação e degradação do meio ambiente;
III - Impactos
negativos com relação à vizinhança do ponto de vista da sobrecarga do sistema
viário e perturbação dá circulação local, geração de ruídos, com prejuízos à
segurança, sossego e saúde dos habitantes vizinhos.
§ 2º Os empreendimentos especificados no Anexo 13 desta Lei, de acordo com o
porte e a atividade vinculada a cada qual, são
considerados empreendimentos geradores de impacto sobre a vizinhança,
devendo submeter-se à apreciação do Conselho Municipal do Plano Diretor - CMPDG
o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, na forma que dispõe a Lei, para
análise da conveniência da aprovação dos projetos e da instalação dos usos
previstos.
CAPÍTULO II
DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Art. 107. As diversas formas de parcelamento, edificações e outros modos de
ocupação do solo respeitarão os seguintes aspectos:
I - As características
físico-estruturais do seu sítio físico e as condicionantes climáticas;
II - A estrutura e as
diretrizes viárias;
III - A
infraestrutura urbana instalada ou projetada;
IV - As atividades
permitidas e os dimensionamentos legalmente exigidos;
V - Os sítios
naturais, paisagísticos, turísticos, históricos, arquitetônicos e culturais
VI - O relacionamento
com as demais edificações e com os espaços coletivos e públicos, bem como a sua
inserção na paisagem urbana.
SEÇÃO I
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 108. São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo:
I - CA - Coeficiente
de aproveitamento;
II - TO - taxa de
ocupação;
III - TP - taxa de
permeabilidade do solo;
IV - A - Afastamento;
V - Gab -
Gabarito;
VI - Am - Altura
máxima da edificação;
VII - VG - Vagas de
Garagem.
Art. 109. O Coeficiente de Aproveitamento - CA do terreno urbano indica o seu grau
de aproveitamento para a edificação, que resulta na área total possível de ser
construída em relação à área total do mesmo, denominado Potencial Construtivo
ou área computável edificável, definido pela fórmula:
PC = AT x CA, onde:
PC é o potencial
construtivo;
AT - é a área do
terreno;
CA - é o coeficiente
de aproveitamento do terreno fixado nas Zonas Urbanas para cada conjunto de
modalidades de uso do solo.
Art. 110. No Potencial Construtivo obtido pela fórmula de cálculo do artigo
anterior, que indica a área privativa de construção, não serão computadas:
I - Subsolo, quando
utilizado para o uso comum, inclusive como garagem;
II - Áreas destinadas
à circulação e guarda de veículos, em edifícios residenciais, não residenciais
e mistos, exceto em edifícios-garagem;
III - Áreas
destinadas à recreação e lazer de uso comum, mesmo que construídas como espaços
cobertos, em prédios de uso residencial / comercial ou misto;
IV - Áreas comuns
como portarias, circulações, acessos, bicicletário e zeladoria;
V - Áreas
complementares à atividade principal, correspondente aos serviços gerais e de
apoio à edificação, como: portarias, recepção, reservatórios, casas de bombas,
casa de máquinas de elevadores, área para depósito de lixo, transformadores,
geradores, medidores, central de gás e centrais de ar-condicionado; telhados,
caixas d'água e ou lajes impermeabilizadas.
VI - Áreas de
circulação horizontal e vertical de uso comum;
VII - Áreas que
constituam dependências de utilização exclusiva de cada unidade autônoma, tais
como: edículas, box, áreas ou terraços descobertos e compartimentos de
depósitos na área comum dos edifícios;
VIII - Elementos de
fachada, tais como:
a) brises,
beirais, caixas de ar condicionado com largura inferior a 1,00m (um metro);
b) jardineiras,
varandas e outros elementos.
§ 1º As áreas não computáveis para o cálculo do Potencial Construtivo - PC,
referidas no inciso III, não poderão ter suas finalidades alteradas ou
descaracterizadas por modificação dos projetos após sua aprovação.
§ 2º Toda e qualquer área que constitua unidade de uso privativo exclusivo,
mesmo que sob a forma de sótão ou pavimento de cobertura, cujas áreas não
possam ser enquadradas nas situações previstas nos incisos deste artigo serão
computáveis no cálculo do Potencial Construtivo - PC.
Art. 111. Taxa de Ocupação - TO - é o percentual da área do terreno ocupado pela
projeção da edificação.
§ 1º A projeção da edificação será definida pela projeção vertical do
contorno externo dos pavimentos, considerando toda área efetivamente
construída, excluindo as varandas.
§ 2º Não serão considerados na projeção a que se refere o § 1º as
áreas dos vãos livres definidos pelos prismas destinados a iluminação e
ventilação, os beirais, platibandas, e outros elementos menores integrados nas
fachadas tais como brises, caixas de aparelhos de ar condicionado,
platibandas, varandas e áreas descobertas.
Art. 112. Taxa de Permeabilidade - TP - é o percentual da área do terreno a ser
mantida sem pavimentação impermeável e sem construção no subsolo, destinada à
absorção de águas pluviais e recarga do lençol freático.
§ 1º No cálculo da taxa de permeabilidade poderão ser computadas áreas com
pavimentação permeável, desde que os elementos impermeáveis não ultrapassem 10%
(dez por cento) da área abrangida por este tipo de pavimentação.
§ 2º A exigência de taxa de permeabilidade poderá ser substituída por sistema
de captação, uso, armazenamento e disposições de águas pluviais.
§ 3º As edificações que apresentarem e comprovarem a utilização de sistemas
de captação, uso, armazenamento e disposições de águas pluviais, que garantam
parte do volume retido para uso próprio, bem como as edificações com sistemas
de captação de energia solar, terão incentivo na forma de acréscimo em até 0,4
(zero vírgula quatro) no coeficiente de aproveitamento básico, do modelo de
assentamento em que estiver inserido, sem cobrança da outorga onerosa.
Art. 113. Afastamento Frontal é a distância mínima entre a edificação e a divisa
frontal do terreno, definida pelo seu alinhamento com a via ou logradouro
público, sendo permito balanços.
§ 1º Fica vedada a construção em áreas de afastamento de frente, excetuados:
a) muros de arrimo
decorrentes dos desníveis naturais do terreno;
b) vedações nos
alinhamentos ou nas divisas laterais;
c) escadarias ou
rampas de acesso;
d) guaritas de segurança,
com no máximo de 3,00m² (três metros quadrados);
e) marquises,
avançando, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do afastamento
frontal;
f) balcões, varandas
e sacadas, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do afastamento
frontal;
g) central de gás.
§ 2º Nos terrenos que apresentaram declividade superior a 25% (vinte e cinco
por cento), consultado o setor técnico municipal competente, será permitido no
afastamento frontal a construção de garagem coberta, desde que não esteja projetado
alargamento para a via que dá acesso ao lote.
§ 3º Nos lotes de esquina, nos casos de implantação de edificações com até 03
(três) pavimentos ou 9,00 (nove) metros de altura, serão exigidos integralmente
o afastamento frontal em uma das testadas, facultado o uso do afastamento
lateral na outra testada, conforme Tabela Anexo 12.
§ 4º Nas edificações acima de 03 (três) pavimentos ou 9,00 (nove) metros de
altura, será exigido integralmente o afastamento frontal no térreo e permitido
o balanço nos pavimentos superiores limitado 50% (cinqüenta por cento).
Art. 114. O valor do afastamento de frente poderá ser alterado, em algumas ruas,
através de Decreto, por proposta da SEMPRAD, ouvido o CMPDG, em função de:
a) existência de mais
de 50% (cinqüenta por cento) dos lotes já ocupados na quadra com
edificações que não atendam ao afastamento estabelecido nesta Lei;
b) melhor adequação à
conformação do terreno ou ao sistema viário;
c) adequação da
construção ou ampliação de edificações no lote, nas áreas de Conjuntos
Habitacionais já implantados.
Art. 115. O Afastamento Lateral e a distância mínima a ser mantida entre a
edificação e as divisas laterais dos lotes vizinhos e o Afastamento de Fundos
estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa de fundos com o
lote de sua acessão.
§ 1º É permitida a utilização de apenas um afastamento lateral, numa das
divisas do lote, encostando a edificação na outra divisa, desde que nesta
exista uma parede cega de uma edificação com altura mínima de 6,00 m (seis
metros).
§ 2º Os três primeiros pavimentos de pilotis e/ou garagens poderão ocupar
toda a área remanescente do terreno, respeitando-se o afastamento frontal, a
taxa de permeabilidade, a ventilação e iluminação dos respectivos pavimentos.
§ 3º Os três primeiros pavimentos de garagens e/ou pilotis são contados a
partir da laje do teto do pavimento térreo.
§ 4º A área de piso, criada no teto do último pavimento de uso comum de
garagem, poderá ser incorporada às unidades residenciais contíguas como área de
terraço descoberto de uso privativo e/ou utilizadas para uso comum.
§ 5º As edificações residenciais unifamiliareas, comerciais e de
serviços com até 02 (dois) pavimentos poderão ser dispensadas dos afastamentos
laterais e de fundos, desde que não tenham aberturas de iluminação e ventilação
de compartimentos.
§ 6º Poderá se dispensar o afastamento lateral e/ou fundos nos dois primeiros
pavimentos de residenciais unifamiliares isoladas ou geminadas, construídas no
mesmo lote, desde que respeitados os afastamentos frontais, a taxa de
permeabilidade mínima e as normas de iluminação e ventilação dos
compartimentos.
Art. 116. Gabarito é o número máximo de pavimentos que pode alcançar a construção
do edifício.
Art. 117. A altura máxima da edificação será a cota entre o nível da calçada
frontal à construção e a laje do último pavimento habitável, excluindo-se a
platibanda e todas as outras construções de compartimentos técnicos.
§ 1º Em vias com calçadas em declive deve-se adotar a média entre os limites
da frente do terreno.
§ 2º No caso de terrenos com divisa para duas vias, deverá ser indicado no
projeto a via e seu respectivo nível que será considerado para cálculo da
altura máxima.
Art. 118. A altura máxima das edificações acima daquela estabelecida no Anexo 08,
na área de abrangência do cone de aproximação do Aeroporto Municipal de
Guarapari na Praia do Morro, fica sujeita às normas estabelecidas na Lei
Federal nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e legislações
correlatas, sendo permitida altura maior do que a estabelecida neste PDM, desde
que autorizada pelo órgão competente.
Art. 119. O valor e o local de ocorrência dos afastamentos de frente, laterais e
de fundos poderão ser alterados, mediante solicitação dos interessados, por
resolução do CMPDG, desde que mantida a equivalência das áreas livres do
imóvel, com vistas a:
a) preservação de
árvores de porte no interior do imóvel, em especial daquelas declaradas imunes
de corte, na forma do artigo 7º do Código Florestal, instituído pela Lei
Federal nº 4.771 de 15 de setembro de 1965;
b) melhor adequação
da obra arquitetônica ao sítio de implantação, que tenha características
excepcionais relativas ao relevo, forma e estrutura geológica do solo.
Art. 120. O número de vagas de estacionamento de veículos estabelecido para as
edificações nas diversas zonas de uso é o constante do Anexo 10.
Parágrafo Único. A critério do Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal de
Guarapari, com base em parecer técnico da SEMPRAD, o número de vagas de
estacionamento de veículos poderá ser diminuído, quando se tratar de
equipamentos públicos comunitários.
Art. 121. Quando se tratar de reforma de edificações ou atividades enquadradas
como Empreendimentos Especiais, a SEMPRAD poderá avaliar a viabilidade de
localização das vagas para estacionamento de veículos em outro terreno,
comprovadamente vinculado à atividade, e com distância máxima
de 200,OOm (duzentos metros) do lote onde se situa a edificação
principal.
Art. 122. A disposição das vagas no interior das garagens deverá permitir
movimentação e estacionamento independente para cada veículo, de acordo com o
estabelecido no Código de Edificações.
Parágrafo
Único. Excetuam-se da exigência de
movimentação independente, as vagas destinadas à mesma unidade residencial e as
vagas suplementares às exigidas pela legislação, sem prejuízo do
dimensionamento mínimo e da proporção mínima de vagas estabelecidas para cada
edificação.
Art. 123. Os parâmetros urbanísticos fixados para as zonas urbanas, de acordo com as
diferentes modalidades de uso do solo, são discriminados nas tabelas constantes
do Anexo 08 - Tabelas de Controle Urbanístico, que integra a
presente Lei.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO URBANO
Art. 124. Parcelamento do solo urbano é a divisão da terra em unidades autônomas
juridicamente independentes, dotadas de individualidade própria para fins de
edificação ou outra destinação urbana, na forma de loteamento, de
desmembramento, de fracionamento em condomínio horizontal, de desdobro e de
remembramento.
Art. 125. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas
de perímetro urbano, de urbanização específica, definidas por este Plano
Diretor ou aprovadas por lei municipal.
§ 1º As áreas não atingidas pelo perímetro urbano, em áreas das comunidades
rurais e que estão próximas destes núcleos de urbanização descontínuos, serão
consideradas urbanas após análise e parecer técnico da SEMPRAD, com apreciação
e Resolução do Conselho do Plano Diretor Municipal de Guarapari - CMPDG, resguardando
os casos em que mereçam parecer contrário por parte do Instituto Nacional de
Colonização (INCRA).
§ 2º Ato do executivo, após Resolução do CMPDG, delimitará estas áreas no
perímetro urbano mais próximo.
Art. 126. O parcelamento do solo para fins urbanos poderá ser efetivado sob
a forma de loteamento, de desmembramento, de desdobramento, de fracionamento ou
de remembramento, e deverá atender às disposições desta Lei, observados ainda
aos requisitos da Lei Federal nº 6.766 / 1979 e alterações, da Lei Federal nº
4.591 /1964 e alterações, da Lei Estadual nº 7.943 / 2004 e alterações, ainda
às legislações ambientais federais, estaduais e municipais.
§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos
ou com o prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba, lote ou área remanescente
em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário
existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros
públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
§ 3º Considera-se desdobramento a subdivisão do lote em dois ou mais lotes.
§ 4º Considera-se remembramento a reunião de lotes urbanos em área maior,
destinada à edificação ou ao reparcelamento sob outra forma.
§ 5º Em nenhum dos parcelamentos definidos nos parágrafos 1º, 2º e 3º e no
remembramento previsto no parágrafo 4º as dimensões resultantes poderão ser
menores do que as especificadas nesta Lei.
§ 6º Considera-se fracionamento a divisão da gleba em partes
constitutivas de uma fração ideal de terreno a ser parcelado com projeção de
edificações na forma de condomínio horizontal, com base na legislação Federal,
Estadual e Municipal de parcelamento e na Lei Federal nº 4.591 de 1964.
Art. 127. Não será permitido o parcelamento do solo:
I - Em terrenos alagadiços
e sujeitos a inundação, antes de serem tomadas as providências para assegurar o
escoamento das águas;
II - Em terrenos que
tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam
previamente saneados;
III - Em terrenos com
declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas
exigências específicas das autoridades competentes e laudo técnico de
profissional capacitado e com projeto de terraplanagem, com respetiva
responsabilidade técnica e compromisso da obra ser executada pelo
empreendedor.
IV - Em terrenos onde
as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - Em terrenos
situados fora do alcance das redes públicas de infra-estrutura, salvo se
atendidas as exigências especificas das provedoras dos serviços;
VI - Em terrenos
situados distante dos equipamentos sócio-comunitários, salvo se o
empreendedor assumir o compromisso do seu provimento;
VII - Em áreas de
preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias
suportáveis, até a sua correção.
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS
URBANÍSTICOS DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 128. Os projetos de loteamento deverão atender aos requisitos urbanísticos
estabelecidos neste Capítulo e no Anexo 08, conforme localização da área a ser
parcelada.
Art. 129 Será obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi” de no mínimo 5,00 m (cinco metros) para cada lado ao longo das faixas de domínio público das rodovias e de 15,00 m (quinze metros) para ferrovias, linha de transmissão de energia elétrica de alta tensão e dutos de transporte de gás e líquidos, salvo maiores exigências de legislação específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 141/2023)
Parágrafo único. As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de vigência deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 141/2023)
Art. 130. Nos projetos de parcelamento nas áreas lindeiras ao litoral e aos lagos,
o sistema de circulação deve assegurar livre acesso e o domínio predominante do
pedestre junto à orla, observando provimento de área para estacionamento de
veículos quando possível e restrição de vias que possam promover tráfego
intenso de veículos nesses locais.
Art. 131. As vias resultantes do parcelamento deverão estar articuladas com as
vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e integradas de maneira
harmônica com a topografia do sítio de implantação.
Parágrafo Único. A execução do arruamento, pela abertura das vias de comunicação e
demais logradouros públicos, vinculados à circulação urbana e rede viária
básica do Município, obedecerá às diretrizes das vias estruturais projetadas
quanto ao traçado e às características físicas,
geométricas, infra-estruturais e paisagísticas, estabelecidas no
Anexo 03 e Anexo 04 desta Lei.
Art. 132. Os lotes de terreno para uso urbano terão as dimensões mínimas de
testada e de área de acordo com os parâmetros mínimos de parcelamento estabelecidos
para cada zona de uso, conforme o Anexo 08 e demais disposições desta Lei.
§ 1º - Nos Sotes de terreno de esquina, em qualquer zona de uso, a
testada mínima deverá ser de 15,00m (quinze metros).
§ 2º Em todas as formas de parcelamento do solo para fins urbanos, os lotes
de terreno deverão necessariamente confrontar-se com logradouro público, não
podendo resultar lote encravado sem saída para via pública.
§ 3º O comprimento máximo das quadras será de 200 (duzentos) metros e a maior
largura admitida será de 100 (cem) metros, ou a critério técnico da PMG quanto
à melhor adequação ao terreno.
§ 4º As áreas resultantes de desmembramentos, fracionamentos e desdobramentos
deverão estar de acordo com os requisitos definidos conforme esta lei.
§ 5º No parcelamento de glebas ou lotes já edificados é necessário que sejam
atendidas, além das normas previstas neste Capítulo, os índices de controle
urbanístico das edificações existentes nos lotes resultantes, conforme os
requisitos da zona urbanística em que o mesmo esteja situado.
Art. 133. Excetua-se das exigências definidas no Anexo 08 o loteamento que se
destinar à implantação de programas habitacionais de interesse social, cujos
parâmetros mínimos serão estabelecidos por meio de legislação específica,
observada a Lei Estadual e Federal, ficando os projetos de Loteamentos de
Interesse Social - LIS sujeitos à aprovação e a anuência do CMPDG.
Art. 134. A porcentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à
implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem
como aos espaços livres de uso público não poderá ser inferior a 35%
(trinta e cinco por cento) da gleba útil parcelável, destinando- se no mínimo
5% (cinco por cento) para os espaços livres de uso público e 5% (cinco por
cento) de equipamentos comunitários.
§ 1º Consideram-se como comunitários os equipamentos públicos de educação,
cultura, saúde, lazer, esporte, segurança, e semelhantes.
§ 2º Consideram-se equipamentos urbanos os equipamentos públicos de transportes,
abastecimento de água, energia elétrica, serviços de esgoto, coleta de águas
pluviais, distribuição de gás e rede telefônica.
§ 3º Consideram-se como espaços livres de uso público aqueles destinados a
praças, parques, recreação, esportes e áreas verdes.
§ 4º Caso a área ocupada pelas vias públicas seja inferior a 25% (vinte e
cinco por cento) da gleba, a diferença será adicionada aos espaços de
implantação de equipamentos urbanos e comunitários ou de uso público.
§ 5º Os espaços livres de uso público e as áreas destinadas a equipamentos
comunitários deverão ser mantidas com a vegetação natural e não poderão
apresentar declividade superior a 30% (trinta porcento), salvo se atendidas
exigências específicas das autoridades competentes com projeto aprovado de
terraplanagem e a respectiva obra executada pelo empreendedor.
§ 6º As áreas definidas como ZPA 2, na gleba do parcelamento, poderão
ser repassadas à municipalidade e incluídas no percentual de equipamentos
urbanos e comunitários públicos para fins de implantação de parques urbanos
municipais.
Art. 135. A partir da data do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do
Município, as vias, as praças, as áreas destinadas aos equipamentos
comunitários e os espaços livres de uso público, constantes do projeto e
memorial descritivo.
Parágrafo
Único. Para o atendimento do percentual mínimo
de áreas de uso público e comunitário, referidas no Art. 134, não poderão ser
demarcadas como áreas públicas a serem transferidas ao município as seguintes
áreas:
I - As áreas não
parceláveis, previstas no Art. 127 desta lei;
II - As áreas
situadas em faixas de domínio público das rodovias, ferrovias, linhas de
transmissão de energia elétrica, dutos e cabeamentos de
redes infra-estruturais;
III - Áreas com menos
de 15,00m (quinze metros) de testada e sem acesso direto à via pública;
Art. 136. Na constituição dos loteamentos deverão ser implantados, no mínimo, os
seguintes equipamentos urbanos:
I - Sistema de
coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário;
II - Sistema de
escoamento das águas pluviais;
III - sistema de
abastecimento de água potável;
IV - Rede de energia
elétrica;
V - Vias de
circulação.
SEÇÃO II DO LOTEAMENTO
INDUSTRIAL
Art. 137. Os loteamentos destinados a uso industrial deverão ser localizados
nas zonas destinadas a esse fim, e devem compatibilizar as atividades
industriais com a proteção ambiental e a vizinhança urbana já estabelecida.
Art. 138. As glebas a serem parceladas para a implantação de loteamentos
destinados a uso predominantemente industrial deverão atender aos seguintes
requisitos:
I - Quanto às dimensões
mínimas dos lotes, deverão ser observadas as tabela de Controles
urbanísticos Anexo 08, conforme determinado no Plano Diretor Municipal de
Guarapari;
II - Quanto aos
condicionantes ambientais:
a) apresentar
capacidade de assimilação de efluentes e proteção ambiental, respeitadas
quaisquer restrições legais ao uso do solo definidas nesta Lei;
b) apresentar
condições que favoreçam a instalação adequada de infraestrutura de serviços
básicos necessários a seu funcionamento e segurança;
c) dispor, em seu
interior, de áreas de proteção da qualidade ambiental que minimizem os efeitos
da poluição, em relação a outros usos, conforme legislação ambiental;
d) prever locais
adequados para o tratamento de resíduos sólidos provenientes de atividade
industrial, antes de serem despejados em águas marítimas ou interiores,
superficiais e subterrâneas;
e) manter, em seu
contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as áreas
circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes, a critério o
órgão municipal de meio ambiente;
f) localizar-se onde
os ventos dominantes não levem resíduos gasosos, emanações ou radiações para as
áreas residenciais ou comerciais existentes ou previstas.
III - Quanto ao
percentual de áreas públicas, este não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco
por cento) da gleba útil parcelável, observada a seguinte proporção:
a) 15% (quinze por
cento) para o sistema viário;
b) 5% (cinco por
cento) para espaços livres de uso público;
c) 5% (cinco por
cento) para equipamentos comunitários;
IV - Quanto à
infraestrutura básica:
a) implantação da
rede de abastecimento e distribuição de água, com projeto aprovado pela
concessionária responsável pelo serviço;
b) sistema de coleta,
tratamento e disposição de esgotos industriais e sanitários, nos termos da
legislação vigente;
c) implantação da
rede de escoamento de águas pluviais;
d) implantação da
rede de energia elétrica, com projeto aprovado pela concessionária responsável
pelo serviço; e
e) pavimentação
adequada das vias e assentamentos dos meios-fios.
§ 1º O comprimento das quadras não poderá ser superior a 400,00m
(quatrocentos metros) de comprimento e área máxima de 80.000,00m² (oitenta mil
metros quadrados).
§ 2º A porcentagem de áreas públicas poderá ser inferior a 35% (trinta e
cinco por cento) da gleba útil parcelável, mantidas as proporções de reduções
entre os percentuais para o sistema viário, para os equipamentos comunitários e
para as áreas livres de uso público, após ouvido o Conselho Municipal do Plano
Diretor Municipal de Guarapari - CMPDG, que deverá apreciar a matéria com base
em parecer técnico emitido pela SEMPRAD.
§ 3º As áreas definidas como ZPA 02, na gleba do parcelamento, poderão ser repassadas
à municipalidade e incluídas no percentual de equipamentos urbanos e
comunitários públicos para fins de implantação de parques urbanos municipais
Art. 139. Os loteamentos industriais a serem aprovados em margem de encostas
de vales deverão conter uma servidão cercada, com largura de 2,50 m (dois
vírgula cinco metros) possibilitando o contato e proteção com as áreas de
interesse ambiental.
Art. 140
Na implantação de loteamentos destinados a uso predominantemente industrial ou
empresarial, deve-se em todo o perímetro prever faixa de área verde para
arborização, de no mínimo 6,00m (seis metros). Devendo ser consultada a
instituição normativa da Secretaria de Meio Ambiente, quanto as espécies a serem adotadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº
141/2023)
Art. 141. A aprovação dos parcelamentos, na forma desta seção, dependerá da
apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), o qual será apreciado
pela SEMPRAD e com anuência do CMPDG.
Art. 142. A aprovação, registro e implantação dos loteamentos industriais
deverão respeitar os procedimentos indicados para loteamentos, conforme este
Capítulo.
SEÇÃO III
DOS LOTEAMENTOS DE
INTERESSE SOCIAL
Art. 143. A infraestrutura básica dos loteamentos para habitação de
interesse social deverá observar, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - Vias de
circulação, meios fios e sarjetas;
II - Soluções para a
coleta e o escoamento das águas pluviais, podendo-se aceitar soluções
alternativas, desde que aprovadas e licenciadas pelos órgãos ambientais
competentes;
III - Rede de
abastecimento de água potável;
IV - Soluções para
esgotamento sanitário, podendo-se aceitar soluções alternativas, desde que
aprovadas e licenciadas pelos órgãos ambientais competentes;
V - Rede de energia
elétrica domiciliar e de iluminação pública.
§ 1º Os lotes terão uma área mínima de 125,00 m²(cento e vinte e cinco metros
quadrados), com testada mínima de 5,00 m² (cinco metros quadrados), conforme
lei federal nº 6766/79.
§ 2º O sistema viário deverá atender às condições de viabilidade social,
econômica e ambiental em cada caso.
Art. 144. As obras de urbanização nos loteamentos para habitação de
interesse social, a partir do disposto nas Leis Federais Nº 6.766/ 79 e
alterações e nesta Lei, serão determinadas e especificadas pelos órgãos
municipais competentes.
Art. 145. Os requisitos previstos na Lei Federal Nº 6.766/ 79 poderão ser
flexibilizados de acordo com a conveniência e oportunidade, devidamente
fundamentados no processo de aprovação, e observados os requisitos da
regularização fundiária, previsto na Lei Federal Nº 11.977 / 2009 e na
legislação municipal, que trata de regularização fundiária nas Zonas Especiais
de Interesse Social.
Art. 146. O processo de aprovação dos loteamentos para habitação de
interesse social será simplificado e de responsabilidade da SEMPRAD, que fixará
as diretrizes para elaboração do projeto.
SEÇAO IV
DAS DIRETRIZES
URBANÍSTICAS
Art. 147. Antes da elaboração do projeto de parcelamento, o interessado deverá
solicitar à Prefeitura Municipal, que lhe defina as diretrizes para
parcelamento e o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços
livres e das áreas reservadas para os equipamentos urbanos e comunitários.
§ 1º O pedido de diretrizes deverá estar instruído com os seguintes
documentos no mínimo:
I -
Planta plani-altimétrica da gleba de terreno em escala adequada
assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por profissional
técnico, habilitado no Conselho profissional competente, acompanhado de cópia
gravada em mídia digital no formato dwg ou dxf;
II - Mapa de
cobertura vegetal e hidrografia;
III - Protocolo
solicitando declaração das concessionárias de serviço quanto à viabilidade de
atendimento do empreendimento pretendido na gleba;
IV
- título de propriedade ou de domínio útil da gleba de terreno;
§ 2º Acompanhará o pedido de diretrizes a solicitação de uma Carta de
Anuência da Prefeitura Municipal, que nas etapas seguintes informará aos outros
órgãos não haver impedimentos quanto à localização do parcelamento no local
pretendido, em conformidade com a legislação municipal.
§ 3º O Empreendedor poderá solicitar, facultativamente, uma carta-consulta ao
Instituto Estadual de Meio Ambiente - IEMA - quanto à viabilidade ambiental do
empreendimento ou à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme o caso, ou
com pedido de delegação de competência do município quando de interesse do
município.
Art. 148. Uma vez que tenha sido protocolado o pedido de diretrizes para o projeto
de parcelamento do solo, instruído com toda documentação necessária, a
Prefeitura Municipal definirá as diretrizes urbanísticas para a área a ser
parcelada contendo no mínimo as seguintes indicações:
I - As ruas ou estradas
existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário básico da área urbana e
do município;
II - A localização
aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das
áreas livres de uso público;
III - As faixas do
terreno necessárias a instalações sanitárias e ao escoamento das águas
pluviais;
IV - As faixas
não-edificáveis por legislações federais, estaduais e municipais;
V - A zona ou zonas
de uso predominantes da área, com indicação dos índices urbanísticos e usos
compatíveis, de acordo com as disposições relativas ao zoneamento urbano e as
diretrizes gerais para a expansão urbana constantes desta Lei ou que venham a
ser definidas de maneira complementar pelo CMPDG.
§ 1º Para definir as áreas passíveis de parcelamento o empreendedor deverá
apresentar à Prefeitura relatório do órgão florestal estadual (IDAF) de
vistoria e emissão de laudo técnico contendo a caracterização da cobertura
florestal e as diretrizes quanto às áreas onde serão permitidas a supressão de
vegetação, as áreas passíveis de parcelamento e aquelas com restrição à
ocupação.
§ 2º As diretrizes expedidas pela Prefeitura vigorarão pelo prazo máximo de
três anos.
Art. 149. Para viabilizar o encaminhamento da aprovação do loteamento o
empreendedor solicitará carta de viabilidade técnica dos serviços públicos de
abastecimento de água e coleta de esgotos e de energia elétrica, conforme
normas específicas das concessionárias de serviços.
Art. 150. Para a expedição das diretrizes urbanísticas poderão ser consultados, a
critério da SEMPRAD, outros órgãos municipais competentes.
§ 1º No momento da análise para emissão das diretrizes urbanísticas deverá
ser identificada a necessidade ou não, de elaboração do Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV).
§ 2º Para expedição das diretrizes de que trata este artigo, o órgão
municipal competente terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da
apresentação da documentação completa e julgadas satisfatórias, pelo
interessado.
§ 3º Caso seja necessário proceder consulta a órgãos estaduais, federais,
entidades técnicas e/ou concessionárias de serviços públicos, o prazo para a
concessão das diretrizes urbanísticas, poderá ser estendido, com justificativa
do órgão municipal competente.
§ 4º As diretrizes de que trata este artigo vigorarão pelo prazo de 02 (dois)
anos, a contar da data de sua expedição, prorrogável por mais 02 (dois) anos,
durante o qual o requerente deverá apresentar o projeto definitivo.
§ 5º Caso a legislação pertinente se altere no prazo de vigência das
diretrizes urbanísticas ou haja interesse público justificado, as diretrizes
urbanísticas deverão ser alteradas, adequando-se a nova legislação.
§ 6º Se após a realização da 3º (terceira) análise do projeto, o mesmo
não atender aos requisitos mínimos desta Lei, implicará na negativa e
arquivamento da solicitação e para o desarquivamento da solicitação, deve o
requerente realizar novo requerimento e pagar novas taxas referente a análise e
emissão das diretrizes urbanísticas.
Art. 151. Com as diretrizes urbanísticas o empreendedor poderá iniciar
processo com o pedido de aprovação do parcelamento do solo, com apresentação do
projeto e dos documentos necessários a sua aprovação.
SEÇÃO V
DA APROVAÇÃO, REGISTRO E
EXECUÇÃO DOS PARCELAMENTOS DO SOLO NA FORMA DE LOTEAMENTOS, DESMEMBRAMENTOS,
FRACIONAMENTOS, DESDOBROS E REMEMBRAMENTOS
Loteamento
SUBSEÇÃO I
Art. 152. O Empreendedor, anexando a Carta de Anuência e Diretrizes da Prefeitura
Municipal e do Incra, se necessário, o projeto de parcelamento na forma de
loteamento, a carta de viabilidade técnica de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, a carta de viabilidade técnica de dotação de energia, dará
entrada ao requerimento de licença ambiental no órgão competente para o
enquadramento da classe do empreendimento e a definição dos condicionantes.
Art. 153. Para a aprovação do projeto do loteamento o interessado deverá dar
entrada no pedido de aprovação do parcelamento junto à Prefeitura Municipal de
Guarapari, dentro do prazo de validade das diretrizes, formalizado com os
seguintes documentos:
I - Requerimento do
interessado ou representante legal;
II - Procuração
firmada se representante legal;
III - Título de
propriedade;
IV - Comprovante de
pagamento dos tributos municipais;
V - Projeto completo
de parcelamento;
VI - Memorial
descritivo do empreendimento;
VII - Projeto do sistema
de abastecimento de água;
VIM- Projeto do
sistema de drenagem pluvial;
IX - Projeto do
sistema de esgotamento sanitário;
X - Projeto do
sistema de energia elétrica;
XI - Cronograma de
execução das obras;
XII - Projeto de
movimentação de terras;
XIII - Laudo do IDARF
ou licença prévia ambiental.
§ 1ºTodos os projetos e memoriais, referidos nos incisos deste artigo,
deverão estar assinados por responsável técnico legalmente habilitado no
Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia com a respectiva Responsabilidade Técnica.
§ 2º A Prefeitura terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos,
contados da data da apresentação da documentação, para a aprovação ou
indeferimento do pedido protocolado, prazo este que recomeçará a contar quando
da solicitação de correções para atendimento de exigências legais.
Art. 154. O projeto urbanístico a ser apresentado à Prefeitura Municipal, para
aprovação, deverá ser elaborado com base nas diretrizes urbanísticas oficiais e
deverá conter:
I - A subdivisão das
quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
II - O sistema de
vias com a respectiva hierarquia;
III - As dimensões
lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência
e ângulos centrais das vias;
IV - Os perfis
longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
V - A indicação dos
marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias
projetadas;
VI - A indicação em
planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.
Parágrafo
Único. O memorial descritivo deverá conter,
obrigatoriamente, no mínimo as seguintes informações:
a) a descrição
sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas
de uso predominante;
b) as condições
urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas
construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
c) a indicação das
áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do
loteamento;
d) a enumeração dos
equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade
pública existentes previamente no loteamento e adjacências.
Art. 155. Aprovado o projeto, o empreendedor procederá ao registro do loteamento
no Cartório de Registro Imobiliário, nos termos do Art. 18 da Lei Federal nº
6.766/79 e alterações, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena
da caducidade da sua aprovação.
Parágrafo
Único. O Poder Público Municipal só poderá
emitir o Decreto de Aprovação do Projeto após a assinatura de compromisso do
empreendedor e da prestação de garantia de realização das obras, conforme
exigências desta Lei.
Art. 156. Após a aprovação do projeto o empreendedor poderá solicitar à Prefeitura
Municipal o Alvará de Execução, que o autorizará a dar
início as obras de implantação do parcelamento.
§ 1º Na implantação do loteamento, é obrigatória a instalação das
seguintes infra-estruturas urbanas:
I - Redes e
equipamentos para o abastecimento de água potável;
II - Redes e
equipamentos para fornecimento de energia elétrica;
III - Redes e
equipamentos para a coleta e escoamento adequado de águas pluviais;
IV - Redes e
equipamentos para a coleta, tratamento e disposição adequada de esgoto
sanitário;
V - Obras de
pavimentação viária com as características geométricas
e infra-estruturais das vias, de acordo com o Anexo 03 e o Anexo 04
desta Lei.
§ 2º Caso haja corte de vegetação para implantação do empreendimento, o
empreendedor deverá antes solicitar a autorização para supressão ao IDAF.
Art. 157. É de responsabilidade exclusiva do Empreendedor a execução das obras do
projeto urbanístico e dos projetos infra-estruturais, as quais serão
fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais.
Parágrafo
Único. A execução das obras a que se refere
este artigo será objeto de prestação de garantia, na forma de garantia
hipotecária ou caução em dinheiro, regulamentado pelo ato administrativo
específico do Poder Público Municipal.
SUBSEÇÃO II
DESMEMBRAMENTO, DESDOBRO E
REMEMBRAMENTO
Art. 158. Para a aprovação dos projetos de desmembramento, desdobro e
remembramento, o interessado deverá efetuar requerimento acompanhado de:
I - Planta da área a
ser parcelada, assinada pelo proprietário ou seu representante legal e por
profissional legalmente habilitado no CREA ou CAU e com a respectiva ART ou
RRT;
II - Certidão
atualizada da gleba ou lotes pelo Cartório de Registro Imobiliário competente
III - Certidão
negativa de tributos municipais
§ 1º As diretrizes urbanísticas municipais fixadas para a área a ser
parcelada valerão pelo prazo máximo de dois anos.
§ 2º Não serão permitidos desmembramentos de glebas acima de 20.000,00 m²
(vinte mil metros quadrados) sem que sejam repassados à municipalidade os
percentuais de equipamentos e áreas de lazer de, no mínimo, 10% (dez por cento)
da gleba útil parceláveis. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 150/2023)
Art. 159. O Município terá um prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data
de apresentação da documentação, para a aprovação ou não do projeto.
§ 1º O prazo de que se trata o caput deste artigo será suspenso quando for
necessário que o interessado atenda a exigências legais.
§ 2º O não atendimento pelo interessado às exigências solicitadas pelo Poder
Público no prazo de 90 (noventa) dias implicará na negativa e arquivamento da
solicitação.
§ 3º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de aprovação do
projeto, o proprietário deverá proceder à inscrição de desmembramento,
remembramento ou desdobro no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de
caducar a aprovação.
§ 4º O desmbramento ou remembramento de lotes que já tenham sido
objeto de loteamentos aprovados podem ser concedidos apenas como uma Certidão
de desmembramento e Remembramento emitida pela SEMPRAD.
§ 5º A edificação em lotes de terreno resultantes de desmembramento, remembramento
ou desdobro em loteamento já aprovado depende de sua inscrição no Cartório de
Registro de Imóveis.
Art. 160. Serão regulamentados por ato administrativo específico os procedimentos
complementares para aprovação dos loteamentos, desmembramentos, desdobramentos
e remembramentos, obedecidos os requisitos da Lei, particularmente aqueles
constantes no Capítulo V da Lei Federal nº 6.766/79 e alterações e da Lei
Estadual nº 7.942/14 quanto a prazos, condições, restrições, exigência de laudo
técnico estadual de órgão metropolitano, florestal e de licenciamento
ambiental.
SUBSEÇÃO III
DOS FRACIONAMENTOS E CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS
Art. 161. O parcelamento do solo na forma de condomínio por unidades autônomas
será instituído como fracionamento de acordo com a Lei Federal nº 4.591, de 16
de dezembro de 1964, pelo Código Civil no que for aplicável e atendendo aos
requisitos e as diretrizes urbanísticas da Lei Federal 6766/1979 e desta Lei, e
será constituído de:
I - Condomínio
residenciais por unidades autônomas, com características de habitação
unifamiliar isoladas ou geminadas;
II - Condomínio
residenciais por unidades autônomas, instituídos sob a forma de edificações de
dois ou mais pavimentos, com características de habitação multifamiliar;
III - Condomínios
residenciais por unidades autônomas, instituídos sob a forma de sítios de
recreio com habitação unifamiliar;
IV - Condomínios
industriais.
Parágrafo
Único. Os condomínios industriais terão os
seus parâmetros urbanísticos específicos conforme estabelecido nesta lei,
Capítulo III, Seção II.
Art. 162. Considera-se condomínio residencial, aquele destinado a edificações de
unidades autônomas para fins de moradia em um terreno, cabendo a cada unidade
como parte inseparável, uma fração ideal de terreno, de equipamentos e de
espaços de uso comum, caracterizado como bens em condomínio.
Art. 163. Os projetos de condomínios devem garantir vias de acesso devidamente
integradas ao sistema viário público já existente e a sua implantação não poderá
implicar em obstáculo à continuidade do sistema viário público existente ou
projetado.
Art. 164 Nos casos em que o parcelamento for situado em áreas limítrofes ou cortadas por rodovias, serão obrigatórios a reserva de uma faixa “non aedificandi” de 5,00 m (cinco metros) de cada lado ao longo das faixas de domínio das rodovias e de 15,00 m (quinze metros) de cada lado ao longo das faixas de domínio de ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão e dutos, salvo maiores exigências da legislação específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 141/2023)
Art. 165. Onde os muros dos condomínios fizerem frente para os logradouros ou vias
de circulação urbana e tiverem extensão superior a 100,00 m (cem metros) deverá
ser prevista uma faixa de terras “non aedificandi” de no mínimo 5,00m
(cinco metros) de largura, para arborização e ajardinamento.
Art. 166. Nos empreendimentos condominiais situados nas áreas adjacentes ao
litoral e aos lagos, o projeto urbanístico deve sempre assegurar livre acesso e
o domínio predominante do pedestre junto à orla, prevendo acessos com
intervalos de no máximo 1.500,00 m (mil e quinhentos metros).
Art. 167. Nos condomínios por unidades autônomas, em glebas não loteadas, a
porcentagem de áreas comuns destinadas ao sistema de vias de circulação
interna, à implantação de equipamentos condominiais, bem como às áreas livres
de uso condominial não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da
gleba útil parcelável.
§ 1º Consideram-se áreas livres de uso comum condominiais àquelas que,
por sua natureza, se destinam ao uso comum, inclusive os acessos, não passíveis
de apropriação individualizada.
§ 2º Quando o percentual de vias internas condominiais for menor que 25%
(vinte cinco por cento) o percentual que falta destas vias deverá ser repassado
à municipalidade, em terrenos com acesso à via pública, para implantação de
equipamentos urbanos e comunitários públicos.
§ 3º As áreas definidas como ZPA 02, na gleba do parcelamento, poderão ser
repassadas à municipalidade e incluídas no percentual de equipamentos urbanos e
comunitários públicos para fins de implantação de parques urbanos municipais.
Art. 168. Na instituição dos condomínios por unidades autônomas deverão ser
implantados, no mínimo, os seguintes equipamentos urbanos:
I - Sistema de
coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário;
II - Sistema de
escoamento das águas pluviais;
III - Sistema de
abastecimento de água potável;
IV - Rede de energia
elétrica;
V - Vias de
circulação;
VI - Áreas de
recreação.
Parágrafo
Único. Não será permitida a disposição de
esgotos sanitários, lixo e resíduos nas praias, nos canais, nos manguezais e na
orla dos corpos d’água.
Art. 169. O sistema viário do condomínio deverá respeitar as características
físicas, geométricas, infra-estruturais e paisagísticas,
estabelecidas no Anexo 03 e 04 desta Lei, assegurando as condições de acesso de
veículo do Corpo de Bombeiros a todas as unidades.
Art. 170. As edificações a serem erigidas em condomínios, deverão seguir os parâmetros
urbanísticos das respectivas zonas em que forem situadas, conforme índices e
parâmetros constantes do Anexo 08, Anexo 09, Anexo 10 e Anexo 11.
Art. 171. Na instituição de condomínios residenciais por unidades autônomas, com
características de habitação multifamiliar, constituídas de mais de um bloco,
deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I - A aplicação dos
índices de controle urbanísticos constantes do Anexo 08, relativamente às
edificações, se fará considerando a área total do terreno.
II - O percentual de
áreas livres e de uso comum não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por
cento) da gleba útil parcelável.
Art. 172. O processo de aprovação dos projetos urbanísticos dos condomínios
horizontais por unidades autônomas seguirá os requisitos, diretrizes e trâmites
da aprovação dos parcelamentos do solo urbano, conforme as disposições
constantes do Capítulo III desta Lei, devendo também informar os quantitativos
e situar em planta:
I - As áreas de uso
exclusivo dos terrenos, taxas de ocupação das edificações das unidades e
características;
II - Os modelos de
assentamento dentro de cada unidade de terreno, compatível com esta Lei;
III - As áreas de uso
comum dos condôminos;
IV - As áreas
edificadas de uso comum;
V - As áreas de
circulação e as de instalações técnicas do condomínio.
Parágrafo
Único. A solicitação de aprovação dos projetos
de condomínios será condicionada à apresentação dos projetos técnicos relativos
a incêndio, às redes internas de infra-estrutura, ao acondicionamento de
lixo e gás, os quais deverão ser aprovados previamente pelos órgãos
competentes.
Art. 173. Nos perímetros urbanos, em comunidades rurais, pode-se aprovar a
implantação de condomínios residenciais por unidades autônomas, com características
de habitação unifamiliar isoladas, desde que, atendam aos requisitos da ZOT
delimitadas no Anexo 08.
Art. 174. O Poder Executivo, ouvido o CMPDG, poderá aprovar a instituição de
condomínios residenciais por unidades autônoma nas Zonas Especiais de Interesse
Turístico, desde que estejam integrados em complexo de hospedagem e lazer e
ocupem uma área máxima de 50% (cinqüenta por cento) da gleba útil
parcelável destinada ao empreendimento como um todo.
TÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
URBANA
CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO,
EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 175. Conforme o Art. 182 da Constituição Federal e dos Art. 5º e 6º da Lei nº
10.257/2001, são passiveis de parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios os imóveis não utilizados, não edificados ou subutilizados nas
condições estipuladas por esta Lei.
§ 1º Considera-se imóvel urbano não edificado os terrenos e glebas com
área igual ou superior a 1.500 m²(mil e quinhentos metros quadrados)
localizados na Macrozona Urbana, ociosos há mais de 5 (cinco) anos, que não
seja o único bem do proprietário.
§ 2º Considera-se imóvel urbano subutilizado as edificações não ocupadas integralmente,
bem como os terrenos e glebas com área igual ou superior a 1.500 m² (mil e
quinhentos metros quadrados) localizados na Macrozona Urbana, cuja ocupação
perfaça coeficiente de aproveitamento inferior a 0,1 (um décimo), assim
mantidos por mais de cinco anos e que não seja o único bem do proprietário.
§ 3º Ficam excluídos dos preceitos estabelecidos neste artigo os
imóveis:
I - Que estejam
desocupados em virtude de litígio judicial;
II - De interesse do
patrimônio ambiental, cultural, desportivo ou recreacional;
III - Que abriguem
atividades econômicas ou sociais que não necessitam de edificações para o seu
exercício;
IV - Que abriguem
atividades institucionais do Poder Público.
Art. 176. Lei municipal específica elaborada em conformidade com o Art. 5ºda Lei
nº 10.257/2001 definirá o cumprimento das obrigações de que trata este
Capítulo, fixando as condições e prazos para a sua implementação.
Art. 177. O proprietário do imóvel, objeto de incidência do dispositivo
legal decretado sobre o mesmo, será notificado por funcionário do órgão
competente do Poder Público Municipal ou por edital, se frustrada por três
vezes a tentativa de notificação direta.
Art. 178. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir
do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação de projeto para
aproveitamento do imóvel em questão.
Art. 179. Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de
seis meses a contar da aprovação do projeto.
Parágrafo
Único. Em empreendimentos de grande porte, em
caráter excepcional, poderá se admitir a conclusão das obras por etapas,
assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 180. A transmissão do imóvel, posterior à data da notificação por ato
intervivos ou causa mortis, transfere as obrigações incidentes sobre o imóvel,
de que trata este Capítulo, sem interrupção dos prazos.
Art. 181. Fica facultado ao proprietário notificado nos termos do Art. 177 deste
Capítulo propor ao Executivo Municipal o estabelecimento de consórcio
imobiliário, conforme disposições no Art. 46 da Lei nº 10.257/2001.
Parágrafo
Único. Mediante acordo entre as partes e com
aprovação da Câmara Municipal, poderá o Poder Executivo Municipal estabelecer
Consórcio imobiliário para a viabilização do aproveitamento do imóvel.
CAPÍTULO II
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 182. Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de
urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário transfere seu imóvel
ao Poder Público Municipal, mediante escritura devidamente registrada no
Cartório de Registro Geral de Imóveis e, após a realização das obras, recebe
como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
Art. 183. O valor total das unidades imobiliárias a serem entregues ao
proprietário corresponderá ao valor do imóvel aferido antes da execução das
obras, tomando como referência o valor base para o cálculo do IPTU, descontado
o montante incorporado em função das obras realizadas pelo Poder Público no
local.
Parágrafo
Único. No cálculo do valor a ser ressarcido ao
proprietário não serão computados expectativas de ganhos, lucros
cessantes e juros compensatórios.
Art. 184. É facultada ao Poder Executivo Municipal a realização de consórcios
imobiliários para viabilizar Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social,
assim como para recuperação de imóveis tombados ou identificados como de
interesse de preservação ambiental ou em empreendimentos turísticos
Art. 185. A realização de consórcios imobiliários deverá respeitar as disposições
constantes na Lei Federal 8.666/93 e os procedimentos para a implementação
deste instrumento serão regulamentados mediante Decreto do Poder Executivo
Municipal.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 186. Em caso de descumprimento das etapas e prazos estabelecidos na lei
específica prevista, o Poder Executivo aplicará nestas propriedades alíquotas
progressivas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano -IPTU,
majoradas anualmente pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que o
proprietário cumpra a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar.
§ 1º Lei específica determinará o valor da alíquota a ser aplicado a cada
ano, nos termos do § 1º do Art. 7º da Lei nº 10.257/2001.
§ 2º Em caso de não atendimento da obrigação de parcelamento, edificação ou utilização,
o Município manterá então a cobrança do IPTU pela alíquota máxima, até que se
cumpra a referida obrigação prevista nesta lei.
§ 3º É vedada a
concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que
trata este artigo.
CAPÍTULO IV
DA DESAPROPRIAÇÃO COM
PAGAMENTO MEDIANTE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 187. Decorridos os 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU sem que o proprietário
tenha cumprido a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, o
Município poderá proceder à desapropriação do mesmo com pagamento em Títulos da
Dívida Pública, nos termos do Art. 8º da Lei nº 10.257/2001.
§ 1º Os Títulos da Dívida Pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal
e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6%
(seis por cento) ao ano.
§ 2º O valor real da indenização pelo imóvel:
a) refletirá o valor
da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de
obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localizar após a
notificação;
b) não computará
expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para
pagamento de tributos.
§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no
prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio
público.
§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder
Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se,
nestes casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5-º as
mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta
Lei.
CAPÍTULO V
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 188. O Município, ouvido o CMPDG, poderá receber e conceder
diretamente, ou por meio de seus órgãos, empresas ou autarquias, o Direito de
Superfície, nos termos do Art. 21 da Lei 10.257/01 - Estatuto da
Cidade, para viabilizar as finalidades precípuas desta Lei.
§ 1º O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território
municipal.
§ 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I - Exercer o Direito
de Superfície em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos
e comunitários;
II - Exercer o
Direito de Superfície em caráter transitório para remoção temporária de
moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durar as
obras de urbanização.
Art. 189. O Direito de Superfície poderá ser utilizado para a realização de
consórcios imobiliários, operações urbanas consorciadas e na implantação de
redes de equipamentos de infra-estrutura urbana instalados no solo,
subsolo, ou espaço aéreo de logradouros e bens públicos.
Art. 190. O Poder Público poderá conceder onerosamente o direito de
superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do
seu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços
públicos.
Art. 191. O proprietário de terreno poderá conceder ao Município, por meio
de sua Administração Direta ou Indireta, o direito de superfície, nos termos da
legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes desta
lei.
Art. 192. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam o solo, subsolo ou espaço
aéreo de logradouros ou bens públicos, ficam obrigadas a apresentar ao órgão
competente da municipalidade relatórios e projetos contendo as descrições,
especificações, quantidades, dimensões e localização dos equipamentos e redes
físicas sob sua responsabilidade.
Art. 193. Regulamentação a ser estabelecida por ato do Poder Executivo definirá as
condições necessárias para concessão do direito de superfície e as exigências
cabíveis em cada caso.
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DO
DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 194. Mediante prévia autorização do Poder Executivo, o proprietário de imóvel
situado na Macrozona Urbana de Guarapari poderá transferir o direito de
construir ou alienar, mediante escritura pública, o potencial construtivo não
utilizado no próprio imóvel, para ser aplicado cumulativamente ao potencial
construtivo de outro imóvel situado nas áreas previamente definidas como
receptoras de potencial construtivo ou onde for aplicável a Outorga Onerosa do
Direito de Construir, quando o referido imóvel for considerado necessário para
fins de:
I - Implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
II - Preservação de
imóvel de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social, recreacional,
esportivo ou cultural;
III - Atendimento a programas
habitacionais de interesse social, programas de urbanização e de regularização
fundiária, voltados para a população de baixa renda.
§ 1º Os imóveis tombados ou protegidos como de interesse de preservação
ambiental e cultural ou que exerçam função essencial do ponto de vista
ambiental e paisagístico, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal
competente, poderão transferir até 100% (cem por cento) do coeficiente de
aproveitamento básico não utilizado.
§ 2º Os imóveis
confrontantes ou defrontantes a unidades de conservação legalmente instituídas
ou que venham servir a programas de habitação, de urbanização, ou regularização
fundiária de interesse social poderão transferir até 50% (cinqüenta por
cento) do coeficiente de aproveitamento básico não utilizado.
§ 3º Ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel ou parte
dele, para os fins previstos nos incisos anteriores será concedido o direito de
transferir até 50%(cinqüenta por cento) do coeficiente de aproveitamento
básico não utilizado.
Art. 195. A transferência de potencial construtivo não utilizado para outro imóvel
será exercida observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na
zona para onde ele for transferido, que não poderá superar o coeficiente básico
estabelecido em mais do que 50% (cinqüenta por cento).
Art. 196. O proprietário que não exercer a transferência do seu direito de
construir em nome próprio poderá alienar, total ou parcialmente, o seu direito
de transferência.
Art. 197. A autorização da transferência do potencial construtivo será concedida
uma única vez para cada imóvel e deverá ser averbada pelos proprietários à
margem da matrícula dos imóveis cedente e receptor, e pela Prefeitura nas
inscrições imobiliárias correspondentes.
Art. 198. Autorizada a transferência do potencial construtivo, justificada como
base na lei, caberá ao proprietário do imóvel cedente mantê-lo preservado e
conservado nas condições estabelecidas.
§ 1º O descumprimento da obrigação expressa no caput deste artigo
sujeitará o proprietário do imóvel às seguintes sanções:
I - Ressarcimento dos
incentivos tributários concedidos pela Municipalidade que serão cobrados com a
respectiva atualização monetária;
II - Pagamento de
multa específica, cujo valor corresponderá até a 100% (cem por cento) do valor
obtido com a transferência do potencial construtivo do imóvel em causa, quando
alienado a terceiros, ou de até 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado
da construção, quando o direito de transferência tiver sido exercido em nome
próprio, o qual será calculado tomando como referência a base de cálculo do
IPTU incidente sobre a construção realizada com o respectivo benefício;
§ 2º Em casos de deterioração, desmoronamentos, incêndio ou danos à
construção por quaisquer outros fatos, ainda que fortuitos, a reforma, restauro
ou reconstrução da edificação deverá obedecer à área e volume originais.
§ 3º Para certificar-se do cumprimento da exigência prevista no caput deste
artigo, caberá ao Poder Executivo Municipal realizar vistorias periódicas nos
imóveis objetos de preservação, encaminhando cópia dos respectivos relatórios
ao CMPDG.
Art. 199. Lei Municipal específica que regulamentar a transferência do direito de
construir estabelecerá as zonas receptoras de índices e a fórmula de cálculo
para determinação do potencial construtivo a ser transferido e demais condições
necessárias ao cumprimento do estabelecido nesta lei.
CAPÍTULO VII
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO
DE CONSTRUIR E DE USO DO SOLO
Art. 200. O Poder Executivo Municipal poderá outorgar onerosamente o direito de
construir ou de exercer atividades relativas ao uso do solo consideradas
toleradas nas zonas de uso predefinidas, mediante contrapartida a ser prestada
pelo beneficiário, conforme os Art. 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal nº
10.257/2001 e os critérios e procedimentos definidos nesta Lei e em Lei
específica.
Art. 201. As áreas passíveis da outorga onerosa são aquelas onde o direito de
construir poderá ser exercido com valores acima dos coeficientes de
aproveitamento básicos estabelecidos para a zona identificada como passível de
aplicação deste instrumento ou onde se admitir a localização de atividades
diferenciadas daquela permitidas originalmente, que serão autorizados mediante
contrapartida previamente ajustada entre o Poder Público e o proprietário do
imóvel sobre o qual possa incidir o benefício.
Art. 202. A outorga onerosa do direito de construir poderá ser exercida acima do
coeficiente básico até atingir o coeficiente máximo nas Zonas Urbanísticas, de
acordo com o Anexo 08 - Tabelas de índices urbanísticos, e regulamentação em
lei específica.
Art. 203. A contrapartida relativa è outorga onerosa poderá ser exercida
através de:
I - Pagamento em
dinheiro;
II - Produção de
habitações de interesse social ou moradia popular;
III - Construção e/ou
implantação de equipamentos sócio-comunitários (escolas, creches,
postos de saúde, instalações esportivas, de segurança, recreação e lazer)
localizados nos bairros populares e principalmente nas Zonas Especiais de
Interesse Social -ZEIS 01;
IV - Doação de
imóveis ao Município;
V - Reformas de
imóveis públicos de interesse histórico, cultural e paisagístico.
§ 1º As contrapartidas previstas nos incisos II, III, IV e V deverão
corresponder ao valor da outorga onerosa, calculada conforme parâmetros a serem
estabelecidos em Lei municipal específica.
§ 2º Em caso de pagamento em dinheiro somente será expedido o Alvará de
Aprovação do Projeto mediante o recolhimento prévio do valor da outorga ao
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 204. Os recursos financeiros auferidos com a outorga onerosa serão recolhidos
ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano para o atendimento das finalidades
relacionadas ao atendimento dos seguintes objetivos:
a) regularização
fundiária;
b) execução de programas
e projetos habitacionais de interesse social;
c) constituição de
reserva fundiária;
d) ordenamento e
direcionamento da expansão urbana;
e) implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
f) criação de espaços
públicos de lazer e áreas verdes;
g) criação de
unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
h) proteção de áreas
de interesse turístico, histórico, cultural e paisagístico;
i) Apoio técnico ao
CMPDG e à SEMPRAD.
Art. 205. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas
para a outorga onerosa do direito de construir, determinando:
I - O valor do
coeficiente de aproveitamento autorizado a acrescentar ao estabelecido por esta
Lei;
II - A fórmula de
cálculo para a cobrança da contrapartida;
III - Os casos
passíveis de isenção da contrapartida;
IV - As formas de
pagamento da contrapartida;
V - O prazo para a
utilização do coeficiente outorgado;
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 206. O direito de preempção é instrumento que confere, ao Poder Público
Municipal, preferência para a compra de imóvel urbano, no caso de alienação
onerosa entre particulares, conforme as regras definidas nos Art. 25, 26 e 27
da Lei nº 10.257/2001.
Art. 207. Lei municipal, baseada neste Plano Diretor, delimitará as áreas em que
incidirá o direito de preempção e fixará prazos de vigência, não superior a
cinco anos, quando necessitar de áreas destinadas a:
I - Regularização
fundiária;
II - Execução de programas
e projetos habitacionais de interesse social;
III - Constituição de
reserva fundiária;
IV - Ordenamento e
direcionamento da expansão urbana;
V - Implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
VI - Criação de
espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - Criação de
unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - Proteção de
áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
Art. 208. Para exercício do direito de preempção, o Poder Executivo Municipal
deverá notificar o proprietário do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias a partir
da vigência da lei municipal específica que vier a identificar as áreas
passíveis de aplicação deste instrumento.
Art. 209. Os proprietários de imóveis situados nas áreas definidas, quando
colocados à venda deverão necessariamente notificar ao Poder Público Municipal
sua intenção de alienar o imóvel, e este terá o prazo máximo de 30 (trinta)
dias para manifestar por escrito seu interesse em adquiri-lo.
§ 1º À notificação mencionada no caput deverão ser anexados:
I - Proposta de
compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, na qual deverá
constar preço, condições de pagamento e prazo de validade;
II - O endereço do
proprietário;
III - Certidão de
inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de
Imóveis da circunscrição imobiliária competente;
IV - Declaração
assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer
encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou
executória.
§ 2º O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal locai
ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, nos
termos do caput, e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta
apresentada.
§ 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário
autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta
apresentada.
§ 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a
apresentar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento
público de alienação do imóvel
§ 5º A alienação processada em condições diversas da proposta
apresentada é nula de pleno direito.
§ 6º Ocorrida a hipótese prevista no § 5º o Município poderá adquirir o
imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta
apresentada, se este for inferior àquele.
CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES URBANAS
CONSORCIADAS
Art. 210. Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de intervenções e medidas
coordenadas pelo Município nas Zonas de Especial Interesse e nas demais zonas
aonde o instrumento venha a ser instituído, conjugado com planos e projetos de
intervenção e melhoria urbana, com a participação dos proprietários, moradores,
usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais, melhorias
de infra-estrutura e melhorias viárias, ampliação dos espaços
públicos e valorização ambiental num determinado perímetro contínuo ou
descontinuado de parte da cidade.
Art. 211. As Operações Urbanas Consorciadas atenderão a uma ou mais das seguintes
finalidades:
I - Implantação de
equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano, econômico, social e
turístico;
II - Otimização de
áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte;
III - Implantação de
espaços públicos, recreacionais e turísticos;
IV - Aproveitamento
de áreas consideradas subtilizadas;
V - Implementação de
programas habitacionais de interesse social;
VI - Regularização urbanística
e fundiária;
VII - Ampliação e
melhoria da rede estrutural de transporte;
VIII - Melhoria e
ampliação da infra-estrutura urbana e rede viária estrutural
IX - Valorização de
espaços significativos do patrimônio turístico, ambiental, histórico,
arquitetônico, cultural e paisagístico.
Art. 212. Cada Operação Urbana Consorciada será criada por lei específica, cujo
projeto será previamente apreciado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor de
Guarapari - CMPDG que, de acordo com as disposições dos Art. 32 a 34 do
Estatuto da Cidade, conterá, no mínimo:
I - Finalidade da
operação;
II - Delimitação do
perímetro da área de abrangência;
III - Programa básico
de ocupação da área e intervenções previstas;
IV- Estudo Prévio de
Impacto Ambiental EIA e de Vizinhança - EIV;
V - Contrapartida a
ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em
função dos benefícios recebidos;
VI - Programa de
atendimento habitacional, econômico e social para a população diretamente
afetada pela operação;
VII - Garantia de
preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e
ambientai, protegidos por tombamento ou lei;
VIII - Forma
compartilhada participativa de controle e monitoramento da operação;
IX - Definição dos
mecanismos da movimentação financeira decorrente das participações e das
contrapartidas financeiras oriundas dos benefícios urbanísticos concedidos;
X - Contrapartida a
ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em
função dos benefícios recebidos.
§ 1º Todas as Operações Urbanas Consorciadas deverão ser previamente
aprovadas pelo Conselho Municipal do Plano Diretor - CMPDG.
§ 2º Após a aprovação do CMPDG, a proposta de Operação Urbana Consorciada
deverá ser submetida à Consulta Pública, para posterior envio à Câmara dos
Vereadores.
§ 3º A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são
nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público Municipal expedidas
em desacordo com o Plano de Operação Urbana Consorciada.
§ 4º Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso X deste
artigo serão aplicados exclusivamente no próprio programa de intervenções, definido
na lei de criação da Operação Urbana Consorciada.
Art. 213. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras
medidas:
I - A modificação de
índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo,
bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas
decorrente;
II - A regularização
de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação
vigente.
Art. 214. A lei específica que aprovar a Operação Urbana Consorciada poderá prever
a emissão pelo Município de quantidade determinada de Certificados de Potencial
Adicional de Construção - CPAC, que serão alienados em leilão ou utilizados
diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.
§ 1º Os Certificados de Potencial Adicional de Construção serão livremente
negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto
da operação.
§ 2º Apresentado pedido de licença para construir, o Certificado de
Potencial Adicional de Construção será utilizado no pagamento da área de
construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e
ocupação do solo, até o limite máximo fixado pela lei específica que aprovar a
operação urbana consorciada.
CAPÍTULO X
DO ESTUDO DE IMPACTO DE
VIZINHANÇA
Art. 215
Sem prejuízo do cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação
urbanística, os empreendimentos definidos no Anexo 13 desta Lei, terão sua
aprovação condicionada à elaboração e aprovação de Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança (EIV) e Estudo Simplificado de Impacto de Vizinhança (ESIV) a ser apreciado pelo Conselho
Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG
e pelo órgão responsável pelo Planejamento e Políticas de Desenvolvimento do
Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº
141/2023)
Art. 216. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e
negativos das edificações, usos ou atividades objeto desta exigência ao espaço
natural e construído, à economia, às relações sociais e à qualidade de vida da
população residente na área e nas suas proximidades influenciadas por suas
decorrências, exigindo-se a análise, no que couber, das seguintes questões:
I - Mudanças no uso e
ocupação do solo;
II - Esvaziamento ou
adensamento populacional;
III - Impacto
socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.
IV - Possibilidades de
valorização e/ou desvalorização imobiliária;
V - Pressão sobre os
equipamentos urbanos e comunitários;
VI - Impactos sobre
a infra-estrutura urbana;
VII - Geração de
tráfego e demanda por transporte público;
VIII - Interferências
na ventilação e iluminação, poluição sonora, atmosférica e hídrica;
IX - Influência sobre
as áreas de interesse turístico, ambiental, paisagístico, histórico e cultural;
X - Geração de
vibração, riscos ambientais, produção de resíduos sólidos, atividades de alta
periculosidade, etc.
Art. 217
Para elaboração do EIV e ESIV o empreendedor deverá solicitar ao
órgão competente da Poder Executivo o fornecimento de Termo de Referência onde
deverão estar explicitados todos os aspectos que devem ser estudados para cada
caso específico em que o referido instrumento venha a ser exigido. (Redação dada pela Lei Complementar nº
141/2023)
Art. 218. Compete ao CMPDG, a luz da avaliação e esclarecimentos técnicos
realizados por Comissão de Análise Técnica de Estudos e Projetos - CATEP,
constituída por técnicos das várias secretarias da PMG e consultorias “ad
hoc", a aprovação do EIV e de suas medidas mitigadoras ou, na hipótese de
evidente impossibilidade de eliminação e/ou minimização dos impactos urbanos,
após as análises e discussões públicas, a sua recusa integral, recomendando ao
Poder Executivo Municipal a desaprovação do empreendimento em questão.
§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá realizar Audiência Pública
visando promover esclarecimentos e debater as questões relativas aos dados
apresentados pelos EIV, antes da decisão sobre o projeto a ele vinculado, na
forma estabelecida pelos artigos constantes da Subseção III, da Seção I, do
Capítulo I, do Título lll desta Lei.
§ 2º As despesas relativas à convocação, sistematização dos documentos
e infra-estrutura para realização da audiência, correrão por conta do
empreendedor.
Art. 219. O Poder Executivo Municipal, ouvido o CMPDG, poderá solicitar, como
condição para a aprovação do projeto do empreendimento, alterações e
complementações para a sua execução, bem como outras medidas visando eliminar
ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo mesmo.
§ 1º A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo
de Contrato de Execução de Compensação pelo interessado, onde o mesmo deve
atestar a sua concordância em arcar com as medidas mitigadoras e/ou
compensatórias, dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e
demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal antes da
operacionalização do empreendimento.
§ 2º A execução das medidas mitigadoras e/ou compensatórias poderá ser
efetuada diretamente pelo empreendedor ou o valor correspondente às despesas
dela decorrentes poderá ser encaminhado para depósito no Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano- FMDU, para que sejam executadas sob responsabilidade
direta da Municipalidade.
§ 3º Caso o empreendedor não deposite o valor correspondente às
despesas decorrentes das medidas mitigadoras e/ou compensatórias no FMDU,
deverá apresentar garantia real equivalente para que, no caso do descumprimento
do Termo de Contrato de Execução de Compensação, o Município possa levantar a
garantia e executar as medidas necessárias.
§ 4º O Certificado de Conclusão da Obra ou o Alvará de Funcionamento só serão
emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas no Termo de
Contrato de Execução de Compensação.
Art. 220. Será dada publicidade aos documentos integrantes do EIV,
disponibilizando-os por período adequado, na Prefeitura Municipal, para
consulta por qualquer interessado.
Art. 221. Decreto do Poder Executivo regulamentará as formas de apresentação e
encaminhamento dos processos de aprovação dos projetos sujeitos à apresentação
de EIV, bem como a operacionalização detalhada deste instrumento, com termos de
contratos e compromissos, prazos, formas de apresentação, abrangência e
encaminhamento formal para a discussão interna e realização das audiências
públicas.
CAPÍTULO XI
DO USUCAPIÃO ESPECIAL DE
IMÓVEL URBANO
Art. 222. O Usucapião Especial de Imóvel Urbano poderá ser exercido em todo o
território urbano do Município de Guarapari, nos termos dos Art. 9º, 10, 11,
12, 13 e 14 da Lei Federal nº 10.257 de 2001, nos terrenos com áreas até 250,00
m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) ocupados para moradia de
uma família ou acima de 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros
quadrados), ocupados para moradia de mais de uma família de baixa renda por 5
(cinco) anos ininterruptamente sem oposição, para a concessão do domínio
individual ou coletivo por sentença judicial com interveniência do Ministério
Público.
CAPÍTULO XII
DA CONCESSÃO DE USO
ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
Art. 223. O Poder Público Municipal de Guarapari poderá conceder aos ocupantes
moradores até 30 de julho de 2001 em imóveis regularmente inscritos de até
250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) sob seu domínio,
que estejam situados em área urbana, a Concessão de Uso Especial para Fins de
Moradia, nos termos da Medida Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001,
podendo, em caso das ressalvas previstas nos Art. 4º e 5º da mesma, ser
assegurado o exercício deste direito em outro local.
Parágrafo
Único. É facultado ao Poder Público Municipal
dar autorização de uso para fins comerciais, nas condições explicitadas no Art.
9º da mesma Medida Provisória.
CAPITULO XIII
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS
E FISCAIS
Art. 224. O Município de Guarapari, a fim de estimular os investimentos que tenham
como meta a proteção do ambiente natural, a revitalização das edificações de
interesse histórico-cultural, a promoção dos programas de valorização do
ambiente urbano e intervenções potencializadoras do turismo e a promoção e
valorização de construções sustentáveis e com acessibilidade, poderá conceder
incentivos fiscais na forma de isenção ou redução de tributos municipais,
através de leis específicas aprovadas pela Câmara Municipal.
Parágrafo
Único. Os benefícios tributários, concedidos
por meio de despesas exclusivamente públicas ou através de atos de cooperação
com a iniciativa privada para atendimento aos objetivos citados no caput,
poderão ser dos seguintes tipos:
I - Isenções de
tributos e taxas municipais;
I - Reduções de bases
de cálculo;
II - Reduções de
alíquotas;
IV - Concessão de
crédito presumido;
V - Compensações
diversas.
CAPÍTULO XIV
DO TOMBAMENTO E DA
IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS E MONUMENTOS NATURAIS DE INTERESSE PARA PRESERVAÇÃO
Art. 225. O patrimônio histórico, cultural, paisagístico e turístico de Guarapari,
que seja de interesse público proteger, preservar e conservar, é passível de
identificação como de interesse de preservação ou tombamento.
Parágrafo
Único. São integrantes do patrimônio histórico
e cultural os bens imóveis existentes no território do Município que apresentam
vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou
que são portadores de valor sócio-cultural, ambiental, arqueológico,
histórico, científico, artístico, estético, paisagístico ou turístico.
Art. 226. O tombamento constitui regulação administrativa a que estão sujeitos os
bens integrantes do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município,
cuja conservação e proteção sejam fundamentais ao atendimento do interesse público,
no sentido de preservar a ambiência urbana e natural, proteger a memória
histórica, bem como os valores afetivos e as realizações culturais mais
significativas do Município, considerando a sua importância a nível local,
regional ou nacional.
Art. 227. A identificação de edificações, obras e monumentos naturais de interesse
de preservação constitui regulação administrativa a que estão sujeitos os bens
integrantes do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja
conservação e proteção sejam relevantes ao atendimento do interesse público,
visando proteger a cultura, a ambiência e a identidade local.
Art. 228. Compete ao Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG,
decidir sobre os atos de tombamento e identificação de edificações de interesse
de preservação e ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Guarapari
- COM DEM AG, quando se tratar de monumentos naturais, conforme o disposto
nesta lei, e a ambos os conselhos quando se tratar de monumentos naturais de
interesse turístico.
Parágrafo
Único. A identificação e o tombamento das
edificações e dos monumentos naturais de interesse de preservação serão realizados
mediante estudos técnicos considerando a importância dos bens de acordo com os
critérios de historicidade, representatividade, caracterização arquitetônica,
valor cultural, valor paisagístico, valor ecológico, e valor turístico.
Art. 229. As edificações e obras que fazem parte do patrimônio histórico e
cultural e os monumentos naturais integrantes do patrimônio paisagístico e
turístico serão identificadas por lei específica, que instituirá o Plano de
Preservação do Patrimônio Cultural de Guarapari, onde serão definidos os graus
de proteção e providencias de amparo e subsídios aos bens protegidos, definindo
critérios específicos para sua manutenção, restauro ou recuperação, após
estudos técnicos apreciados pelo Conselho Municipal do Plano Diretor de
Guarapari - CMPDG.
§ 1º A mesma lei específica definirá o processo administrativo da
identificação e tombamento, compulsório ou voluntário, a notificação, a
certificação, os recursos, os prazos, os procedimentos, os efeitos, as
afetações, as obrigações e direitos do proprietário, bem como as penalidades
cabíveis.
§ 2º As intervenções a. que se refere este artigo deverão ser
submetidas previamente ao exame do órgão municipal competente para parecer
técnico.
§ 3º A legislação federal e estadual será aplicada subsidiariamente
pelo Poder Executivo Municipal.
§ 4º Para os efeitos desta Lei, incluem se entre os monumentos naturais
de interesse de preservação as formas vegetais incluídas na Lei Federal nº
12.651, de 25/05/2012 que instituiu o Código Florestal.
§ 5º O CMPDG poderá, a seu critério, consultar outros conselhos ou
órgãos para fundamentar sua decisão.
Art. 230. As limitações de ocupação e uso incidentes em imóveis localizados nas
áreas de preservação do patrimônio histórico e cultural, bem como nas áreas de
proteção dos monumentos naturais integrantes do patrimônio paisagístico e
turístico, instituídas nas formas previstas por esta Lei, serão compensadas de
acordo com os seguintes mecanismos:
I - Isenção de
imposto predial e territorial, nos termos estabelecidos no § 3-do Art. 225 da
Lei Orgânica do Município;
II - Transferência do
direito de construir nos termos que dispõe o Art. 227 da Lei Orgânica do
Município e esta Lei.
Parágrafo
Único. A obtenção dos benefícios de que trata
o caput deste artigo, deverá ser requerida pelo interessado ao órgão municipal
de planejamento e desenvolvimento urbano, e submetida à aprovação do Conselho
Municipal do Plano Diretor.
Art. 231. Nas áreas estratégicas para a visão panorâmica de paisagem, em virtude
de sua localização, seja decorrente da sua localização em altura privilegiada
ou de outros fatores que possibilitem apreciação das belezas paisagísticas, não
serão permitidas edificações que venham constituir barreiras ou comprometer os
ângulos visuais naturais, ou ainda contribuir para a descaracterização do
ambiente em questão, afetando o patrimônio paisagístico local, conforme lei
específica.
§ 1º Os proprietários de imóveis situados nas áreas onde incidem os ângulos
de proteção das paisagens notáveis terão direito a benefícios e incentivos de
isenção de imposto predial e territorial e transferência do direito de
construir, nos termos previstos por esta Lei.
§ 2º A obtenção dos benefícios de que trata o parágrafo anterior,
deverá ser requerida pelo interessado ao órgão municipal de planejamento e
desenvolvimento urbano, e submetido à aprovação do Conselho Municipal do Plano
Diretor de Guarapari - CMPDG.
Art. 232. Os bens tombados, não poderão ser demolidos e somente poderão sofrer
qualquer ação pública ou particular como pintura, reforma ou restauração, no
todo ou em parte, mediante licença prévia especial.
Art. 233. A autorização do poder público municipal para a construção, reconstrução,
reforma, demolição, instalação de comunicação visual e de novas atividades em
imóveis e conjuntos integrantes do patrimônio cultural, bem como do seu
entorno, dependerá de licença prévia especial do órgão municipal de
planejamento e desenvolvimento urbano, após aprovação do Conselho Municipal do
Plano Diretor de Guarapari e do Conselho Municipal de Cultura de Guarapari.
§ 1º A licença prévia, para obras de reforma, restauração e ampliação em bens
declarados de interesse cultural, será sempre condicionada à manutenção das
características essenciais de fachada e volumetria, devendo o requerimento de
licença, conter além dos projetos e memoriais técnicos, fotos elucidativas e
atualizadas do imóvel.
§ 2º O disposto no “caput” deste artigo deverá ser regulamentado por lei
específica.
Art. 234. Quando houver infração do que dispõe esta Lei quanto à proteção do
patrimônio histórico e cultural e dos monumentos naturais integrantes do
patrimônio paisagístico e turístico, a aplicação de multas não isentará o
infrator da reconstituição da situação anterior à infração.
TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 235. Ficam regulamentados os critérios, penalidades e valores das multas
referentes às infrações constantes nos dispositivos desta Lei.
§ 1º Pelas infrações às disposições desta Lei e seus regulamentos serão
aplicados multas.
§ 2º Para simplificar, serão designados por:
I - P.R.A.P. -
Profissionais responsáveis pela autoria dos projetos apresentados;
II - P.R.E.O. -
Profissionais responsáveis pela execução das obras, instalações, inclusive
assentamento;
III - Req. -
Requerimento titular do processo, qualquer que seja sua qualidade;
IV - Prop. -
Proprietário, promitente comprador, cessionário e promitente cessionário
imitido na posse; condomínios constituídos judicialmente.
V - I.R.M.G - Índice
de Referência do Município de Guarapari.
VI - Infrator -
Indivíduo referendado como autor do ato.
§ 3º Por ocupação de imóveis com atividade irregular, proibida ou com projeto
aprovado em descordo com zoneamento: Ao Prop. = 150 I.R.M.G. / m² de
edificação irregular;
§ 4º Por infrações às normas de parcelamento do solo urbano: Ao Prop. =
80 I.R.M.G. / m² de terreno irregular;
§ 5º Por infrações às normas de ocupação do solo urbano, como taxa de
ocupação e coeficiente de aproveitamento: Ao Prop. = 200 I.R.M.G. / m² de
edificação irregular;
§ 6º Por infrações às normas de ocupação do solo urbano, como afastamentos
frontal, lateral e fundos: Ao Prop. = 300 I.R.M.G. / m² de ocupação
irregular da edificação;
§ 7º Por infrações às demais normas desta lei: Ao Prop. = 60
I.R.M.G. / m² de ocupação irregular da edificação.
Art. 236. As infrações a esta Lei serão punidas, alternativas ou cumulativamente,
com as penalidades seguintes:
I - Notificação;
II - Multa;
III - Embargo da
obra;
IV - Interdição do
prédio.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se infração toda ação contrária às
prescrições deste PDM ou de outras leis correlatas, decretos, resoluções e atos
baixados pela Administração Municipal no exercício de seu poder de polícia.
§ 2º A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica
a aplicação de outra, se cabível.
§ 3º Além das multas previstas serão aplicadas ao infrator as seguintes
penalidades:
I - Apreensão dos
materiais e equipamentos que estejam sendo utilizados para a execução de obras
e serviços;
II - Inutilização ou remoção
dos equipamentos que estejam sendo implantados sem prévio alvará de instalação,
sem prejuízo da cobrança de indenização pelo custo da remoção;
III - Suspensão da
expedição de alvará de instalação para nova obra, pelo prazo de 60 (sessenta)
dias, contado da data da infração, e de 120 (cento e vinte) dias, na hipótese
de reincidência.
Art. 237. As penalidades, impostas com base nesta Lei, não isenta o infrator da
obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Código Civil.
Art. 238. Verificando-se infração à lei ou regulamento municipal, e sempre que se
constate não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida
contra o infrator notificação, fixando-se um prazo para que este regularize a
situação.
Parágrafo Único. O prazo para regularização da situação não deverá exceder a 120 (cento e
vinte) dias e será fixado pelo agente fiscal no ato da notificação.
Seção I
Das Multas
Art. 239. Julgada improcedente pelo Conselho de Recursos, a defesa apresentada
pelo infrator, quanto à notificação, será imposta multa correspondente à
infração, sendo o infrator intimado a pagá-la, dentro do prazo de 05 (cinco)
dias úteis.
Art. 240. As multas, superados os recursos, independentemente de outras
penalidades previstas pela legislação em geral e regulamentadas, serão
aplicadas quando:
I - De ocupação de
imóveis com atividade irregular ou proibida;
II - De infrações às
normas de parcelamento;
III - De infrações às
normas de localização de usos e de funcionamento das atividades;
IV - Em desacordo com
outras determinações previstas nesta Lei.
Art. 241. Imposta a muita, será dado conhecimento desta ao infrator, no local da
infração ou em sua residência, mediante a entrega da primeira via do auto de
infração, do qual deverá constar o despacho da autoridade competente que o
aplicou.
§ 1º Nos casos em que o infrator não resida no Município, o contato deverá ser
feito através de via postal com Aviso de Recebimento (AR).
§ 2º O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento ou
interpor recurso a partir da data da imposição da multa.
Art. 242. A partir da data da efetivação da multa, o infrator terá o prazo de 120
(cento e vinte) dias para legalizar a obra ou sua modificação, sob a pena de
ser considerado reincidente.
Seção II
Do Embargo
Art. 243. Qualquer edificação ou obra parcial em execução ou concluída poderá ser
embargada, sem prejuízo das multas, quando:
I - For executada sem
a licença da Prefeitura Municipal, nos casos em que o mesmo for necessário
conforme previsto na presente Lei;
II - Em desacordo com
o projeto aprovado;
III - O proprietário
ou responsável pela obra se recusarem a atender qualquer intimação da
Prefeitura referente às condições desta Lei;
IV - Não forem
observadas as indicações de alinhamento e nivelamento fornecidos pelo órgão
municipal competente;
V - Estiver em risco
sua estabilidade ocorrendo perigo para o público ou para o pessoal que as
execute.
Art. 244. O embargo será feito através de auto de infração que automaticamente,
pelos dispositivos infringidos, determinará a aplicação da multa de acordo com
os valores estabelecidos nesta Lei.
Art. 245. A suspensão do embargo, dar-se-á somente quando sanados os fatos que a
motivaram, e pagas as multas estabelecidas.
Seção III
Da Interdição
Art. 246. Proceder-se-á interdição sempre que se constatar:
I - Execução da obra
que ponha em risco a estabilidade das edificações, ou exponha a perigo o
público ou os operários da obra;
II - Prosseguimento
da obra embargada.
§ 1º A interdição no caso do inciso l, será sempre precedida de vistoria, na
forma da Lei.
§ 2º A interdição, no caso do inciso II, se fará por despacho no processo de
embargo.
Art. 247. Até cessarem os motivos da interdição será proibida a ocupação,
permanente ou provisória sob qualquer título da edificação, podendo a obra
ficar sob vigilância do órgão investido do poder de polícia.
Art. 248. Não atendida a interdição, não realizada a intervenção ou indeferido o
respectivo recurso, terá início a competente ação judicial.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 249. Das penalidades impostas nos termos desta Lei, o autuado, terá o prazo
de 30 (trinta) dias para interpor recurso, contados da hora e dia do
recebimento da notificação ou do auto de infração.
Parágrafo
Único. Findo o prazo para defesa sem que esta
seja apresentada, ou seja julgada improcedente, será imposta multa ao infrator,
que, cientificado através de ofício, procederá o recolhimento da multa no prazo
de 30 (trinta) dias, ficando sujeito a outras penalidades, caso não cumpra o prazo
determinado.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 250. O Poder Executivo Municipal poderá executar diretamente, indiretamente,
por contratação de serviços especializados, ou em parceria com demais níveis de
governo e concessionárias, estudos, planos e projetos setoriais integrados,
destinados a subsidiar a aplicação desta Lei ou as normas que lhe são
complementares:
I - Estudos Básicos
para o zoneamento da área rural;
II - Planos de
Desenvolvimento Local para os núcleos urbanos distritais;
III - Plano Municipal
de Mobilidade Urbana e Acessibilidade;
IV - Plano de
Valorização Histórica, Paisagística, Turística e Cultural;
VIII - Plano Diretor
Municipal de Macro-drenagem;
IX - Política
Municipal de Saneamento Básico;
X - Plano Setorial de
Limpeza Urbana, Recolhimento e Disposição de Resíduos Sólidos;
XI - Plano
Estratégico Municipal de Habitação Social;
XII - Planos de
Qualificação de Espaços e Equipamentos Turísticos;
XIII - Planos de
Qualificação dos Espaços Urbanos das Áreas Centrais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 251. Far-se-ão mediante Decreto do Executivo Municipal os seguintes atos e
regulamentações:
I - Da instalação do
Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari e das Câmaras Temáticas;
II - Dos ajustes dos
limites entre as zonas;
III - Do Sistema Municipal
de Informações de Guarapari - SMIG;
IV - Dos
procedimentos para aprovação dos loteamentos, desmembramentos, desdobramentos,
remembramentos e fracionamentos;
V - Das normas e
procedimentos administrativos e penais para identificação, tombamento e
classificação de imóveis e elementos naturais de interesse para preservação;
VI - Dos
enquadramentos, requisitos e procedimentos para apreciação dos Estudos Prévios
de Impactos de Vizinhança;
VII - Da aplicação do
Direito de Superfície;
VIII - Da
implementação das Operações Urbanas Consorciadas;
IX - Do
relacionamento entre os órgãos colegiados de política urbana e setoriais;
X - Da realização de
conferências, debates, audiências, consultas públicas, referendo popular e
plebiscito;
XI - Da instalação do
Conselho Municipal de Habitação;
XII - Do
enquadramento de novas atividades não previstas nesta Lei;
XIII - Da gestão do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Municipal.
Art. 252. Para a implementação deste Plano Diretor Municipal, o Poder Executivo
Municipal encaminhará à Câmara Municipal projetos de lei referentes a:
I - Criação do
Sistema Municipal de Planejamento e Gestão
II - Institucionalização
da Política Municipal de Habitação;
III -
Institucionalização do Conselho Municipal de Habitação e do Fundo Municipal de
Habitação;
IV - Criação e
delimitação de Zonas Especiais de Interesse Social;
V - Concessão de uso
especial para fins de moradia;
VI - Concessão de
usucapião especial de imóvel urbano;
VII -
Institucionalização do Sistema Municipal de Mobilidade e Acessibilidade;
VIII - Classificação
das vias do Sistema Viário Básico;
IX - Parcelamento e
edificação compulsória em terrenos sub-utilizados;
X - Aplicação do IPTU
progressivo no tempo e valor anual da alíquota;
XI - Regulamentação
do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
XII - Concessão de
benefícios tributários para investimentos de interesse municipal;
XIII - Cobrança de
contribuição de melhoria sobre imóveis valorizados por obras públicas;
XIV - Regulamentação
e delimitação de áreas de Direito de Preempção;
XV - Aplicação do
direito de superfície e transferência ou alienação do direito de construir;
XVI - Condições a
serem observadas na aplicação da outorga onerosa do direito de construir;
XVII - Criação dos consórcios
imobiliários de empreendimentos mistos e emissão de certificados de potencial
adicional de construção;
XVIII -
Identificação, tombamento e classificação de elementos e conjuntos edificados e
naturais de interesse para preservação;
XIX - Instituição do
Zoneamento da Área Rural.
Art. 253. Consideram-se como partes integrantes desta Lei as plantas e tabelas que
a acompanham, sob a forma de Anexos, numerados de 01 (um) a 13 (treze), com o
seguinte conteúdo;
a) Anexo 01 - Carta
de limites do Município e Delimitação do Perímetro Urbano;
b) Anexo 02 - Sistema
Viário Básico e Projetado do município de Guarapari;
c) Anexo 03 - Características
Físicas da Rede Viária Básica;
d) Anexo 04 - Seções
Transversais das Vias;
e) Anexo 05 – Macrozoneamento
do Município de Guarapari;
f) Anexo 06 - Zoneamento
Urbanístico do Município de Guarapari;
g) Anexo 07 - Classificação
das Atividades por Categoria de Uso;
h) Anexo 08 - Tabelas
de Controle Urbanístico;
i) Anexo 09 - Áreas
destinadas a Cargas e Descargas de Mercadorias;
j) Anexo 10 - Vagas
para Guarda e Estacionamento de Veículos;
k) Anexo 11 - Vagas
para Guarda e Estacionamento de Bicicletas;
s) Anexo 12 - Tabela
de Afastamentos das Edificações;
t) Anexo 13 - Empreendimentos
de Impacto Urbano.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DOS PROJETOS
ARQUITETÔNICOS E EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 254. Os processos administrativos de aprovação de projetos de arquitetura protocolados
antes da vigência desta Lei serão analisados de acordo com o regime urbanístico
vigente na data do protocolo, e terão um prazo de 24 (vinte e quatro) meses
para requerer o Alvará de Execução, a contar da data de aprovação do projeto,
sob pena de sua caducidade.
§ 1º Os processos protocolados para aprovação de projetos deverão conter
obrigatoriamente toda documentação do terreno, projeto arquitetônico completo
de acordo com as normas técnicas brasileiras, Anotação de responsabilidade
técnica ART ou RRT e assinaturas dos proprietários e do responsável técnico.
§ 2º Na falta de documentação ou projetos em desacordo com as normas técnicas
será indeferido imediatamente e terá prazo final para apresentação das
correções de 120 (cento e vinte) dias impreterivelmente, sob
pena indeferimente e arquivamento final.
Art. 255 Os projetos de
arquitetura já aprovados antes da vigência desta Lei e sem Alvará de Execução
concedido, terão validade de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da
publicação, desta lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 110/2018)
§ 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado,
uma única vez, por 20 (vinte) meses, desde que requerido na vigência do prazo
inicial. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 110/2018)
§ 2º O prazo de prorrogação previsto no §1º, deste artigo, será contado a
partir do vencimento do prazo inicial. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 110/2018)
§ 3º O não cumprimento de qualquer dos prazos estabelecidos, neste
artigo, implicará na caducidade do Projeto, vedada a revalidação do Alvará de
Aprovação do Projeto. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 110/2018)
§ 4º Não serão permitidas modificações no projeto aprovado que tiver seu
prazo de validade prorrogado, de acordo com o §1º, deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 110/2018)
Art. 256. A partir da data de emissão do Alvará de Execução, os requerentes terão
um prazo de 18 (dezoito) meses para conclusão da fundação compatível
tecnicamente com a edificação e de 36 (trinta e seis) meses, após a execução da
fundação, para conclusão da estrutura da edificação, sob pena de caducidade,
vedada a revalidação do Alvará de Execução da Obra.
Art. 257. Os Projetos aprovados após a data de promulgação desta Lei, instituindo
a revisão do Plano Diretor do Município de Guarapari, terão 12 (doze) meses de
validade, contados a partir da data de sua aprovação, renováveis uma única vez.
Art. 258. As solicitações para modificação de projetos já aprovados com a
construção ainda não concluída, assim como de reforma e de regularização, poderão
ser examinadas de acordo com a legislação vigente à época da aprovação do
projeto ou do licenciamento da construção desde que a modificação pretendida
não implique em aumento do coeficiente de aproveitamento e da taxa da ocupação
constantes do projeto aprovado à época.
Parágrafo
Único. As solicitações para modificação de
projetos não implicarão em alteração dos prazos de validade dos projetos
originalmente aprovados.
Art. 259. As licenças de execução concedidas anteriormente à vigência desta Lei,
somente poderão ser renovadas, se as edificações estiverem sidas
comprovadamente iniciadas.
Parágrafo
Único. Considera-se obra iniciada, aquela que
estiver com os trabalhos de fundação em execução.
Art. 260. Os prazos referidos nos artigos anteriores poderão ser prorrogados se os
trabalhos de execução da fundação tiverem sofrido interrupção ou retardamento,
ocasionados por problemas de natureza técnica, relativos à qualidade do
subsolo, desde que devidamente comprovada ao órgão técnico municipal competente
através da análise de laudo técnico apresentado pelo empreendedor.
Art. 261. Poderão revalidar o Alvará de Execução, tantas vezes quantas forem
necessárias, as obras cujo início tenham sido retardadas em decorrência
de ação judicial para retomada de imóvel ou para a sua regularização jurídica,
até que termine o impedimento judicial e desde que o pedido de revalidação seja
apresentado nos prazos devidos, dentro dos quais deveriam ser iniciadas, sob
pena de caducidade do Alvará de Execução.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS DE
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Art. 262. Os processos administrativos de aprovação de projetos de parcelamento
protocolados antes da vigência desta Lei serão analisados de acordo com o
regime urbanístico vigente na data do protocolo e terão um prazo de 3 (três)
meses para aprovação do projeto cujos processos estejam de acordo com a
documentação e legislação e prazo de 6 (seis) meses para requerer o Alvará de
Execução, a contar da data de aprovação do projeto, sob pena de caducidade.
Parágrafo
Único. As Resoluções do CMPDG já publicadas
com zoneamento urbanístico nas ZEIT e diretrizes urbanísticas fornecidas em
processos protocolados antes da vigência do novo PDM terão validade de 180
(cento e oitenta) dias e serão usadas para análise e aprovação dos respectivos
projetos urbanísticos de parcelamento e uso do solo.
Art. 263. Os projetos de parcelamento já aprovados antes da vigência desta Lei e
sem Alvará de Execução concedido, terão um prazo máximo de 06 (seis) meses para
requerê-lo, a contar da data de promulgação desta Lei, sob pena de caducidade.
Art. 264. A partir da data de emissão do Alvará de Execução, os requerentes terão
um prazo de máximo de 5 (cinco) anos para a execução completa do empreendimento,
findo o qual deverá requerer Termo de Verificação à divisão de fiscalização.
Parágrafo
Único. Os requerimentos de Alvarás de Execução
poderão prever a implantação por etapas, valendo o prazo do caput deste artigo
para a primeira etapa, desde que o projeto urbanístico das fases posteriores se
enquadre nas exigências do presente Plano Diretor.
Art. 265. Os parcelamentos que não tiverem requerido o Termo de Verificação no
prazo máximo de 5 (cinco) anos, a partir da expedição do Alvará de Execução,
serão considerados loteamentos irregulares.
SEÇÃO III
DOS ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES NÃO-RESIDENCIAIS
Art. 266. Os processos administrativos para concessão de Alvará de Localização e
Funcionamento, cujos requerimentos tenham sido protocolados na Prefeitura
Municipal antes da vigência desta Lei, serão examinados com base na legislação
vigente à época do protocolo.
Art. 267. Os usos considerados desconformes na presente Lei já licenciados pelo
Município serão mantidos, todavia são vetados:
I - A substituição
por outro uso desconforme;
II - A ampliação das
edificações onde forem exercidos;
III - O restabelecimento
do uso quando decorridos 180 (cento e oitenta) dias da interrupção da
atividade;
Parágrafo
Único. Atividades de uso do solo tolerado
poderão ser exercidas por deliberação do Conselho Municipal do Plano Diretor de
Guarapari - CMPDG, a partir de apreciação do Estudo de Impacto de Vizinhança -
EIV apresentado pelo requerente.
Art. 268. A renovação do licenciamento de atividade considerada desconforme, ou
proibida por esta Lei, em edificação onde já funcionava legalmente tal
atividade, poderá ser considerada tolerada, a critério do Conselho Municipal do
Plano Diretor de Guarapari - CMPDG, baseado em parecer técnico com recomendação
de medidas mitigadoras.
Art. 269. O Plano Diretor Municipal deverá ser revisto no prazo máximo de 10 (dez)
anos e mínimo de 8 (oito) anos, contados da data de sua publicação.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a propositura e aprovação de
alterações durante o prazo previsto neste artigo.
§ 2º Qualquer proposição de alteração ou revisão do Plano Diretor Municipal
deverá ser formulada com a participação direta do Conselho Municipal do Plano
Diretor de Guarapari - CMPDG.
Art. 270. Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação ficando revogadas todas as disposições em contrário,
especialmente as constantes na Lei
nº 1690/97, Lei
nº 1699/97, Lei
nº 2021/00, Lei
nº 2510/05, Lei
Complementar nº 001/06, Lei
nº 2564/06, Lei
Complementar nº 007/07, Lei
Complementar 014/2008 e Lei
Complementar nº 009/2008, Lei
nº 3054/09, Lei
nº 3449/12, e suas regulamentações.
Guarapari-ES, 11 de novembro de 2016.
ORLY GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari.
ANEXO 01 - CARTA
DE LIMITES DO MUNICIPIO E DELIMITAÇAO DO PERIMETRO URBANO – Clique
aqui para visualizar anexo (Redação dada
pela Lei Complementar nº 150/2023)
ANEXO 02 - SISTEMA VIARIO BASICO E PROJETADO DO
MUNICIPIO DE GUARAPARI – Clique
aqui para visualizar anexo
ANEXO 03
CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DA REDE VIÁRIA BÁSICA
ANEXO 03 - CARACTERÍSTICAS
FÍSICAS DA REDE VIÁRIA BÁSICA |
|||||
Características |
Tipo de Via |
||||
Arterial |
Principal |
Coletora |
Local |
||
Físicas |
Faixa de domínio |
35,00 m a 47,00 m |
23,00 m a 35,00 m |
10,00 m a 35,00 m |
8,00 a 15,00 m |
Canteiro central |
Aconselhável mínimo = 3,00 m |
Aconselhável mínimo = 3,00 m |
Aconselhável mínimo =
2,50 m |
|
|
Largura dos passeios |
Mínimo = 3,00 m |
Mínimo = 2,50 m |
Mínimo = 2,00 m |
Mínimo = 1,50 m |
|
Largura da faixa de rolamento |
3,50 m |
3,00 a 3,50 m |
3,00 a 3,50 m |
3,00 m |
|
Número de faixa de rolamento por sentido |
Sem canteiro central = 2 |
Sem canteiro central = 1 estacionamento |
Sem canteiro central = 1 estacionamento |
1 |
|
Sem canteiro central = 4 |
Com canteiro central = 2 estacionamento |
Com canteiro central = 2 estacionamento |
|||
Tipo de pavimento |
Asfalto ou concreto |
Asfalto, concreto ou bloco intertravado |
Asfalto, concreto, bloco intertravado ou paralelepípedo |
Asfalto, concreto, bloco intertravado ou paralelepípedo |
|
Tipo de iluminação |
Atender aos padrões estabelecidos pelo órgão municipal responsável pela infraestrutura urbana |
||||
Geométricas |
Velocidade diretriz de projeto |
60 km/h |
40/50 km/h |
40/30 km/h |
30 km/h |
Rampa máxima longitudinal |
5% |
8% a 10% |
8% a 10% |
10% a 15% |
|
Rampa mínima longitudinal |
0,5% |
0,5% |
1,00% |
1,00% |
|
Rampa transversal |
2% |
||||
Inclinação do passeio e altura do meio fio |
2% a inclinação transversal do passeio meio-fio com altura de 0,15 m |
||||
Raio mínimo |
Conforme velocidade diretriz |
Praça de retorno = 7,00 m |
|||
Altura livre |
5,50m |
||||
Inclinação da guia rebaixada para pedestres |
8,50% |
ANEXO 04 – SEÇÕES TRANSVERSAIS DAS VIAS - Clique
aqui para visualizar anexo
ANEXO 4. 1 – Seções Transversais das Vias - Clique aqui para visualizar anexo
ANEXO 4. 2 – Seções Transversais das Vias - Clique aqui para visualizar anexo
ANEXO 4. 3 – Seções Transversais das Vias - Clique aqui para visualizar anexo
ANEXO 4. 4 – Seções Transversais das Vias - Clique aqui para visualizar anexo
ANEXO 05 - MACROZONEAMENTO DO MUNICIPIO DE
GUARAPARI – Clique
aqui para visualizar anexo
ANEXO 6 - ZONEAMENTO URBANÍSTICO DO
MUNICÍPIO DE GUARAPARI – Clique aqui para visualizar anexo
Anexo 6.1 - Prancha 01 - Anexo 6 - Prancha 01/39
Anexo 6.2 - Prancha 01 - Anexo 6 - Prancha 02/39
Anexo 6.3 - Prancha 01 - Anexo 6 - Prancha 03/39
Anexo 6.4 - Prancha 01 - Anexo 6 - Prancha 04/39
Anexo 6.5 - Prancha 01 - Anexo 6 - Prancha 05/39
Anexo 6.6 - Prancha 01 - Anexo 6 - Prancha 06/39
Anexo 6.7 - Prancha 01 - Anexo 6 - Prancha 07/39
Anexo 6.8 - Prancha 01 - Anexo 6 - Prancha 08/39
Anexo 6.9 - Prancha 01 - Anexo 6 - Prancha 09/39
Anexo 6.10 - Prancha 01 - Anexo 6 - Prancha 10/39
Anexo 6.11 - Prancha 01 - Anexo 6 - Prancha 11/39
Anexo 6.12 - Prancha 01 - Anexo 6 - Prancha 12/39
Anexo 6.13 - Prancha 01 - Anexo 6 - Prancha 13/39
Anexo 6.14 - Prancha 01 - Anexo 6 - Prancha 14/39
Anexo 6.15 - Prancha 01 - Anexo 6 - Prancha 15/39
Anexo 6.16 - Prancha 01 - Anexo 6 - Prancha 16/39
Anexo 6.17 - Prancha 01 - Anexo 6 - Prancha 17/39
Anexo 6.18 - Prancha 01 - Anexo 6 - Prancha 18/39
Anexo 6.19 - Prancha 01 - Anexo 6 - Prancha 19/39
Anexo 6.20 - Prancha 01 - Anexo 6 - Prancha 20/39
Anexo 6.21 - Prancha 01 - Anexo 6 - Prancha 21/39
Anexo 6.22 - Prancha 01 - Anexo 6 - Prancha 22/39
Anexo 6.23 - Prancha 01 - Anexo 6 - Prancha 23/39
Anexo 6.24 - Prancha 01 - Anexo 6 - Prancha 24/39
Anexo 6.25 - Prancha 01 - Anexo 6 - Prancha 25/39
Anexo 6.26 - Prancha 01 - Anexo 6 - Prancha 26/39
Anexo 6. 27 – Prancha 01 – Anexo 6 –
Prancha 27/39 - Clique
aqui para visualizar anexo (Redação dada
pela Lei Complementar nº 150/2023)
Anexo 6. 28 – Prancha 01 – Anexo 6 –
Prancha 28/39 - Clique
aqui para visualizar anexo (Redação dada
pela Lei Complementar nº 150/2023)
Anexo 6.29 - Prancha 01 - Anexo 6 - Prancha 29/39
Anexo 6.30 - Prancha 01 - Anexo 6 - Prancha 30/39
Anexo 6. 31 – Prancha 01 – Anexo 6 –
Prancha 31/39 - Clique
aqui para visualizar anexo (Redação dada
pela Lei Complementar nº 150/2023)
Anexo 6.32 - Prancha
01 - Anexo 6 - Prancha 32/39
Anexo 6.33 - Prancha 01 - Anexo 6 - Prancha 33/39 – Clique aqui para visualizar anexo (Redação dada pela Lei Complementar nº 156/2024)
Anexo 6.34 - Prancha 01 - Anexo 6 - Prancha 34/39
Anexo 6.35 - Prancha 01 - Anexo 6 - Prancha 35/39
Anexo 6.36 - Prancha 01 - Anexo 6 - Prancha 36/39
Anexo 6. 37– Prancha 01 – Anexo 6 –
Prancha 37/39 - Clique
aqui para visualizar anexo (Redação dada
pela Lei Complementar nº 150/2023)
Anexo 6.38 - Prancha 01 - Anexo 6 - Prancha 38/39
Anexo 6.39 - Prancha
01 - Anexo 6 - Prancha 39/39
1- Residencial Unifamiliar - RU
Corresponde a uma habitação por lote ou conjunto de lotes,
2 - Residencial Multifamiliar - RM
Corresponde a mais de uma habitação por lote ou conjunto de lotes.
3 - Comércio e Serviço Tipo 1 - CS 1
Corresponde às seguintes atividades conforme o porte do estabelecimento: Grupo CS1.1 - Estabelecimentos com área construída vinculada à atividade de até 300m2, incluindo as áreas descobertas, com exceção do estacionamento obrigatório:
- Açougue e casas de carne e aves abatidas
- Agência de empregos e treinamento de pessoal
- Agência de matrimônio
- Agenciamento de leilões
- Agências de publicidade e propaganda
- Alfaiataria
- Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos, de fitas, vídeos, discos, cartuchos e similares, de outros objetos pessoais e domésticos inclusive livros
- Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil, inclusive andaime escritório
- Associação beneficente, filantrópica
- Associação de entidade de classe, profissional
- Atividade de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, sem especialização definida
- Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem
- Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e ambulatórios)
- Atividades de clínica odontológica
- Atividades de contabilidade
- Atividades de despachantes aduaneiros
- Atividades de investigação particular
- Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo - exceto estúdios cinematográficos
- Atividades de terapias alternativas
- Atividades dos laboratórios de análises clínicas
- Auto-escola ou Formação de condutores
- Bar, Choperia, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
- Borracharia
- Caixa automático de banco
- Cantina e bar interno
- Cartório
- Casa lotérica
- Charutaria e tabacaria
- Chaveiro
- Clínica veterinária e alojamento, higiene e embelezamento de animais domésticos
- Comércio de tecidos
- Comércio de antiguidades
- Comércio de artesanatos, pinturas e outros artigos de arte
- Comércio de artigos auditivos e ortopédicos
- Comércio de artigos de armarinho, bijuterias e artesanatos
- Comércio de artigos de caça, pesca, "camping" e esportivos
- Comércio de artigos de cama, mesa e banho
- Comércio de artigos de colchoaria
- Comércio de artigos de iluminação
- Comércio de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal
- Comércio de artigos de relojoaria e joalheria
- Comércio de artigos de uso doméstico, de decoração, de artigos importados, de artigos para presentes, de embalagens e de utilidades domésticas, peças e acessórios e materiais para pequenos consertos domésticos
- Comércio de artigos do vestuário e complementos
- Comércio de artigos fotográficos e cinematográficos
- Comércio de artigos para cabeleireiros
- Comércio de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica
- Comércio de artigos para limpeza
- Comércio de artigos religiosos
- Comércio de balas, bombons e semelhantes
- Comércio de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios
- Comércio de brinquedos e artigos recreativos
- Comércio de calçados, bolsas, guarda-chuvas
- Comércio de couros e espumas
- Comércio de discos e fitas
- Comércio de eletrodomésticos
- Comércio de eletrodomésticos em geral
- Comércio de extintores
- Comércio de fechadura e outros produtos de segurança
- Comércio de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos
- Comércio de gelo
- Comércio de gêneros alimentícios inclusive de hortifrutigranjeiros
- Comércio de instrumentos musicais e acessórios
- Comércio de jornais e revistas
- Comércio de laticínios, frios e conservas
- Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos de precisão, suas peças e acessórios
- Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos, eletrônicos de usos doméstico e escritório;
- Comércio de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação
- Comércio de materiais de construção em geral
- Comércio de materiais de engenharia em geral
- Comércio de materiais elétricos para construção
- Comércio de mercadorias em lojas de conveniência
- Comércio de mercadorias para bordo em geral e comissária
- Comércio de móveis novos e/ou usados
- Comércio de ornamentos para bolos e festas
- Comércio de peças e acessórios para aparelhos elétricos e eletrônicos
- Comércio de peças e acessórios para eletrodomésticos
- Comércio de pedras (sem beneficiamento)
- Comércio de persianas, divisórias, lambris, tapetes, cortinas e forrações
- Comércio de piscinas, equipamentos e acessórios
- Comércio de produtos adesivos (adesivos de publicidade)
- Comércio de produtos e equipamentos para tratamento de águas e efluentes líquidos
- Comércio de refeições prontas (sem consumo local)
- Comércio de tintas, vernizes e resinas
- Comércio de utensílios e aparelhos médico-hospitalares, ortopédicos e odontológicos
- Comércio de utensílios e aparelhos odontológicos
- Comércio de vidros e espelhos
- Comércio de vimes e congêneres
- Comércio e/ou cultivo de plantas, flores naturais e artificiais, frutos ornamentais e vasos ornamentais e serviço de jardinagem
- Comércio por meios eletrônicos
- Condomínios de prédios residenciais ou não
- Consultoria Esotérica
- Cooperativa, inclusive agrícola, médica, etc. (exceto de crédito)
- Corretora de títulos e/ou valores
- Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência complementar e de saúde
- Criação de peixes ornamentais
- Cursos de informática
- Cursos de pilotagem
- Cursos ligados às artes e cultura inclusive música
- Despachante
- Distribuição de filmes e de vídeos
- Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
- Drogaria - Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmulas
- Edição de livros, revistas, jornais e de outros materiais impressos
- Empresa de administração em geral
- Empresa de assistência a produtores rurais
- Empresa de auditagem, peritagem e avaliação
- Empresa de capitalização
- Empresa de comunicação
- Empresa de conserto de aparelhos elétricos/eletrônicos (exceto aparelhos de refrigeração)
- Empresa de conserto, conservação e reparação de máquinas e equipamentos em geral
- Empresa de consultoria e assessoria em geral
- Empresa de execução de pinturas, letreiros, placas e cartazes
- Empresa de financiamento, seguros e créditos
- Empresa de instalação e manutenção de acessórios de decoração
- Empresa de instalação, montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos em geral
- Empresa de organização, planejamento, assessoria de projetos
- Empresa de pesquisa, prospecção e perfuração de poços petrolíferos
- Empresa de pintura de bens móveis (exceto veículos e aparelho de refrigeração)
- Empresa de radiodifusão
- Empresa de reparação e instalação de energia elétrica
- Empresa de reparação, instalação e manutenção de elevadores e escadas ou esteiras rolantes
- Escritório de contato para Auto-Socorro Volante
- Escritório de empresa de beneficiamento de cereais
- Escritório de empresa de criação de animais para corte ou consumo humano
- Escritório de empresa de cultivo de produtos de lavoura de qualquer natureza
- Escritório de empresa de extração e ou beneficiamento de minerais não metálicos
- Escritório de empresa de transporte
- Estabelecimento de restauração e/ou limpeza de qualquer objeto - bem móvel
- Estúdios de gravação de som - discos e fitas
- Estúdios fotográficos e filmagem de festas e eventos
- Exploração de fliperamas e jogos eletrônicos
- Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares
- Exploração de máquinas de serviços pessoais acionados por moeda
- Farmácia - Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas
- Fotocópias, digitalização, impressão e serviços correlatos
- Hospital
- Imobiliária
- Impermeabilização em obras de engenharia civil
- Incorporação de imóveis
- Laboratório de análises técnicas
- Laboratório fotográfico
- Lanchonete, cafés, casas de chá, de sucos e similares
- Lavanderias e tinturarias
- Livraria
- Locação de aparelhos, máquinas e equipamentos eletro-eletrônicos, esportivos e de lazer
- Locação de bens móveis e imóveis (exceto veículos)
- Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório
- Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras
- Mercearia
- Oficina de costuras
- Ótica
- Padaria, confeitaria, panificadora
- Papelaria
- Peixaria
- Perfuração e construção de poços de água
- Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas, naturais, sociais e humanas
- Prestação de serviço de entretenimento infantil
- Prestação de serviço de fornecimento de mão-de-obra para demonstração de produtos
- Prestação de Serviços a pessoas de terceira idade
- Prestação de serviços de estamparia (silkscreen)
- Prestação de serviços de informática
- Prestação de serviços de reparação e conservação de bens imóveis
- Prestação de serviços de telecomunicações
- Prestação de serviços para tratamento de água e de efluentes líquidos
- Prestação de serviços postais
- Recondicionamento de cartuchos de impressoras e toners
- Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
- Reparação de calçados
- Reparação de jóias e relógios
- Restaurante
- Salão de beleza e estética
- Serviço de remoção de pacientes
- Serviço em acupuntura
- Serviços advocatícios
- Serviços de adestramento de cães de guarda
- Serviços de banco de sangue
- Serviços de cobrança e de informações cadastrais
- Serviços de decoração de interiores
- Serviços de decoração, instalação e locação de equipamentos para festas
- Serviços de encadernação e plastificação
- Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional
- Serviços de fotografias aéreas, submarinas e similares
- Serviços de medição de consumo de energia elétrica, gás e água
- Serviços de microfilmagem
- Serviços de prótese dentária
- Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia
- Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores
- Serviços de tradução, interpretação e similares
- Serviços domésticos
- Serviços de promoção de planos assistência médica e odontológica
- Serviços subaquáticos em geral
- Serviços técnicos de cartografia, topografia e geodesia
- Sindicato e sede de partidos políticos
- Sorveteria
- Transporte escolar - escritório
- Vidraçaria
Grupo CS1.2 - Estabelecimentos com área construída vinculada à atividade de até 600m2, incluindo as áreas descobertas, com exceção do estacionamento obrigatório:
- Áreas de recreação e entretenimento;
- Administração pública em geral
- Biblioteca - Atividades de bibliotecas e arquivos
- Centro comunitário e associação de bairro
- Cinema e Teatro
- Empresa, sociedade e associação de difusão cultural e artística
- Ensino infantil - Creche
- Ensino infantil - Pré-escola
- Ensino de Primeiro Grau
- Ensino de Segundo Grau
- Equipamento de infra-estrutura urbana
- Exploração de estacionamento para veículos/ Garagens comerciais
- Galeria de arte e museus
- Hospital
- Postos de saúde; ambulatórios
Grupo CS1.3 - Estabelecimentos com área construída vinculada à atividade de até 1.200m2, incluindo as áreas descobertas, com exceção do estacionamento obrigatório: - Apart hotel
- Ensino de esportes - quadras, piscinas e demais instalações desportivas
- Horto e estufas com comércio e/ou cultivo de plantas, flores naturais, frutos ornamentais e serviço de jardinagem
- Hotel, pensão e pousada
- Organização e exploração de atividades e instalações desportivas
- Supermercado - Comércio varejista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios
4 - Comércio e Serviço Tipo2 - CS2
Corresponde às atividades listadas como Comércio e Serviço Tipo 1 do Grupo CS1.1, porém com área construída individualizada de até 600 m2, e mais as seguintes atividades conforme o porte do estabelecimento:
Grupo CS2.1 - Estabelecimentos com área construída vinculada à atividade de até 600 m2, incluindo as áreas descobertas, com exceção do estacionamento obrigatório:
- Atividades listadas no Grupo CS1.1
- Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil
- Armazéns gerais
- Atividades de vigilância e segurança privada
- Banco e casa bancária
- Bolsa de mercadorias
- Bolsa de valores
- Casa de câmbio
- Casas de festas e eventos
- Casas de shows
- Comércio de ferro e aço
- Comércio de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
- Comércio de insumos para gráficas e similares
- Comércio de lubrificantes para veículos automotores
- Comércio de madeira e seus artefatos
- Comércio de máquinas, equipamentos e utensílios comerciais, suas peças e acessórios
- Comércio de motocicletas, inclusive peças e acessórios
- Comércio de peças e acessórios para veículos automotores
- Comércio de pneumáticos e câmaras de ar
- Comércio e manutenção de veículos automotores novos e/ou usados
- Conserto e restauração de artigos de madeira e do mobiliário
- Cursos de idiomas
- Cursos preparatórios para concursos
- Distribuidora de gelo
- Distribuidora de produtos farmacêuticos
- Distribuidora de produtos para bares e mercearias
- Distribuidora de sorvete
- Empresa de florestamento e reflorestamento - Escritório
- Empresa de inspeção e/ou reparos navais - Escritório
- Educação profissional de nível técnico
- Empresas limpadoras, higienizadoras, desinfetadoras, dedetizadoras e desentupidoras
- Exploração de salas de espetáculos
- Empresas de guarda de bens e vigilância
- Funerária
- Locação de caçamba de entulhos
- Locação de equipamentos de sonorização
- Locação de máquinas e equipamentos comerciais, industriais e agrícolas
- Locação de veículos
- Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias
- Outras atividades relacionadas à limpeza urbana e esgoto
- Prestação de serviços de carga e recarga de extintores de incêndio
- Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores
- Representação estrangeira e consulado
- Serviço de organização de festas e eventos
- Serviço de reboque de veículos
- Serviços de bufê
- Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores
- Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos
- Serviços de somato-conservação
- Serviços gráficos
- Transporte escolar
- Treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial
Grupo CS2.2 - Estabelecimentos com área construída vinculada à atividade de até 1.200,00 m2, incluindo as áreas descobertas, com exceção do estacionamento obrigatório:
- Academia de ginástica - Academia de dança - Associação beneficente - Associação de classe
- Associações filantrópicas
- Associações religiosas
- Administração pública em geral
- Biblioteca - Atividades de bibliotecas e arquivos
- Centro comunitário e associação de bairro
- Centro de eventos com auditório
- Cinema e Teatro
- Clubes sociais, desportivos e similares
- Empresa, sociedade e associação de difusão cultural e artística
- Equipamento de infra-estrutura urbana
- Exploração de estacionamento para veículos
- Galeria de arte e museus
- Hospital, Casa de Saúde, Maternidade
- Igreja/Templos
- Postos de Saúde; Ambulatórios
Grupo CS2.3 - Estabelecimentos com área construída vinculada à atividade de até 2.500 m2, incluindo as áreas descobertas, com exceção do estacionamento obrigatório:
- Apart hotel
- Áreas de recreação e entretenimento;
- Educação profissional de nível técnico
- Ensino de esportes - quadras, piscinas e demais instalações desportivas
- Ensino infantil - Creche
- Ensino infantil - Pré-escola
- Ensino de Primeiro Grau
- Ensino de Segundo Grau
- Loja de departamentos ou magazines
- Horto e estufas com comércio e/ou cultivo de plantas, flores naturais frutos ornamentais - Hotel, pensão e pousada
- Motel
- Organização e exploração de atividades e instalações desportivas
- Supermercado - Comércio varejista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios
Obs: As atividades enquadradas em CS2 poderão ser toleradas nos endereços onde é permitida apenas a implantação de atividades enquadradas em CS1, após análise e parecer favorável da Comissão de Análise Técnica de Estudos e Projetos - CATEP da PMG, quando tratar-se apenas de escritório administrativo da empresa sem o exercício efetivo da atividade e obedecendo à área máxima estipulada para as atividades de natureza assemelhada, listada em CS1. Nesse caso no Alvará de Funcionamento deverá constar licenciado para "Escritório de Contato da Empresa".
5 - Comércio e Serviço Tipo3 - CS3
Corresponde às atividades listadas como Comércio e Serviço Tipo 1- CS1 e Comércio e Serviço Tipo 2 - CS2, com área construída individualizada de até 3.500 m2, e mais as seguintes atividades conforme o porte do estabelecimento:
Estabelecimentos com área construída vinculada à atividade de até 3.500 m2, incluindo as áreas descobertas, com exceção do estacionamento obrigatório:
- Artigos agropecuários e veterinários
- Atacados em geral
- Boates, Discotecas, danceterias e similares
- Comércio de embarcações e outros veículos recreativos suas peças e acessórios
- Comércio de máquinas e equipamentos agrícolas
- Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário
- Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, suas peças e acessórios
- Depósito de material de construção em geral
- Depósitos de qualquer natureza
- Depósitos e comércio de bebidas
- Educação profissional de nível tecnológico
- Educação superior - Graduação
- Educação superior - Graduação e pós-graduação
- Empresa de florestamento e reflorestamento
- Empresa de inspeção e/ou reparos navais
- Empresa de transporte coletivo urbano e interurbano
- Empresa de transporte de cargas e mudanças
- Empresa de transporte marítimo e serviços complementares
- Exploração comercial de edifício-garagem
- Ferro velho e sucata
- Garagem (de empresas)
- Limpeza urbana - exceto gestão de aterros sanitários
- Posto de abastecimento de aeronaves
- Posto de abastecimento de veículos automotores
- Serviço de cromagem e niquelação
- Serviço de guarda-móveis
- Serviço de tornearia e soldagem
- Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados
Obs.: As atividades enquadradas em CS3 poderão ser toleradas nos endereços onde é permitido apenas a implantação de atividades enquadradas em CS1 ou CS2, após análise e parecer favorável da Comissão de Análise Técnica de Estudos e Projetos - CATEP da PMG, quando tratar-se apenas de escritório administrativo da empresa sem o exercício efetivo da atividade e obedecendo à área máxima estipulada para as atividades de natureza assemelhada, listada em CS1 ou CS2. Nesse caso no Alvará de Funcionamento deverá constar licenciado para "Escritório de Contato da Empresa".
6 - Comércio e Serviço Especial
Corresponde às atividades listadas como Comércio e Serviço Tipo 1- CS1, Comércio e Serviço Tipo2 - CS2 e Comércio e Serviço Tipo3 - CS3, com área construída individualizada superior a 3.500 m2, e outras atividades com qualquer área construída que, devido ao potencial de
incompatibilidade com os demais usos, deverão ser submetidas à apreciação do Conselho de Desenvolvimento Urbano de Guarapari, inclusive as seguintes:
- Campos e estádios desportivos
- Cemitérios e crematórios
- Centro de convenções
- Comércio atacadista de grande porte
- Comércio de aeronaves
- Comércio de embarcações marítimas
- Distribuidora de energia elétrica
- Distribuidora de petróleo e derivados
- Drive-in
- Empresas limpadoras e desentupidoras de fossas
- Equipamento de infra-estrutura urbana, tolerada em toda zona de uso
- Estação de telecomunicações
- Estação de tratamento de água e esgoto
- Estação de tratamento de lixo
- Hipermercado - Comércio varejista, com predominância de produtos alimentícios
- Motel
- Oficina de reparos navais
- Parque de exposições
- Recauchutagem de pneumáticos
- Terminais de passageiros e cargas
- Terminais rodoviários e ferroviários
- Terminal pesqueiro
7 - Indústrias Tipo 1 -11
Corresponde às atividades de transformação vinculadas a estabelecimentos com área construída de até 300,00 m2, incluindo as áreas descobertas, com exceção do estacionamento obrigatório:
- Empresa de construção em geral
- Fabricação de artefatos diversos de bambu, palha, vime, cortiça e materiais trançados - exceto móveis
- Fabricação de artigos de couros e peles (já beneficiadas).
- Fabricação de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuterias
- Fabricação de artigos de mesa, cama, banho, cortina e tapeçaria
- Fabricação de artigos e acessórios do vestuário
- Fabricação de artigos eletro-eletrônicos e de informática
- Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolate e similares
- Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos
- Fabricação de calçados, bolsas, malas, valises e outros produtos similares
- Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório
- Fabricação de condimentos e essências alimentícias
- Fabricação de embalagens e artigos de papel, papelão e papéis aluminizados
- Fabricação de escovas, vassouras, pincéis e semelhantes
- Fabricação de estofados e capas para veículos
- Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos
- Fabricação de gelo
- Fabricação de instrumentos e material ótico
- Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
- Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos inclusive de medidas
- Fabricação de massas alimentícias e biscoitos
- Fabricação de material de comunicação inclusive peças e acessórios
- Fabricação de material fotográfico e cinematográfico
- Fabricação de membros artificiais, aparelhos p/ correção de defeitos físicos e cadeira de rodas
- Fabricação de peças e ornatos, gesso ou cerâmica
- Fabricação de produtos alimentícios
- Fabricação de produtos de limpeza e polimento
- Fabricação de produtos de padaria e confeitaria
- Fabricação de produtos farmacêuticos, perfumaria, cosméticos, sabões e velas
- Fabricação de sorvetes, bolos, tortas geladas e componentes
- Fabricação de toldos e artefatos de lona
- Fabricação de vestuário e artefatos de tecidos, malharia, rendas, bordados e artigos de armarinho
8- Indústria Tipo 2 -12
Corresponde às atividades listadas como Indústrias do Tipo 1 - II e mais as seguintes com área construída vinculada a atividade de até 600,00 m2, incluindo as áreas descobertas, com exceção do estacionamento obrigatório:
- Abate de aves
- Engarrafamento e gaseificação de água mineral
- Fabricação de artigos de madeira e artigos de carpintaria e marcenaria
- Fabricação de material e serviços gráficos
- Fabricação de mobiliário e artefatos de madeira
- Fabricação de móveis e artefatos de metal ou com predominância de metal
- Fabricação de portas, janelas e estruturas em madeira
- Fabricação de rações balanceadas para animais
- Fabricação de vinhos e vinagres
- Fabricação e acabamento de móveis e artigos mobiliários não especificados
- Impressão de outros materiais e serviços gráficos inclusive litografia, serigrafia e fotolito
- Impressão, edição de jornais, livros, edições e revistas
- Marcenaria
- Serralheria
9 - Indústria tipo 3 -13
Corresponde às atividades listadas como Indústrias do Tipo 1 - II, Indústrias do Tipo2 - 12 e mais as seguintes, com área construída vinculada a atividade de 600,00 m2 até 2.500,00 m2, incluindo as áreas descobertas, com exceção do estacionamento obrigatório:
- Beneficiamento de metais não ferrosos
- Fabricação de adesivos e selantes
- Fabricação de aparelhos e utensílios elétricos para fins industriais e comerciais
- Fabricação de aparelhos elétricos inclusive peças e acessórios
- Fabricação de artefatos de cordoaria
- Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais
- Fabricação de artefatos de fibra de vidro
- Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos
- Fabricação de artefatos diversos de borracha
- Fabricação de blocos, placas, vigas e outros artigos de cimento moldadas de concreto
- Fabricação de cerveja e chopp
- Fabricação de cloro e álcalis
- Fabricação de colchões
- Fabricação de elastômeros
- Fabricação de estruturas metálicas
- Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos
- Fabricação de fósforos de segurança
- Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
- Fabricação de material cerâmico
- Fabricação de material elétrico e de comunicação
- Fabricação de material eletrônico
- Fabricação de material fotográfico e cinematográfico, discos e fitas virgens
- Fabricação de óleos e gorduras comestíveis
- Fabricação de óleos vegetais, animais ou minerais
- Fabricação de outras bebidas não especificadas
- Fabricação de peças e acessórios para veículos auto-motores ou não
- Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido
- Fabricação de tubos de aço com costura
- Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças
- Fabricação e engarrafamento de aguardente e outras bebidas alcoólicas
- Fabricação e engarrafamento de bebidas não alcoólicas
- Frigorífico e preparação de carne e subprodutos sem abate
- Galvanoplastia, cromeação e estamparia de metais
- Indústria mecânica
- Indústria Metalúrgica
- Marmoraria - Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras
- Montagem de estruturas metálicas - exceto temporárias
- Preparação de conservas de carne, banha e produtos de salsicharia não associada ao abate - Preparação de pescado e conserva do pescado
- Preparação do leite e produtos de lacticínios
10 - Indústria Especial (IE)
Corresponde às atividades listadas em II, I2, e I3, com área superior a 2.500,00 m2, e outras atividades com qualquer área construída que, devido ao elevado potencial de gerar transtornos urbanos e impactos sobre o meio ambiente, deverão apresentar Estudos de Impacto Urbano - EIV e serem submetidas à apreciação do Conselho de Desenvolvimento Urbano de Guarapari - CMPDG, inclusive as seguintes:
- Abatedouro e Frigorífico
- Caldeiraria e montagem industriais diversas
- Construção de embarcações, montagem de máquinas, turbinas e motores marítimos de qualquer natureza
- Construção e montagem de aeronaves
- Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
- Construção e reparação de embarcações de grande porte
- Fabricação de álcool
- Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
- Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças
- Fabricação de café solúvel
- Fabricação de couros, peles e produtos similares
- Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, inclusive peças
- Fabricação de outros tubos de ferro e aço
- Fabricação de resinas termoplásticas
- Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
- Fabricação e preparação de fumo e fabricação de cigarros, cigarrilhas e charutos
- Fundição forja e fabricação de peças metálicas diversas
- Indústria têxtil
- Moagem de trigo e outros cereais e fabricação de derivados
- Siderurgia
- Torrefação e acondicionamento de café
Obs.: 1 - O Anexo 13 relaciona os empreendimentos que pelo porte e natureza específica da atividade estão sujeitos obrigatoriamente à apresentação de EIV para análise pela Comissão de Análise Técnica de Estudos e Projetos - CATEP e pelo Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG.
2 - As atividades que não estiverem listadas nesse Anexo 07 poderão ser enquadradas por similaridade em qualquer tipologia prevista de acordo com a análise técnica da SEMPRAD e mediante decreto do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari -CMPDG.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 141/2023)
TABELAS DE CONTROLE URBANÍSTICO
(*) A altura
máxima da edificação será a cota entre o nível da calçada frontal à construção
e a laje de teto do último pavimento habitável.
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZUT 02 |
||||||||||||
USOS |
PARÂMETROS DE CONTROLE |
|||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A. BÁSICO |
C.A.
MÁX. |
T.O. MÁX. |
T.P MÍN. |
GABARITO MÁX. |
ALTURA MÁX. (*) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. |
ÁREA MÍNIMA |
||||||||
Residencial Unifamiliar |
Comércio e Serviço tipos 3 e Especial (CS3 e CSE) Indústria tipos 2, 3 e Especial (I1, I2 e IE) |
0,6 |
1,0 |
50% |
10% |
3 pav. |
9,00 |
3,00 |
Anexo 12 |
Anexo 12 |
12,00 |
360,00 |
Residencial Multifamiliar Comércio e Serviço tipos 1 e 2 (CS1 e CS2) Misto (resid. /não res.) |
2,5 |
2,8 |
60% |
- |
25,50m primeira quadra 34,00 da segunda quadra em diante |
|||||||
Indústria tipo 1 (I1) |
1,2 |
1,8 |
50% |
|||||||||
Hotel ou apart-hotel |
2,8 |
3,0 |
60% |
(*) A altura máxima da edificação será a cota
entre o nível da calçada frontal à construção e a laje de teto do último
pavimento habitável.
USOS |
PARÂMETROS
DE CONTROLE |
|||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A. BÁSICO |
C.A. MÁX. |
T.O. MÁX. |
T.P MÍN. |
GABARITO
MÁX. |
ALTURA MÁX.
(*) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. |
ÁREA MÍNIMA |
||||||||
Residencial Unifamiliar |
Comércio e Serviços tipos 3 e Especial (CS3 e CSE) Indústria tipos 3 e Especial (I3 e IE) |
0,8 |
1,2 |
50% |
10% |
3 pav. |
9,00 |
3,00 |
Anexo 12 |
Anexo 12 |
12,00 |
360,00 |
Residencial Multifamiliar Comércio e Serviço tipos 1 e 2 (CS1 e CS2) Misto (resid. /não res.) |
3,6 |
4,5 |
- |
52,00m (na ZUT 03/01) |
||||||||
Indústria
tipos 1 e 2 (I1
e I2) |
1,6 |
2,5 |
||||||||||
Hotel ou apart-hotel |
4,0 |
4,6 |
60% |
A
altura máxima da edificação na ZUT 03/01 será exigida enquanto o aeroporto de
Guarapari funcionar na região da Praia do Morro e após sua transferência para
outra região, em Setiba, poderá ser dispensada na ZUT 03/01 a exigência deste
limite.
USOS |
PARÂMETROS
DE CONTROLE |
|||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A. BÁSICO |
C.A. MÁX. |
T.O. MÁX. |
T.P MÍN. |
GABARITO
MÁX. |
ALTURA MÁX.
(*) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. |
ÁREA MÍNIMA |
||||||||
Residencial Unifamiliar |
Comércio
e Serviço tipos 2, 3 e Especial (CS2,
CS3 e CSE) Indústria
tipos 1, 2 e 3 (I1,
I2 e I3) |
1,0 |
- |
50% |
10% |
3 pav. |
9,00 |
3,00 |
Anexo 12 |
Anexo 12 |
10,00 |
300,00 |
Residencial Multifamiliar Comércio e Serviço tipo 1 (CS1) Misto (resid. /não res.) |
1,0 |
1,2 |
||||||||||
Hotel ou apart-hotel |
1,2 |
1,5 |
60% |
(*)
A altura máxima da edificação será a cota entre o nível da calçada frontal à
construção e a laje de teto do último pavimento habitável.
(*) A altura máxima da edificação será a cota entre o nível da calçada
frontal à construção e a laje de teto do último pavimento habitável.
A altura máxima da edificação na ZUR 02/01 será exigida enquanto o aeroporto
de Guarapari funcionar na região da Praia do Morro e após sua transferência
para outra região, em Setiba, poderá a ZR 02/01 ser dispensada a exigência
deste limite.
TABELA DE
CONTROLE URBANÍSTICO - ZUR 03 |
|||||||||||||
USOS |
PARÂMETROS
DE CONTROLE |
||||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A. BÁSICO |
C.A. MÁX. |
T.O. MÁX. |
T.P MÍN. |
GABARITO
MÁX. |
ALTURA MÁX.
(*) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. |
ÁREA MÍNIMA |
|||||||||
Residencial Unifamiliar |
Comércio e Serviço tipos 2, 3 e Especial (CS2, CS3 e CSE) Indústria tipos 1, 2 e 3 (I1, I2 e I3) |
1,0 |
- |
60% |
10% |
- |
45,00 m (na ZUR 03/01) |
3,00 |
Anexo 12 |
Anexo 12 |
10,00 |
300,00 |
|
Residencial Multifamiliar Comércio e Serviço tipo 1 (CS1) Misto (resid. /não res.) |
1,2 |
1,6 |
|||||||||||
Hotel ou apart-hotel |
1,5 |
1,8 |
(*) A altura máxima da edificação será a cota entre o nível da calçada
frontal à construção e a laje de teto do último pavimento habitável.
A altura máxima da edificação na ZUR 03/01 será exigida enquanto o
aeroporto de Guarapari funcionar na região da Praia do Morro e após sua
transferência para outra região, em Setiba, poderá ser dispensada a exigência
deste limite.
TABELA DE
CONTROLE URBANÍSTICO - ZUR 04 |
|
|||||||||||||
USOS |
PARÂMETROS
DE CONTROLE |
|
||||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A. BÁSICO |
C.A. MÁX. |
T.O. MÁX. |
T.P MÍN. |
GABARITO
MÁX. |
ALTURA MÁX.
(*) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|
||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. |
ÁREA MÍNIMA |
|
|||||||||
Residencial Unifamiliar |
Comércio e Serviço tipos 2, 3 e Especial (CS2, CS3 e CSE) Indústria tipos 1, 2 e 3 (I1, I2 e I3) |
1,0 |
- |
50% |
10% |
3 pav. |
9,00 |
3,00 |
Anexo 12 |
Anexo 12 |
12,00 |
300,00 |
|
|
Residencial Multifamiliar Comércio e Serviço tipo 1 (CS1) Misto (resid. /não res.) |
3,0 |
3,5 |
- |
45,00 m (na ZUR 04/01) |
3,00 |
|
||||||||
Hotel ou apart-hotel |
3,2 |
3,5 |
||||||||||||
(*) A altura máxima da edificação será a cota entre o nível da calçada
frontal à construção e a laje de teto do último pavimento habitável. A altura máxima da edificação na ZUR 04/01 será exigida enquanto o
aeroporto de Guarapari funcionar na região de Praia do Morro e após sua
transferência para outra região, em Setiba, poderá ser dispensada na ZUR
04/01 a exigência deste limite. |
|
TABELA DE
CONTROLE URBANÍSTICO - ZUR 05 |
|
|||||||||||||
USOS |
PARÂMETROS
DE CONTROLE |
|
||||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A. BÁSICO |
C.A. MÁX. |
T.O. MÁX. |
T.P MÍN. |
GABARITO
MÁX. |
ALTURA MÁX.
(*) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|
||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. |
ÁREA MÍNIMA |
|
|||||||||
Residencial Unifamiliar |
Comércio e Serviço tipos 2, 3 e Especial (CS2, CS3 e CSE) Indústria tipos 1, 2 e 3 (I1, I2 e I3) |
1,2 |
- |
60% |
10% |
3 pav. |
9,00 |
3,00 |
Anexo 12 |
Anexo 12 |
12,00 |
300,00 |
|
|
Residencial Multifamiliar Comércio e Serviço tipo 1 (CS1) Misto (resid. /não res.) |
3,6 |
4,2 |
- |
48,00 m (na ZUR 05/01) |
|
|||||||||
Hotel ou apart-hotel |
3,8 |
4,2 |
||||||||||||
(*) A altura máxima da edificação será a cota entre o nível da calçada
frontal à construção e a laje de teto do último pavimento habitável. A altura máxima da edificação na ZUR 05/01 será exigida enquanto o
aeroporto de Guarapari funcionar na região de Praia do Morro e após sua
transferência para outra região, em Setiba, poderá ser dispensada na ZUR
05/01 a exigência deste limite. |
|
TABELA DE
CONTROLE URBANÍSTICO - ZC 01 |
|
||||||||||||||
USOS |
PARÂMETROS
DE CONTROLE |
|
|||||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A. BÁSICO |
C.A. MÁX. |
T.O. MÁX. |
T.P MÍN. |
GABARITO
MÁX. |
ALTURA MÁX.
(*) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|
|
||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. |
ÁREA MÍNIMA |
|
|
|||||||||
Residencial Unifamiliar |
Comércio e Serviço tipo 3 (CS3) Indústria tipo 1 (I1) |
0,5 |
1,2 |
70% |
10% |
- |
52,00 |
4,00 |
Anexo 12 |
Anexo 12 |
12,00 |
360,00 |
|
|
|
Residencial Multifamiliar Comércio e Serviço tipos 1 e 2 (CS1 e CS2) Misto (resid. /não res.) |
3,6 |
4,0 |
50% |
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
Hotel ou apart-hotel |
4,0 |
- |
60% |
|
|
||||||||||
Ed. Garagem |
6,0 |
- |
|
|
|||||||||||
(*) A altura máxima da edificação será a cota entre o nível da calçada
frontal à construção e a laje de teto do último pavimento habitável. |
|
|
|||||||||||||
A altura máxima da edificação na ZC 01 será exigida enquanto o
aeroporto de Guarapari funcionar na região da Praia do Morro e após sua
transferência para outra região, em Setiba, poderá ser dispensada na ZC 01 a
exigência deste limite. |
|
||||||||||||||
TABELA DE
CONTROLE URBANÍSTICO - ZEIT |
||||||||||||
USOS |
PARÂMETROS
DE CONTROLE |
|||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A. BÁSICO |
C.A. MÁX. |
T.O. MÁX. |
T.P MÍN. |
GABARITO
MÁX. |
ALTURA MÁX.
(*) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. |
ÁREA MÍNIMA |
||||||||
Residencial Unifamiliar |
Comércio e Serviço tipos 3 e Especial (CS3 e CSE) Indústria tipos 2, 3 e Especial (I2, I3 e IE) |
0,8 |
- |
50% |
15% |
4 pav. |
12,00 m |
3,00 |
Anexo 12 |
Anexo 12 |
15,00 |
600,00 |
Residencial Multifamiliar |
1,2 |
1,8 |
||||||||||
Comércio e Serviço tipos 1 e 2 (CS1 e CS2) Misto (resid. /não res.) |
1,5 |
2,2 |
60% |
- |
- |
|||||||
Indústria
tipo 1 |
1,0 |
1,6 |
50% |
|||||||||
Hotel ou apart-hotel |
2,2 |
2,8 |
60% |
|||||||||
(*) A altura máxima da edificação será a cota entre o nível da calçada
frontal à construção e a laje de teto do último pavimento habitável. |
|
TABELA DE
CONTROLE URBANÍSTICO - ZEE 01 (aeroporto novo Setiba) |
||||||||||||||
USOS |
PARÂMETROS
DE CONTROLE |
|||||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A. BÁSICO |
C.A. MÁX. |
T.O. MÁX. |
T.P MÍN. |
GABARITO
MÁX. |
ALTURA MÁX.
(*) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|
||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. |
ÁREA MÍNIMA |
|
|||||||||
Espaços de apoio administrativo |
Residencial Unifamiliar e Multifamiliar Comércio e Serviço tipos 3 e Especial (CS3 e CSE) Indústria tipos 1, 2, 3 e Especial (I1, I2, I3 e IE) |
0,2 |
- |
20% |
30% |
3 pav. |
9,00 |
5,00 |
Anexo 12 |
Anexo 12 |
25,00 |
600,00 |
|
|
Comércio e Serviço tipos 1 e 2 (CS1 e CS2) Equipamentos Turísticos, Pistas, Hangares, apoio técnico
Aeroporto |
0,5 |
1,5 |
- |
(**) |
8,00 |
|
||||||||
|
||||||||||||||
|
||||||||||||||
Equipamentos Especiais |
0,8 |
2,0 |
|
|||||||||||
(*) A altura máxima da edificação será a cota entre o nível da calçada
frontal à construção e a laje de teto do último pavimento habitável. |
|
|||||||||||||
(**) A altura máxima da edificação na ZEE 01 – ZONA DE EQUIPAMENTOS
ESPECIAIS 1 do Aeroporto de Setiba deverá obedecer às normas do órgão
competente da Aeronáutica |
|
|||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA DE
CONTROLE URBANÍSTICO - ZEE 02 (Marinas e orla do Canal, centro esportivo e
similares) |
|
|||||||||||||
USOS |
PARÂMETROS
DE CONTROLE |
|
||||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A. BÁSICO |
C.A. MÁX. |
T.O. MÁX. |
T.P MÍN. |
GABARITO
MÁX. |
ALTURA MÁX.
(*) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|
||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. |
ÁREA MÍNIMA |
|
|||||||||
Espaços de apoio administrativo |
Residencial Unifamiliar e Multifamiliar Comércio
e Serviço tipos 3 e Especial (CS3
e CSE) Indústria
tipos 1, 2, 3 e Especial (I1,
I2, I3 e IE) |
0,2 |
- |
30% |
20% |
3 pav. |
9,00 |
5,00 |
Anexo 12 |
Anexo 12 |
25,00 |
600,00 |
|
|
Comércio e Serviço tipos 1 e 2 (CS1 e CS2) Equipamentos Turísticos, Pistas, Hangares, apoio técnico
Aeroporto |
0,8 |
1,5 |
- |
- |
8,00 |
|
||||||||
Equipamentos Especiais |
1,0 |
2,0 |
||||||||||||
(**) A altura máxima da edificação será a cota entre o nível da calçada
frontal à construção e a laje de teto do último pavimento habitável. |
|
TABELA DE CONTROLE
URBANÍSTICO - ZEE 03 (antigo aeroporto da Praia do Morro) |
||||||||||||
USOS |
PARÂMETROS
DE CONTROLE |
|||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A. BÁSICO |
C.A. MÁX. |
T.O. MÁX. |
T.P MÍN. |
GABARITO
MÁX. |
ALTURA MÁX.
(*) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. |
ÁREA MÍNIMA |
||||||||
Espaços de apoio administrativo |
Residencial Unifamiliar Indústria tipos 3 e Especial (I3 e IE) |
1,0 |
1,5 |
40% |
20% |
3 pav. |
9,00 |
5,00 |
Anexo 12 |
Anexo 12 |
30,00 |
1000,00 |
Comércio e Serviço tipo 1 e 2 (CS1 e CS2) Equipamentos Turísticos, Pistas, Hangares, apoio técnico
Aeroporto |
1,5 |
2,0 |
- |
- |
||||||||
Equipamentos especiais |
2,0 |
3,0 |
||||||||||
Indústria tipos 1 e 2 (I1 e I2) |
2,5 |
3,4 |
50% |
8,00 |
||||||||
Residencial Multifamiliar Comércio e Serviço tipos 3 e Especial (CS3 e CSE) |
3,6 |
4,2 |
15% |
|||||||||
(**) A altura máxima da edificação será a cota entre o nível da calçada
frontal à construção e a laje de teto do último pavimento habitável. |
|
TABELA DE
CONTROLE URBANÍSTICO - ZEE 04
(autódromo, centro esportivo, estádios e similares) |
|
|||||||||||||
USOS |
PARÂMETROS
DE CONTROLE |
|
||||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A. BASICO |
C.A. MAX. |
T.O. MÁX. |
T.P MÍN. |
GABARITO
MÁX. |
ALTURA MÁX.
(*) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|
||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. |
ÁREA MÍNIMA |
|
|||||||||
Espaços de apoio administrativo |
Residencial Unifamiliar e Multifamiliar Comércio e Serviço tipos 3 e Especial (CS3 e CSE) Indústria tipos 1, 2, 3 e Especial (I1, I2, I3 e IE) |
0,2 |
- |
30% |
20% |
3 pav. |
9,00 |
5,00 |
Anexo 12 |
Anexo 12 |
25,00 |
600,00 |
|
|
Comércio e Serviço tipos 1 e 2 (CS1 e CS2) Equipamentos Turísticos, Pistas, apoio técnico Aeroporto |
0,8 |
1,5 |
- |
- |
8,00 |
|
||||||||
Equipamentos Especiais |
1,0 |
2,0 |
||||||||||||
(**) A altura máxima da edificação será a cota entre o nível da calçada
frontal à construção e a laje de teto do último pavimento habitável. |
|
TABELA DE CONTROLE
URBANÍSTICO - ZEE 05 (centro de eventos, rodoviária e similares) |
|
|||||||||||||
USOS |
PARÂMETROS
DE CONTROLE |
|
||||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A. BÁSICO |
C.A. MÁX. |
T.O. MÁX. |
T.P MÍN. |
GABARITO
MÁX. |
ALTURA MÁX.
(*) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|
||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. |
ÁREA MÍNIMA |
|
|||||||||
Espaços de apoio administrativo |
Residencial Unifamiliar e Multifamiliar Comércio e Serviço tipos 3 e Especial (CS3 e CSE) Indústria tipos 1, 2, 3 e Especial (I1, I2, I3 e IE) |
0,2 |
- |
30% |
20% |
3 pav. |
9,00 |
5,00 |
Anexo 12 |
Anexo 12 |
25,00 |
600,00 |
|
|
Comércio e Serviço tipos 1 e 2 (CS1 e CS2) Equipamentos Turísticos, Pistas, Pátios, apoio técnico e
administrativo |
0,8 |
1,5 |
- |
- |
8,00 |
|
||||||||
Equipamentos Especiais |
1,0 |
2,0 |
||||||||||||
(**) A altura máxima da edificação será a cota entre o nível da calçada
frontal à construção e a laje de teto do último pavimento habitável. |
|
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZUIL |
|
|||||||||||||
USOS |
PARÂMETROS DE CONTROLE |
|
||||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A. BÁSICO |
C.A. MÁX. |
T.O. MÁX. |
T.P MÍN. |
GABARITO MÁX. |
ALTURA MÁX. (*) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|
||||
FRENTE
(**) |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. |
ÁREA MÍNIMA |
|
|||||||||
Espaços
de apoio administrativo |
Residencial
Unifamiliar e Multifamiliar Comércio
e Serviço tipo Especial (CSE) |
0,2 |
- |
20% |
25% |
3
pav. |
9,00 |
5,00 |
Anexo
12 |
Anexo
12 |
30,00 |
1000,00 |
|
|
Comércio,
Serviço tipos 1, 2 e 3 (CS1,
CS2 e CS3) Indústria
tipos 1 e 2 (I1 e I2) Equipamentos
de logística, galpões e depósitos |
0,5 |
1,2 |
50% |
- |
- |
12,00 |
|
|||||||
|
||||||||||||||
|
||||||||||||||
Indústria
tipos 3 e Especial (I3 e IE) |
2,5 |
3,6 |
|
|||||||||||
Equipamentos
especiais similares |
1,0 |
2,0 |
20% |
|
||||||||||
(*)
A altura máxima da edificação será a cota entre o nível da calçada frontal à
construção e a laje de teto do último pavimento habitável. |
|
|
||||||||||||
(**)
Os afastamentos devem respeitar, ainda, as margens das rodovias Federal,
Estadual e estradas municipais, conforme as exigências dos respectivos órgãos. |
TABELA DE
CONTROLE URBANÍSTICO – ZEIS 01 |
|
||||||||||||
USOS |
PARÂMETROS
DE CONTROLE |
|
|||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A. BÁSICO |
C.A. MÁX. |
T.O. MÁX. |
T.P MÍN. |
GABARITO
MÁX. |
ALTURA MÁX.
(*) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|
|||
FRENTE (**) |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. |
ÁREA MÍNIMA |
|
||||||||
Residencial Unifamiliar |
Comércio e Serviço tipos 2, 3 e Especial (CS2, CS3 e CSE) Indústria tipos 2, 3 e Especial (I2, I3 e IE) |
0,6 |
- |
70% |
10% |
2 pav. |
6,00 |
3,00 |
Anexo 12 |
Anexo 12 |
5,00 |
125,00 |
|
Residencial Multifamiliar Comércio e Serviço tipo 1 (CS1) Misto (resid. /não res.) |
0,8 |
- |
|
||||||||||
|
|||||||||||||
|
|||||||||||||
Indústria tipo 1 (I1) |
0,5 |
- |
50% |
|
|||||||||
(*) A altura máxima da edificação será a cota entre o nível da calçada
frontal à construção e a laje de teto do último pavimento habitável. |
|
|
|||||||||||
(**) Os afastamentos devem respeitar, ainda, as margens das rodovias
Federal, Estadual e estradas municipais, conforme as exigências dos
respectivos órgãos. |
TABELA DE
CONTROLE URBANÍSTICO – ZEIS 02 |
|
||||||||||||
USOS |
PARÂMETROS
DE CONTROLE |
|
|||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A. BÁSICO |
C.A. MÁX. |
T.O. MÁX. |
T.P MÍN. |
GABARITO
MÁX. |
ALTURA MÁX.
(*) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|
|||
FRENTE (**) |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. |
ÁREA MÍNIMA |
|
||||||||
Residencial Unifamiliar |
Comércio e Serviço tipos 2, 3 e Especial (CS2, CS3 e CSE) Indústria tipos 2, 3 e Especial (I2, I3 e IE) |
0,6 |
- |
60% |
10% |
3 pav. |
9,00 |
3,00 |
Anexo 12 |
Anexo 12 |
10,00 |
200,00 |
|
Residencial Multifamiliar Comércio e Serviço tipo 1 (CS1) Misto (resid. /não res.) |
0,7 |
- |
70% |
|
|||||||||
|
|||||||||||||
|
|||||||||||||
Indústria tipo 1 (I1) |
0,4 |
- |
50% |
|
|||||||||
(*) A altura máxima da edificação será a cota entre o nível da calçada
frontal à construção e a laje de teto do último pavimento habitável. |
|
|
|||||||||||
(**) Os afastamentos devem respeitar, ainda, as margens das rodovias
Federal, Estadual e estradas municipais, conforme as exigências dos
respectivos órgãos. |
TABELA DE
CONTROLE URBANÍSTICO ZAP |
|
||||||||||||||
USOS |
PARÂMETROS DE
CONTROLE |
|
|||||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A. BÁSICO |
C.A. MÁX. |
T.O. MÁX. |
T.P MÍN. |
GABARITO
MÁX. |
ALTURA MÁX.
(*) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|
|||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. |
ÁREA MÍNIMA |
|
||||||||||
Residencial Unifamiliar |
Comércio e Serviço tipos 2, 3 e Especial (CS2, CS3 e CSE) Indústria tipo 3 (I3) |
0,1 |
0,2 |
10% |
60% |
2 pav. |
6,00 |
5,00 |
5,00 |
5,00 |
- |
20000,00 |
|
||
Industria Tipo 1 e 2 |
|
||||||||||||||
Comércio e Serviço tipo 1 (CS1) Misto (resid. /não res.) |
|
||||||||||||||
Hotel |
|
||||||||||||||
(*) A altura máxima da edificação será a cota entre o nível da calçada frontal
à construção e a laje de teto do último pavimento habitável. |
|
|
|||||||||||||
|
|||||||||||||||
Edificações destinadas a: |
Área computada no coeficiente de aproveitamento |
Vagas de carga e descarga por área computada no coeficiente de aproveitamento |
Vagas de embarque e desembarque por área computada no coeficiente de aproveitamento |
Lojas comerciais isoladas ou em conjunto |
De 600m2 a 2.500m2 |
1 vaga para caminhão |
- |
Acima de 2.500m2 até 5.000m2 |
2 vagas para caminhão |
||
Acima de 5.000m2 |
A ser definido na análise do EIV |
||
Supermercado, Hortomercado e Hipermercado |
Até 5.000m2 |
1 vaga para caminhão para cada 750m2 |
- |
Acima de 5.000m2 |
A ser definido na análise do EIV |
- |
|
Hotel, Apart-hotel e similares |
Até 3.500m2 |
1 vaga |
3 vagas c/ circ. Independente |
Acima de 3.500m2 |
A ser definido na análise do EIV |
3 vagas c/ circ. Independente |
|
Motel |
Qualquer área |
1 vaga |
- |
Ensino Superior e Pós- Graduação |
Qualquer área |
- |
1 vaga a cada 800m2 |
Estabelecimento de Ensino Infantil, Fundamental e Médio |
Qualquer área |
- |
1 vaga a cada 400m2 |
Hospitais e Prestação de Serviços de Atendimento Médico Correlatos |
Acima de 1.000 m2 até 5.000 m2 |
1 vaga |
1 vaga c/ circ. Independente |
Acima de 5.000 m2 |
A ser definido na análise do EIV |
A ser definido no EIV* |
|
Indústria |
Acima de 1.000 m2 até 5.000 m2 |
1 vaga a cada 1.000 m2 |
- |
Acima de 5.000m2 |
A ser definido na análise do EIV |
||
Centro de Convenções |
Acima de 600 m2 até 5.000 m2 |
1 vaga |
Até 9.000m2 - 02 vagas.
Acima de 9.000m2 mais de 01 vaga a cada 1.000m2 excedente, c/ circ. independente |
Acima de 5.000m2 |
A ser definido na análise do EIV |
A ser definido no EIV* |
ANEXO 10
VAGAS PARA GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A: |
ÁREA PRIVATIVA DE APROVEITAMENTO |
VAGAS POR METRO QUADRADO DE ÁREA COMPUTADA NO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO OU POR UNIDADE |
Lojas ou salas comerciais isoladas ou em conjunto e atividades de comércio e serviço em geral não listadas abaixo |
Com qualquer área |
Unidades de até 35m2 de área privativa - 01 vaga por unidade; |
Com qualquer área |
Unidades de até 35m2 de área privativa - 01 vaga para cada área 35m2 de área privativa. |
|
A ser definido na análise de EIV* |
||
Supermercado, Hortomercado e Hipermercado |
Com qualquer área |
1 vaga para cada 25m2 de área privativa; |
Com qualquer área |
A ser definido na análise de EIV* |
|
Condomínio com características de Habitação Unifamiliar e Multifamiliar |
Com qualquer área |
Unidades de até 70m2 de área construída -1 vaga por unidade. |
Unidades maiores que 70m2 até 100m2 de área construída - 1,5 vaga por unidade; |
||
Unidades maiores que 100m2 de área construída - 02 vaga por unidade; |
||
Hotel e similares |
Com qualquer área |
Unidades de até 35m2 - 01 vaga de veículo para cada 03 unidades de hospedagem. Unidades maiores que 35m2 - 01 vaga de veículo para cada 105m2 de área, privativa, das unidades. Quando houver Centro de Convenções, salas de reuniões, bar, restaurante, academia de ginástica, lavanderia ou lojas - 01 vaga de veículos para cada 35m2 de área, privativa, ocupada por essas atividades. |
Com qualquer área |
01 espaço delimitado para embarque e desembarque de hóspedes de ônibus; |
|
Apart-Hotel |
Com qualquer área |
Unidades de até 35m2 de área privativa - 01 vaga de veículo para cada 02. Unidades maiores que 30m2 de área privativa - 01 vaga de veículo para cada 60 de área, privativa, das unidades. Quando houver Centro de Convenções, salas de reuniões, auditório, bar, restaurante, academia de ginástica, lavanderia ou lojas - 01 vaga de veículo para cada 30m2 de área computável ocupada por essas atividades. |
Com qualquer área |
01 espaço delimitado para embarque e desembarque de hóspedes de ônibus; |
|
Motel |
Com qualquer área |
1 vaga por unidade; |
Academia de ginástica, dança e similares |
Com qualquer área |
1 vaga para cada 35m2 de área computável |
Boate, Danceteria, Casa de Shows, Casa de Festas |
Com qualquer área |
1 vaga para cada 25m2 de área computável |
Igrejas e Templos (local de culto ou reuniões públicas) |
Com qualquer área |
1 vaga para cada 45m2 de área computável |
Atividades religiosas sem realização de culto |
Com qualquer área |
1 vaga para cada 60m2 de área computável |
Cinema e Teatro |
Com qualquer área |
1 vaga para cada 25m2 de área computável |
Centro de Convenções |
Com qualquer área |
A ser definido na análise de EIV* |
Clube recreativo, instalações e quadras esportivas e similares |
Com qualquer área |
1 vaga de veículo para cada 55m2 de área computável |
Estabelecimento de Ensino Infantil, Fundamental e Médio |
Com qualquer área |
1 vaga para cada 75m2 de área computável, excetuadas as áreas de recreação e quadras cobertas |
Estabelecimento de Ensino Superior e Pós- Graduação |
Com qualquer área |
1 vaga a cada 25m2 de área computável |
Hospital, Clínicas e similares |
- |
1 vaga para cada 35m2 de área computável |
Com qualquer área |
1 vaga a cada 25m2 de área computável |
|
Indústria |
- |
1 vaga para cada 35m2 de área computável |
Com qualquer área |
A ser definido na análise de EIV* |
Lojas ou salas comerciais isoladas ou em conjuntos e atividades de comércio e serviço em geral não listadas abaixo |
Até 1.200m2 |
01 vaga para cada duas lojas ou 01 vaga para cada 75m2 para lojas maiores que 75m2 |
Acima de 1.200m2 até 5.000m2 |
Para os primeiro 1.200m2 de acordo com o disposto acima acrescido de 01 vaga para cada 175m2 de área que exceder os 1.200m2 |
|
Supermercado, Hortomercado e Hipermercado |
Até 5.000m2 |
01 vaga para cada 75m2 |
Acima de 5.000m2 |
Para os primeiros 5.000m2 de acordo com o disposto acima acrescido 01 vaga para cada 100m2 que exceder os 5.000m2 |
|
Academia de Ginástica |
Até 1.200m2 |
01 vaga para cada duas lojas ou 01 vaga para cada 60m2 para lojas maiores do que 60m2 |
Acima de 1.200m2 até 5.000m2 |
Para os primeiros 1.200mz de acordo com o disposto acima acrescido 01 vaga para cada 200mz que exceder os 1.200m2 |
|
Estabelecimento de Ensino Fundamental, Médio, Superior e Pós-Graduação |
Com qualquer área |
01 vaga para cada 15m2 de área de sala de aula |
Hospital, Clínicas e similares |
Acima de 1.000m2 |
01 vaga para cada 500m2 |
Observações:
1. As vagas para veículos, ônibus, carga e descarga deverão atender ao Código de Edificações quanto ás dimensões mínimas e área de manobras possibilitando que estas se realizem dentro do terreno.
2. No cálculo de área computada para efeito do cálculo das vagas de estacionamento das atividades bares, restaurantes, boates, danceterias, casas de shows, academias de ginástica e similares: será considerada toda à atividade mesmo que descoberta.
3. Quando o cálculo do número de vagas resultar em números decimal, o total de vagas a ser exigido será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
4. Quando na mesma edificação houver atividades com exigência de vagas diferentes o cálculo do número de vagas será feito separadamente considerando as áreas ocupadas por cada atividade.
5. Deverá ser considerado o espaço mínimo por vaga de bicicleta de 0,70 x l,85m.
PAV. |
AFAST. FRENTE |
AFASTAMENTO LATERAL |
AFASTAMENTO DE FUNDOS |
||||
COM ABERTURA |
SEM ABERTURA |
COM ABERTURA |
SEM ABERTURA |
||||
COMPART. CURTA PERMANÊNCIA |
COMPART. LONGA PERMANÊNCIA |
COMPART. CURTA PERMAN. |
COMPART. LONGA PERMAN. |
||||
1 |
3 |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
3 |
3 |
3 |
2 |
3 |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
3 |
3 |
3 |
4 |
3 |
1,65 |
1,75 |
1,75 |
3,15 |
3,25 |
3,15 |
5 |
3 |
1,8 |
2 |
1,75 |
3,15 |
3,25 |
3,15 |
6 |
3 |
1,95 |
2,25 |
2 |
3,3 |
3,5 |
3,15 |
7 |
3 |
2,1 |
2,5 |
2 |
3,3 |
3,5 |
3,3 |
8 |
3 |
2,25 |
2,75 |
2,25 |
3,45 |
3,75 |
3,3 |
9 |
3 |
2,4 |
3 |
2,25 |
3,45 |
3,75 |
3,3 |
10 |
3 |
2,55 |
3,25 |
2,5 |
3,6 |
4 |
3,45 |
11 |
3 |
2,7 |
3,5 |
2,5 |
3,6 |
4 |
3,45 |
12 |
3 |
2,85 |
3,75 |
2,75 |
3,75 |
4,25 |
3,6 |
13 |
3 |
3 |
4 |
2,75 |
3,75 |
4,25 |
3,6 |
14 |
3 |
3,15 |
4,25 |
3 |
3,9 |
4,5 |
3,8 |
15 |
3 |
3,3 |
4,5 |
3 |
3,9 |
4,5 |
3,8 |
DE 16 ou mais |
3 |
3,5 |
5 |
3,5 |
4 |
5 |
4 |
OBS.: 1 - Para os usos industriais, nas ZIL, os afastamentos frontais mínimos serão conforme Tabela 14 e os laterais mínimos serão de 2,50m, ou de acordo com a regulamentação específica dos condomínios e loteamentos industriais.
(Anexo alterado pela Lei
Complementar nº 114/2019)
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 141/2023)
ANEXO 13 - ESIV – ESTUDO SIMPLIFICADO DE
IMPACTO DE VIZINHANÇA. |
Estão sujeitos
à apresentação de Estudo Simplificado
de Impacto de Vizinhança - ESIV os seguintes empreendimentos abaixo
relacionados, conforme o porte do estabelecimento. |
1 - Estabelecimento
com área construída vinculada à
atividade acima de 200,00 m2 até
1200,00 m2 (duzentos metros quadrados até mil e duzentos metros
quadrados) que pela sua natureza podem gerar incômodos na sua vizinhança: * Bares, Choperias, Wiskerias e outros
estabelecimentos especializados em servir bebidas, com sonorização e/ou
música ao vivo; * Boates, Discotecas, danceterias e
similares; * Casa de Shows; * Casas de festas e eventos; * Cemitérios e crematórios; * Centro de convenções; * Clubes sociais, desportivos e similares; * Estação de tratamento de lixo; * Estádio e Campo desportivo; * Exploração de salas de espetáculo - Casa
de shows; * Hipermercado; * Igrejas/ Templos; * Marmoraria - Aparelhamento de placas e
execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras; * Motel; * Supermercado; * Terminais rodoviários e ferroviários; * Terminal Pesqueiro. |