LEI Nº 1.278, DE 10 DE ABRIL DE
1991
Leis correlatas: 2736/2007;
2.681/2006;
2.593/2006;
2.580/2006;
2.559/2005;
2.555/2005;
2.448/2004;
2.350/2003;
2.338/2003;
2.278/2003;
2.266/2002;
2.063/2001;
2.062/2001;
2.061/2001
e 2.022/2000.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Guarapari, APROVOU e eu, SANCIONO a Lei Complementar que estabelece o regime
jurídico dos funcionários públicos do município de Guarapari, inclusive dos funcionários
do Poder Legislativo Municipal.
Estatuto dos
Funcionários Públicos de Guarapari.
Guarapari (ES), 10 de
abril de 1991.
BENEDITO
SATER LYRA
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE GUARAPARI
LEI Nº 1.278/91
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE GUARAPARI
LEI Nº 1.278
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece o regime
jurídico dos funcionários públicos do município de Guarapari, inclusive aos
funcionários do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º Para efeitos deste Estatuto:
I – Funcionário
Público: é a pessoa legalmente investida em cargo público.
II – Cargo Público: é
o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário e que
tem como características essenciais, a criação em lei, denominação própria,
número certo e pagamento pelos cofres do Município.
III – Classe: é o
agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e
responsabilidades.
IV – Grupo
Ocupacional: é o conjunto de classe que dizem respeito a atividades
profissionais correlatas ou afins.
V – Quadro: é o
conjunto de cargos efetivos e em comissão.
Parágrafo único – As atribuições e responsabilidades
pertinentes a cada classe serão objeto de regulamentação.
TÍTULO II
DOS CARGOS E DA FUNÇÃO GRATIFICADA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
Art. 3º Os cargos públicos podem ser de provimento
efetivo, em comissão, em caráter temporário, de regime especial e função de
natureza técnico-especializada.
Art. 4º Os cargos públicos municipais são acessíveis
a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos neste
Estatuto.
Parágrafo
único. Os servidores públicos municipais com estabilidade
constitucional (art. 19 ADT-CF) poderão optar pelo regime estatutário. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1346/1992)
Art. 5º É vedado atribuir ao funcionário encargos ou
serviços diversos de seu cargo, ressalvadas comissões legais e designação
especial.
Art. 6º Independerá de concurso e será de livre
nomeação do Prefeito Municipal o provimento dos cargos em comissão cujos
ocupantes serão demissíveis “ad autum”.
§ 1º Os cargos de que trata este artigo são providos através
de livre escolha do Prefeito ou mediante indicação do secretário a que pertence
o órgão, por pessoas que possuam competência profissional e reúnam as condições
necessárias à investidura no serviço público.
§ 2º A escolha dos ocupantes de cargos em comissão poderá
recair, ou não, em funcionário do Município.
§ 3º No caso de recair a escolha em funcionário de órgão
público não subordinado a administração municipal, o ato de nomeação será
procedido da necessária requisição do funcionário.
§ 4º A posse no cargo em comissão determina o comitante afastamento do funcionário no cargo efetivo de
que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal permitida.
CAPÍTULO II
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 7º Função gratificada é o encargo de chefia ou
outro que a lei determinar, cometido a funcionário efetivo, mediante
gratificação.
§ 1º A competência para designação de funcionário para o
exercício de função gratificada e para sua dispensa é atribuída aos secretários
municipais e aos dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito
Municipal.
§ 2º Nos casos previstos em lei ou regulamento será
determinada a correlação entre as funções gratificadas e cargos de provimento
efetivo.
Art. 8º A designação para função gratificada vigorará
a partir da data da sua publicação do respectivo ato, competindo à autoridade o
que o funcionário ficar subordinado, dar-lhe exercício imediato, independente
de posse.
Art. 9º O funcionário não perderá a gratificação a
que se refere o artigo 8º, se ausentar pelos motivos previstos no artigo 75,
exceto os dos itens VIII, XIV, XVII, XIX e XXIII.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 Os cargos públicos são providos por:
I – Nomeação.
II – Promoção.
III – Transferência.
IV – Readmissão.
V – Reintegração.
VI – Aproveitamento.
VII – Reversão.
Parágrafo único – Os atos de aproveitamento de que tratam os
itens I, II, III, IV, V, VI e VII deste artigo, são da competência do Prefeito
Municipal e do secretário responsável pela administração de pessoal.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 11 A nomeação será feita:
I – Em caráter efetivo,
quando se tratar de candidato habilitado em concurso público.
II – Em substituição,
no impedimento legal o ocupante de cargo efetivo.
III – Em comissão,
quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.
Art. 12 A nomeação, no caso do item I do artigo
anterior, obedecerá rigorosamente a ordem de classificação em concurso público.
SEÇÃO II
DO CONCURSO
Art. 13 A primeira investidura em cargo público
dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, sobre os casos previstos em lei.
Parágrafo único – Prescindirá de concurso a nomeação párea
cargos em comissão declarados em lei e de livre nomeação e exoneração.
Art. 14 Os concursos públicos serão realizados para o
provimento de cargos vagas existentes em cada classe.
Art. 15 É de competência do Chefe do Poder Executivo
a regulamentação do concurso público, atendidas as exigências dos artigos 96,
III e 114 da Lei Orgânica do Município.
Art. 16 Até 50% (cinquenta por cento) dos cargos
vagos serão providos mediante concurso público interno e o restante por
concurso público, rigorosamente, em ambos os casos, a ordem de classificação.
SEÇÃO III
DA POSSE
Art. 17 Posse é o ato de investidura em cargo
público.
Parágrafo único – Não haverá posse nos casos de promoção,
transferência, adaptação e designação para a função gratificada.
Art. 18 São requisitos para a posse:
I – Nacionalidade
brasileira.
II – Idade mínima de
18 (dezoito) anos
III – Pleno gozo dos
direitos políticos.
IV – Quitação com as
obrigações militares.
V – Bom procedimento,
comprovado através de atestado.
VI – Sanidade física
e mental, comprovada em inspeção médica municipal.
VII – Habilitação
prévia em concurso público, salvo quando se tratar de substituição ou cargo de
provimento em comissão.
VIII – Cumprimento
das condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados
cargos.
IX - Não ter sido agressor
condenado por crime caracterizado como violência doméstica e familiar contra a
mulher, na forma desta Lei 11.340/06, caso em que, sendo constada condenação,
não poderá ser o aprovado nomeado para cargo ou emprego público de qualquer
natureza, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, inclusive
empresas estatais no âmbito municipal, enquanto perdurar os efeitos da
condenação. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4467/2020)
Parágrafo único – Salvo menção expressa do regime de
acumulação, no ato de posse ninguém poderá ser provido em cargo efetivo ou em
comissão sem declarar que não exerce outro cargo ou função pública da União,
dos Estados, dos Municípios e respectivas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista.
Art. 19 O provimento dos cargos públicos será realizada mediante decreto.
Art. 20 Ocorrendo igualdade de condições para
nomeação dentre os candidatos aprovados em concurso público, será dada
preferência na seguinte ordem:
I – Aos que a ela
fizerem jus por força de expressa determinação legal.
II – Ao que
apresentar maior número de pontos atribuídos em virtude dos títulos que
possuir.
Art. 21 Do termo de posse, assinado pela autoridade
competente e pelo funcionário, constará o compromisso do fiel cumprimento dos
deveres e atribuições.
Parágrafo único – O funcionário declarará que fiquem
obrigatoriamente no Termo de Posse, os bens e valores que constituem seu
patrimônio.
Art. 22 A autoridade que der posse verificará sob
pena de responsabilidade, se farão satisfeitas as condições legais para esse
fim.
Art. 23 A posse terá lugar no prazo de 30 (trinta)
dias da publicação, no órgão oficial de divulgação do Estado, no ato de
provimento.
Parágrafo único – A requerimento do interessado ou de seu
representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado pela autoridade
competente até o máximo de 30 (trinta) dias a contar do término do prazo
estabelecido.
SEÇÃO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 24 Os requisitos necessários à confirmação do
funcionário no cargo efetivo, para o qual foi nomeado por concurso público,
serão apurados através de estágio probatório com duração de um ano de efetivo
exercício.
§ 1º Os requisitos de que trata este artigo os seguintes:
I – Idoneidade moral.
II – Assiduidade.
III – Disciplina.
IV – Eficiência.
V – Responsabilidade.
§ 2º Quatro meses antes do término do estágio probatório, o
chefe da repartição ou serviço onde sirva funcionário sujeito a este regime,
informará reservadamente, ao órgão do pessoal competente, sobre o desempenho do
estagiário, relativamente ao atendimento dos requisitos probantes estabelecidos
neste artigo.
§ 3º Dentro de 30 (trinta) dias após receber as informações
reservadas do chefe da repartição ou serviço, o órgão do pessoal, por seu
titular apresentará parecer escrito ao secretário competente para apreciação e
encaminhamento ao Prefeito Municipal, que opinará pela confirmação ou não da
nomeação.
§ 4º O parecer que opinar pela anulação da nomeação e
consequente exoneração do funcionário será transformado em processo
administrativo, e dar-se-á a vista ao estagiário, para em 15 (quinze) dias
apresentar defesa escrita.
§ 5º O Prefeito Municipal, ouvida a Procuradoria Geral julgará
o processo em definitivo, decidindo pela confirmação, ou não, da nomeação do
funcionário em estágio.
§ 6º A Procuradoria Geral é cometido o prazo de 10 (dez) dias
para emitir parecer nos processos que julgarem a aptidão de funcionário em
estágio probatório.
Art. 25 O prazo para apuração e decisão dos
procedimentos que julgarem os estágios probatórios NÃO PODERÁ ultrapassar a
data limite de sua duração.
Art. 26 Em regime de estágio probatório o funcionário
não poderá concorrer a seleção para efeito de promoção nem ser afastado do
cargo para qualquer fim, salvo para o exercício de cargo em comissão.
Art. 27 Será submetido a novo estágio probatório o
funcionário que, já tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo
público de diferente carreira.
Art. 28 A apuração dos requisitos estabelecidos no
parágrafo 1º do art. 24 será feita de acordo com o regulamento que será baixado
pelo Poder Executivo.
SEÇÃO V
DA MOVIMENTAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 29 Os funcionários do Poder Executivo serão
lotados na Secretaria de Administração, onde ficarão centralizados todos os
cargos de lotação.
Art. 30 A Secretaria de Administração alocará às
demais secretarias e órgãos diretamente subordinados ao Prefeito, e neles terão
exercício, os funcionários necessários à execução dos seus projetos, atividades
e programas, permanentes e temporários.
SUBSEÇÃO II
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 31 Localização é o ato mediante o qual o
funcionário passa a exercer suas atividades em outro setor sediado em
localidade diferente ou não do anterior, mas sempre dentro da mesma secretaria
ou órgão para o qual foi alocado.
§ 1º Dar-se-á a localização “ex-officio”
ou a pedido do funcionário.
§ 2º A localização por permuta será feita sempre que
possível, entre funcionários ocupantes de igual cargo e processado a pedido
escrito de ambos os interessados, observadas as demais disposições desta
subseção.
Art. 32 É vedada a localização “ex-officio”:
I – Do funcionário
licenciado para campanha eleitoral.
II – Do funcionário
investido em mandato eletivo desde a expedição do diploma até o término do
mandato.
III – No período de
06 (seis) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores às eleições do
Município.
Art. 33 A localização dos membros do magistério
público obedecerá a regulamentação própria.
SUBSEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art. 34 Exercício é o ato pelo qual o funcionário
assume as atribuições do seu cargo.
Art. 35 O início, a interrupção e o reinício do
exercício serão registrados nos assentamentos individuais do funcionário.
Art. 36 Ao chefe ao qual subordinar-se funcionário
compete dar-lhe exercício.
Art. 37 O exercício terá início no prazo de 15
(quinze) dias contados.
I – Da publicação
oficial do ato, no caso de reintegração.
II – Da posse, nos
demais casos.
§ 1º Quando se tratar de posse em cargo de professor,
verificada em época de férias escolares, o exercício terá início na data fixada
para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual for
localizado o funcionário.
§2º Não interrompem o exercício:
I – Os atos de
provimento de que tratam os incisos II e III do artigo 10.
II – Os atos de
localização, quando não há mudança de localidade e os de substituição.
Art. 38 Ao entrar em exercício, nos casos de
provimento decorrentes dos incisos I e V a VII do artigo 10, o funcionário
apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento
individual, à regularização de sua inscrição no Instituto de Previdência e
Assistência, e os cadastramentos no PIS PASEP e no Imposto de Renda.
SUBSEÇÃO IV
DO AFASTAMENTO
Art. 39 O funcionário poderá ser posto à disposição
de órgãos de administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal,
a critério do Prefeito Municipal, para fim determinado e pelo prazo máximo de
04 (quatro) anos.
§ 1º Não haverá o limite de prazo a que se refere este
artigo, quando o afastamento for para exercer cargo de direção ou, ainda, para
ter exercício em órgão da administração indireta do próprio município.
§ 2º O afastamento do funcionário para ter exercício em
entidades com as quais o município mantenha convênios, reger-se-á pelas normas
nestes estabelecidas.
Art. 40 O funcionário poderá ausentar-se da
repartição em que tem exercício, mediante autorização expressa do Prefeito
Municipal, ouvida a secretaria responsável pela administração de pessoal, para:
I – Participar de
congressos e outros certames culturais, técnicos, científicos ou desportivos.
II – Frequentar curso
especializado que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja
titular.
§ 1º No caso do item II deste artigo o funcionário fica
obrigado a permanecer a serviço do município, após a conclusão do curso, pelo
prazo correspondente ao período do afastamento, sob pena de restituir aos
cofres municipais o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar o cargo.
§ 2º Concluído o curso especializado, não poderá o
funcionário ausentar-se para frequentar novo curso enquanto não decorrer o
período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixado no parágrafo
anterior.
§ 3º O afastamento para participação de competições
desportivas referido no item I deste artigo, só se dará quando se tratar de
representar o Município, o Estado ou o Brasil em competições oficiais.
Art. 41 Preso preventivamente, pronunciado por crime
comum ou indiciado em processo disciplinar ou, ainda, condenado por crime comum
ou indiciado em processo disciplinar ou, ainda, condenado por crime
inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será
afastado do exercício de seu cargo até a decisão final passada em julgado.
SUBSEÇÃO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 42 Haverá substituição nos casos de impedimento
legal ou afastamento de titular de cargo efetivo, de cargo em comissão ou de
função gratificada.
Art. 43 A substituição para cargo em comissão ou
função gratificada será automática ou dependerá de ato da administração.
§ 1º Substituição automática é a estabelecida em lei,
regulamento ou regimento e se processará independentemente de ato.
§ 2º Qualquer substituição será remunerada e por todo o
período.
Art. 44 A substituição só se efetuará quando
imprescindível, face às necessidades do serviço e for impossível a
redistribuição das tarefas.
Art. 45 Durante o tempo da substituição o substituto
perceberá o vencimento do cargo ou a gratificação de função do substituído,
ressalvado o direito de opção.
Art. 46 Em caso de vacância e até o provimento do
cargo em comissão ou da função gratificada, poderá ser designado pela
autoridade competente, um responsável pelo expediente do órgão ou unidade
administrativa a que pertencer o cargo ou função.
SUBSEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 47 Será readaptado em atividade compatível com
sua aptidão física e mental o funcionário efetivo que sofrer modificação no seu
estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições
inerentes ao seu cargo, desde que não se configure a necessidade imediata de
aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.
§ 1º A verificação da necessidade de readaptação será feita
em inspeção de saúde o cargo do órgão médico de pessoal.
§ 2º A readaptação do pessoal do magistério obedecerá à
legislação própria.
§ 3º O ato de readaptação e da competência do secretário
responsável pela administração de pessoal
Art. 48 A readaptação não acarretará decesso nem
aumento de vencimento.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO
Art. 49 Promoção é a elevação do funcionário efetivo
à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.
Art. 50 A promoção far-se-á, alternadamente, por
antiguidade de classe e por merecimento.
§ 1º Apurar-se-á o merecimento pela concorrência dos
seguintes requisitos:
I – Eficiência.
II – Dedicação ao
serviço.
III – Assiduidade.
IV – Títulos e
comprovantes de conclusão ou frequência de cursos, seminários e simpósios
relacionados com administração municipal.
§ 2º Havendo fusão de classe, a antiguidade abrangerá o
efetivo exercício da classe anterior.
§ 3º Quando ocorrer, importe na classificação por antiguidade
na classe, terá preferência, sucessivamente:
I – O funcionário de
maior tempo municipal.
II – O de maior tempo
de serviço público.
III – O mais idoso.
Art. 51 Haverá dois tipos de promoção:
I – Promoção
horizontal, que consiste na passagem do servidor de um para outro padrão
imediatamente superior, de vencimento correspondente à classe de cargo que
ocupa.
II – Promoção
vertical, que consiste na passagem do servidor para o nível imediatamente
superior, dentro da mesma classe a que pertence.
Art. 52 A promoção horizontal implica somente em
aumento de vencimento, sem qualquer alteração nas atribuições e
responsabilidade do servidor.
Art. 53 A promoção vertical será feita em função de
existência de cargo vago de nível superior ao que o servidor ocupa na classe.
Art. 54 As promoções far-se-ão pelo critério de
merecimento, aferido na seguinte conformidade:
I – Para a promoção
horizontal, mediante aplicação anual de boletins de merecimento.
II – Para promoção
vertical, mediante concurso interno, complementado, conforme norma específica
do concurso, por aplicação de boletins de merecimento.
Art. 55 Será de 02 (dois) anos de exercício o
interstício mínimo para o servidor ser promovido para outro nível, salvo
necessidade da administração.
Art. 56 A avaliação do merecimento do servidor da
Prefeitura será objeto de regulamento próprio a ser aprovado mediante decreto
do Chefe do Executivo.
Art. 57 Entende-se por lotação o número de cargos
necessários ao funcionamento das repartições municipais.
Art. 58 O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto,
fixará a lotação de cada órgão, tendo em vista suas reais necessidades.
Art. 59 O coordenador geral, quando necessário e em
acordo com os titulares dos demais órgãos promoverá estudos de lotação e
relotação de cargos das unidades administrativas face aos trabalhos a executar.
Parágrafo único – O coordenador geral com base na conclusão
dos estudos de que trata este artigo, proporá ao Chefe do Poder Executivo as
modificações necessárias, quando for o caso, e sugerirá o provimento de cargos
vagos, ou inexistindo estes, a criação de outros, desde que indispensáveis aos
serviços municipais.
Art. 60 Toda proposta de criação de novo cargo será
acompanhada das respectivas atribuições, dos requisitos mínimos para o seu
provimento da unidade administrativa onde será lotado.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 61 Transferência é o ato de provimento, mediante
o qual o funcionário efetivo permuta o encargo por outro de igual padrão de
vencimento, observada a habilitação profissional e exigida prova de
conhecimento.
Art. 62 A transferência dar-se-á:
I – A pedido do
funcionário, atendida a concorrência do serviço.
II – “Ex-officio”, no interesse da administração, comprovada a
necessidade do serviço, sem qualquer ônus ou prejuízo para o transferido.
Parágrafo único – A transferência dependerá da existência de
vaga.
Art. 63 O interstício para a transferência será de
365 (trezentos e sessenta e cinco) na classe ou no cargo isolado.
Parágrafo único – Não poderá ser transferido o funcionário
em regime de estágio probatório.
CAPÍTULO V
DA READMISSÃO
Art. 64 O funcionário estável que tiver sido
exonerado, poderá ser readmitido por ato do Prefeito Municipal, sem
ressarcimento de vencimentos e vantagens, no interesse da administração.
§ 1º A realização far-se-á no cargo anteriormente ocupado
pelo funcionário ou naquele em que tiver sido transformado, e dependerá:
I – Da inexistência
de vaga.
II – Da inexistência
de candidatos habilitados em concurso público.
III – De prova de
capacidade física, mediante inspeção a cargo do órgão médico oficial do
município.
§ 2º A readmissão nos termos deste artigo não se aplica ao
pessoal do magistério.
Art. 65 O tempo de serviço público do readmitido,
anterior à sua exoneração, será contado apenas para efeito de aposentadoria,
disponibilidade e gratificação adicional por tempo de serviço.
CAPÍTULO VI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 66 Invalidada a demissão do funcionário por
decisão administrativa ou sentença judicial, será ele reintegrado com pleno
ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens.
Parágrafo único – Ficará a reintegração administrativa
condicionada a revisão do respectivo processo administrativo.
CAPÍTULO VII
DO APROVEITAMENTO
Art. 67 Aproveitamento é a volta do funcionário em
disponibilidade, ao exercício do cargo que ocupava, quando restabelecido este,
mesmo que com outra denominação.
§ 1º O aproveitamento dar-se-á a juízo da administração, em
outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado,
respeitada a habilitação profissional e a inexistência de vaga.
§ 2º A formalização do aproveitamento exige prévia inspeção
médica oficial do município.
§ 3º Provada a incapacidade definitiva do funcionário, será concedida sua aposentadoria. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 151/2023)
Art. 68 Será tornado sem efeito o aproveitamento e
cessada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior
situação, se em inquérito administrativo, ficar constatado que o funcionário,
mesmo cientificado expressamente, não entrou em exercício no prazo legal.
Art. 69 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga,
será aproveitado o que contar mais tempo de disponibilidade e, em igualdade de
condições, e de maior tempo de serviço público municipal.
TÍTULO IV
DA VACÂNCIA
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 70 A vacância do cargo decorrerá de:
I – Exoneração.
II – Demissão.
III – Promoção.
IV – Transferência.
V – Aposentadoria.
VI – Falecimento.
VII – Investidura em
outro cargo, exceto em se tratando de:
a) substituição.
b) cargo de governo
ou de direção.
c) cargo de comissão.
d) acumulação legal.
Art. 71 A vaga ocorrerá na data:
I – Do fato ou da
publicação do ato de vacância.
II – Da vigência do
ato que criar o cargo conceder dotação para seu provimento ou do que determinar
esta última medida, se o cargo estiver criado.
Parágrafo único – Verificada a vaga, serão consideradas
abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu provimento.
Art. 72 A vacância de função gratificada decorrerá
de:
I – Dispensa, a
pedido do funcionário.
II – Dispensa, “ex-officio”.
III – Destituição.
Art. 73 Dar-se-á a exoneração:
I – A pedido do
funcionário.
II – “Ex-officio”, quando:
a) se tratar de cargo
em comissão.
b) não satisfeitas as
condições do estágio probatório.
c) o funcionário não
entrar no exercício do cargo no prazo legal.
d) prescrita a pena
de demissão.
e) o funcionário
tomar posse em outro cargo público, ressalvando o caso de acumulação permitida.
f) condenado o
funcionário à pena superior a 02 (dois) anos de reclusão, ou superior a 04
(quatro) anos de detenção.
TÍTULO V
DAS PRERROGATIVAS DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DAS PRERROGATIVAS
SEÇÃO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 74 A apuração do tempo de serviço será feita em
dias.
§ 1º O número de dias será convertido em ano, considerando-se
ano o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º No caso de apuração
para fins de aposentadoria e disponibilidade, feita a conversão a que se refere
o parágrafo anterior, os dias restantes que excedam a 182 (cento e oitenta e
dois) dias serão considerados com um ano. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 151/2023).
Art. 75 Será considerado de efetivo exercício o
afastamento em virtude de:
I – Férias.
II – Casamento, até 8
(oito) dias.
III – Luto até 8
(oito) dias, pelo falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos e avós.
IV – Exercício de
outro cargo municipal de provimento em comissão ou função gratificada,
inclusive em entidade da administração indireta.
V – Convocação para o
serviço militar.
VI – Júri e outros
serviços obrigatórios por lei.
VII – Desempenho de
cargo efetivo, em substituição.
VIII – Exercício de
cargo de provimento em comissão, função ou cargo de governo, ou administração,
nas esferas federal, estadual e municipal.
IX – Licença a
funcionária gestante.
X – Licença por
acidente em serviço ou por licença profissional.
XI – Licença-prêmio.
XII – Licença para
tratamento de saúde na forma estabelecida neste Estatuto.
XIII – Doença,
devidamente comprovada, até 12 (doze) dias por ano, e não mais que duas por
mês, independente de licença médica municipal.
XIV – Provas de
competições esportivas, quando o afastamento for autorizado.
XV – Afastamento por
processo disciplinar, se o funcionário for declarado inocente, ou se a punição
se limitar à pena de repreensão.
XVI – Prisão, se
ocorrer soltura por reconhecimento de ilegalidade da medida ou a improcedência
da imputação.
XVII –
Disponibilidade remunerada.
XVIII – Estudo ou
missão oficial no país ou no exterior, até 48 (quarenta e oito) meses.
XIX – Licença para
campanha eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a
justiça eleitoral e o dia seguinte da eleição.
XX – Prestação de
prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído e
não existente no município, mediante apresentação de atestado fornecido pelo
respectivo estabelecimento de ensino.
XXI – Transitar para
ter exercício em novo local.
XXII – Concurso
público municipal.
XXIII – Exercício de
cargo eletivo, federal, estadual e municipal.
XXIV - Licença Paternidade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
157/2024)
Art. 76 Para efeito de
aposentadoria ou disponibilidade, computar-se-á integralmente o tempo relativo
a: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
151/2023)
I – Serviço público
federal, estadual e municipal.
II – Serviço ativo
nas forças armadas e nas auxiliares, computando-se pelo dobro o tempo prestado
em operações de guerra.
III – Serviço
prestado sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres
municipais.
IV – Afastamento por
aposentadoria ou disponibilidade.
V – Afastamento para
motivo de licença para tratamento da própria saúde.
Art. 77 O servidor público
municipal que, anteriormente à sua nomeação, exerceu cargo eletivo, contará
esse tempo para efeito de aposentadoria. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 151/2023)
Parágrafo único – Em caso de aposentadoria por um dos cargos
exercidos em regime de acumulação legal, as parcelas de tempo de serviço não
concomitante que não foram utilizadas, poderão sê-lo em relação ao outro cargo,
para idêntico fim.
SEÇÃO II
DA ESTABILIDADE
Art. 78 São estáveis, após 01 (um) ano de exercício
em cargo efetivo, os funcionários nomeados por concurso.
Parágrafo único – A estabilidade diz respeito ao serviço
público e não ao cargo.
Art. 79 O funcionário perderá o cargo:
I – Em virtude de
sentença judicial.
II – Mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurado o direito de ampla defesa.
SEÇÃO III
DA DISPONIBILIDADE
Art. 80 Extinto o cargo ou declarado pelo Poder
Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade
remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único – A extinção do cargo, assim como declaração
de sua desnecessidade, far-se-á por decreto.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA
Art. 81 O funcionário será
aposentado: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
151/2023)
I – Por invalidez
permanente.
II –
Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade.
III –
Voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo
masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino.
IV – Proporcionalmente após 20 anos de serviço. (Revogado
pela Lei nº 1635/1997)
Art. 82 O provento de aposentadoria será: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 151/2023)
I – Integral, quando
o funcionário:
a) contar 35 (trinta
e cinco) anos de serviço se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos de serviço,
se do sexo feminino.
b) se invalidar por
acidente em serviço, por moléstia profissional ou em decorrência das moléstias
enumeradas no artigo 96.
II – Proporcional nos
demais casos, salvo o disposto no item I, do art. 81.
§ 1º Sempre que houver aumento de vencimento do pessoal em
atividade, idêntico tratamento e na mesma proporção deverá ser dispensado ao
pessoal inativo e aos pensionistas.
§ 2º Nenhuma aposentadoria terá seu provento inferior a 1/3
(um terço) do vencimento do respectivo cargo e, em nenhum caso, o provento da
inatividade poderá ser superior à remuneração percebida na atividade.
Artigo 83 O provento de aposentadoria será calculado com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor público efetivo estiver exercendo, acrescido das vantagens de caráter permanente, sendo previsto na mesma data e proporção sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 151/2023) (Redação dada pela Lei nº 1635/1997)
§ 1º
Integrará ainda o cálculo do provento da aposentadoria o valor atribuído ao
cargo em comissão ou à função gratificada que o servidor efetivo estiver
exercendo na data do pedido de aposentadoria, desde que, na mesma data
comprove, estar no exercício dessa espécie de cargo ou função, no serviço
público municipal, há pelo menos 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez)
interrompidos.
(Redação
dada pela Lei nº 1635/1997)
§ 2º Os proventos fixados com base no parágrafo anterior
terão por base a média dos últimos 36 (trinta e seis) meses no caso do
exercício de cargo ou função com padrões ou referências diferentes, calculados
pelos valores vigentes de cada cargo. (Redação
dada pela Lei nº 1635/1997)
Art. 84 A aposentadoria por
invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não
excedente de 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir
pela incapacidade definitiva para o serviço público. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
151/2023)
Parágrafo único – Julgado inválido definitivamente para o
servidor público, o funcionário será afastado do exercício do cargo,
continuando a receber vencimentos integrais até que seja concedida
aposentadoria e sejam fixados respectivos proventos.
Art. 85 É automática a
aposentadoria compulsória. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 151/2023)
Parágrafo único – O retardamento do ato que declarar a
aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia
imediato ao que atingir a idade limite.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL
SEÇÃO I
DAS FÉRIAS
Art. 86 O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de
férias, que podem ser acumuladas, até no máximo de 02 (dois) períodos, de
acordo com a escala organizada, no mês de dezembro, pelo Chefe da repartição. (Redação
dada pela Lei nº 1967/2000)
§ 1° Caso haja acúmulo do terceiro período, o servidor
perderá, automaticamente, o período excedente. (Redação
dada pela Lei nº 1967/2000)
§ 2° Para o primeiro período aquisitivo de férias serão
exigidos 12(doze) meses de exercício. (Redação
dada pela Lei nº 1967/2000)
§ 3° O pagamento da remuneração das férias poderá ser
efetuado na folha de pagamento do mês anterior ao do gozo das férias,
observando- se o disposto no parágrafo 2°, deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 1967/2000)
§ 4° O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão,
perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao
incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício,
ou fração superior a 14(quatorze) dias. (Redação
dada pela Lei nº 1967/2000)
§ 5° A indenização será calculada com base na remuneração do
mês em que for publicado o ato exoneratório. (Redação
dada pela Lei nº 1967/2000)
Art. 87 E vedada a acumulação de férias, exceto por necessidade
do serviço e ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação
dada pela Lei nº 1967/2000)
§ 1° Caso haja acúmulo do 3° período, é vedado levar à conta
de férias qualquer falta ao serviço. (Redação
dada pela Lei nº 1967/2000)
Art. 88 Por absoluta necessidade de serviço
devidamente demonstrada em processo, poderá a Administração sustar o gozo às
férias do funcionário ficando o tempo restante para ser gozado oportunamente.
SEÇÃO II
DAS LICENÇAS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 89 Será concedida licença ao funcionário:
I – Para tratamento
de saúde.
II – Por motivo de
doença em pessoa da família.
III – Para repouso à
gestante.
IV – Para serviço
militar obrigatório.
V – Por motivo de
afastamento do cônjuge, civil ou militar.
VI – Para trato de
interesses particular.
VII – A título de
prêmio.
VIII – Para campanha
eleitoral.
IX – Desempenho de
mandato eletivo.
X –
Licença Especial
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1861/1999)
XI - Licença Paternidade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
157/2024)
§ 1º Ao ocupante de cargo de provimento em comissão não se
concederá licença nos casos dos itens VI, VII e VIII.
§ 2º Compete ao Prefeito conceder as licenças de que trata
este artigo.
Art. 90 Finda a licença, o funcionário deverá
assumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação ou
aposentadoria.
§ 1º A prorrogação dar-se-á “ex-officio”
ou a pedido.
§ 2º O pedido deverá ser
aposentado antes de findo o prazo da licença, se indeferido, contar-se-á como
de licença para trato de interesses particulares o período compreendido entre a
data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
151/2023)
Art. 91 A licença dependente de exame médico será
concedida com vencimentos integrais pelo prazo fixado no laudo do atestado.
Parágrafo único – Findo o prazo,
haverá novo exame médico e o atestado concluirá pela volta do servidor, pela
prorrogação da licença ou pela aposentadoria, se for o caso. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
151/2023)
Art. 92 O funcionário não poderá permanecer em
licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos
previstos nos item IV e V, do artigo 75.
Art. 93 Expirado o prazo do artigo anterior, o
funcionário será submetido a novo exame médico e aposentado, se for julgado
inválido para o serviço público em geral.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o tempo
necessário ao exame médico será, excepcionalmente, considerado como de
prorrogação.
Art. 94 O funcionário efetivo em gozo de licença
médica não poderá ser exonerado ou dispensado.
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 95 A licença para tratamento de saúde será
cometida a pedido ou “ex-officio”.
§ 1º Em qualquer dos casos é indispensável exame médico.
§ 2º Estando o funcionário impossibilitado ou de locomover-se,
o exame médico será realizado onde se encontrar.
§ 3º O funcionário licenciado para tratamento de saúde não
poderá dedicar-se a atividade remunerada idêntica ou semelhada à que exerce no
serviço público, sob pena de ser cassada a licença, incluída a hipótese do afastamento prender-se apenas a um dos cargos de
acumulação legal.
§ 4º O atestado passado por médico ou função médica
particular só produzirá efeito depois de homologado pelo serviço de saúde do
município.
§ 5º As licenças superiores a 30 (trinta) dias, dependerão de
exame por junta médica oficial.
Art. 96 A licença a funcionário atacado de
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão
reduzida, hanseníase, psicose epilética, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, neuropatia grave, estados avançados de Paget (ostite deformante) será
concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da
aposentadoria.
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 97 O funcionário poderá obter licença por
motivos de doença na pessoa do cônjuge, do qual não esteja separado, dos pais,
dos filhos ou de pessoas que vivam às suas expensas e que constem de seu
assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência
pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º Provar-se-á a doença mediante exame médico oficial.
§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com
vencimentos integrais até 06 (seis) meses e com redução de 1/3 (um terço)
excedendo esse prazo até 02 (dois) anos. (Redação original em vigor, após a Declaração de
Inconstitucionalidade da alteração promovida pela Lei nº 3627/2013)
§ 3º Quando pessoa da família do funcionário se encontrar em
tratamento fora do município, permitir-se-á o exame médico por profissional
pertencente aos quadros de servidores federais, estaduais ou municipais da
localidade.
SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA A GESTANTE
Art. 98 À funcionária gestante será concedida
licença, com vencimentos, de 120 (cento e vinte) dias mediante exame médico
oficial.
§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que
trata este artigo será concedido a partir do início do oitavo mês de gestação,
até 15 (quinze) dias após o parto.
§ 2º Em caso de parto prematuro, a licença deverá ser
concedida a partir da data em que se verificar, prolongando-se por 90 (noventa)
dias.
§ 3º Na hipótese de feto morto, prematuro, a licença terá
início na data da ocorrência e se prolongará, a critério médico, até 90
(noventa) dias.
§ 4º Ocorrendo o fato de feto morto a termo, a licença que
deveria ter sido concedida a partir do oitavo mês de gestação, terá a duração
de 90 (noventa) dias.
§ 5º Os casos patológicos que surgirem durante e depois da
gestação e decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde
a qual poderá ser antecedente ou subsequente a licença.
§ 6º A determinação da data do início da licença à gestante
ficará a critério do médico, que tomará em consideração as condições
específicas de cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento
individual da gestante em face da evolução do processo.
SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 99 Ao funcionário que for convocado para serviço
militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença sem
vencimento ou remuneração integrais.
§ 1º A licença será concedida à vista do documento que prove
a incorporação.
§ 2º Do vencimento descontar-se-á a importância que o
funcionário perceber na qualidade de incorporação, salvo se optar pelas
vantagens do serviço militar.
§ 3º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á 15 (quinze)
dias para reassumir o exercício de seu cargo.
Art. 100 Ao funcionário oficial da Reserva das Forças
Armadas será também concedida licença com vencimentos durante os estágios
previstos pelos regulamentos militares, quando não perceber quaisquer vantagens
pecuniárias pela convocação.
Parágrafo único – Quando o estágio for remunerado,
assegurar-se-á o direito de opção.
SUBSEÇÃO VI
DA LICENÇA AO FUNCIONÁRIO CASADO
Art. 101 O funcionário efetivo terá direito a licença
sem vencimentos quando o cônjuge, também funcionário, for localizado “ex-officio” em outro local fora dos limites do município ou
ainda quando eleito para o congresso nacional ou a Assembléia Legislativa do
Espírito Santo.
Parágrafo único – A licença e a localização dependerão de
requerimento devidamente instruído.
SUBSEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 102 Após 02 (dois) anos consecutivos de
exercício, o funcionário efetivo poderá obter licença sem vencimentos para
tratar de interesses particulares, até o máximo de 04 (quatro) anos.
§ 1º Requerida a licença, o funcionário aguardará a decisão
em exercício.
§ 2º Será negada a licença quando inconveniente ao interesse
do serviço.
§ 3º O afastamento do exercício, antes de decidido o pedido, será
considerado abandono de cargo.
Art. 103 Não será concedida licença ao funcionário
nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.
Art. 104 A licença de que trata esta subseção, não
excederá a 04 (quatro) anos e só poderá ser renovado decorrido prazo igual,
contando do término da anterior.
Art. 105 A autoridade que deferiu a licença poderá
cassá-la e determinar que o funcionário reassuma, em 30 (trinta) dias, o
exercício, se o exigir o interesse do serviço.
Parágrafo único – Poderá o funcionário desistir da licença e
reassumir o exercício em qualquer fase do seu período.
SUBSEÇÃO VIII
DA LICENÇA-PRÊMIO
Artigo 106 Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício
prestado à administração direta, autarquia e fundações de Prefeitura Municipal
de Guarapari, o servidor público em atividade terá direito à licença prêmio de
03 (três) meses com todos os direitos e vantagens do cargo que estiver
exercendo.
(Redação
dada pela Lei nº 1635/1997)
§ 1° Será contado para efeito desta licença, anteriormente a
sua efetividade, na qualidade de extra-numerário, professor credenciado e
servidor regido pela legislação trabalhista, desde que não tenha havido
Interrupção.
(Redação
dada pela Lei nº 1486/1994)
§ 2º Esta licença poderá ser concedida em parcelas não
inferiores a 01 (um) mês.
§ 3º O funcionário deverá aguardar, em exercício, a concessão
da licença.
§ 4º Não prescreve o direito ao gozo da licença-prêmio.
Artigo
I – Sofrido pena de
suspensão.
II – Faltado ao
serviço injustificadamente por mais de 10 (dez) dias, consecutivos ou não.
III – Gozado licença:
a) para tratamento de
saúde por tempo superior a 120 dias.
b) para o trato de
interesses particulares, por qualquer período.
c) por afastamento do
cônjuge, civil ou militar, por qualquer período.
Art. 108 O funcionário com direito ao gozo de
licença-prêmio, poderá optar pela substituição deste direito pela gratificação
de assiduidade.
Parágrafo único – A licença-prêmio
não gozada e não feita opção para gratificação assiduidade, será contada em
dobro para efeito de aposentadoria. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 151/2023)
Art. 109 Em caso de acumulação legal, o funcionário
fará jus a licença-prêmio em relação a cada um dos cargos acumulados.
SUBSEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA CAMPANHA ELEITORAL
Art.
110 Ao funcionário que o requerer, dar-se-á licença com vencimentos e
vantagens, para promoção de sua campanha eleitoral, durante o lapso de tempo
contado da data de registro da sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até
o dia seguinte ao da eleição.
Parágrafo único – Em se tratando de funcionário que exerça
cargo de chefia, direção, fiscalização e arrecadação, seu afastamento, pelo
prazo estabelecido neste artigo será obrigatório.
SUBSEÇÃO X
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELEITORAL
Art. 111 O funcionário público municipal investido em
mandato eletivo federal ou estadual será considerado licenciado, com o
afastamento do exercício de seu cargo, até o término ou renúncia do seu
mandato.
Parágrafo único – O funcionário eleito Vice-Prefeito,
somente será obrigado a afastar-se do seu cargo quando substituir o Prefeito,
podendo optar pelos vencimentos sem prejuízo da verba de representação.
Art. 112 O funcionário municipal, no exercício de
Vereador do Município, ficará sujeito às seguintes normas:
I – Havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.
II – Havendo
incompatibilidade de horários ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.
III – Em qualquer
caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento.
IV – É vedado ao
vereador, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal,
ocupar cargo em comissão.
V – Excetua-se da
redação do inciso anterior ao cargo de secretário municipal.
Art. 113 O funcionário ocupante de cargo em comissão
será exonerado, com posse no mandato eletivo.
Parágrafo único – Se ocupante de cargo em comissão for
também titular de um cargo de provimento efetivo, ficará exonerado daquele e
licenciado deste, na forma prevista nesta subseção.
SUBSEÇÃO XI
DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA DOENÇA PROFISSIONAL
Art. 114 O funcionário que sofrer acidente no
exercício de suas atribuições, ou que contrair doença profissional, terá
direito a licença, com vencimentos integrais.
§ 1º Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em
razão do exercício do cargo, ainda que fora da sede do funcionário, ou durante
o período de trânsito no deslocamento do trabalho ou para o trabalho.
§ 2º Equipara-se ao acidente de trabalho, para efeito deste
artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de
suas atribuições.
§ 3º A comprovação do acidente em processo regular,
indispensável para a concessão da licença deverá ser feita no prazo de 08
(oito) dias após a comunicação imediata do evento, pelo acidentado, ou pessoa
de sua família.
§ 4º O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta
dos cofres municipais.
§ 5º Resultando do evento incapacidade total permanente e irreversível,
o funcionário será aposentado com vencimentos integrais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
151/2023)
§ 6º Entende-se por doença profissional a que tiver como
relação de causa e efeito, as condições inerentes ao serviço ou fatos nele
ocorridos devendo o laudo médico estabelecer rigorosa caracterização.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO
Art. 115 O município promoverá o bem estar, o
aperfeiçoamento físico e condicionamento intelectual e moral dos funcionários e
de suas famílias, na forma estabelecida em lei.
§ 1º Com esta finalidade, serão organizados:
I – Programa de
assistência médica, ambulatorial, dentária farmacêutica, hospitalar e de
creches.
II – Plano de
previdência, seguro e assistência jurídica.
III – Curso de
aperfeiçoamento e especialização profissional.
§ 2º A lei regulará as condições de organização e
funcionamento dos serviços de assistência referidos neste artigo.
Art. 116 O município estabelecerá em lei ou convênio,
o regime previdenciário de seus funcionários, sujeito ao presente estatuto.
Parágrafo único – Na falta do regime previdenciário,
estabelecido em lei ou convênio, o município prestará assistência obrigatória a
seus funcionários e dependentes.
SEÇÃO IV
DOS DIREIROS DE PETIÇÃO
Art. 117 Se exercido dentro das normas regulares que
rege a sistemática dos recursos, é assegurado ao funcionário requerer,
representar, pedir reconsideração e recorrer, observadas ainda as seguintes
normas:
I – Nenhuma
solicitação, qualquer que seja sua forma, poderá ser encaminhado sem
conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta
ou indiretamente subordinado.
II – O pedido de
reconsideração será dirigido a autoridade que houver expedido o ato ou
proferida a decisão e somente será cabível e apreciada se apresentar fatos
novas ou novos argumentos;
III – Nenhum pedido
de reconsideração poderá ser renovado.
IV – Somente caberá
recursos quando o pedido de reconsideração for negado, ou não decidido no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
V – O recurso será
dirigido à autoridade imediatamente superior de que estiver expedido o ato ou
proferido a decisão e, e, última instância, ao Prefeito.
VI – Nenhum recurso
poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.
Parágrafo único – A decisão final do recurso a que se refere
este artigo, deverá ser datada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias,
contados da data de seu recebimento pelo protocolo da Prefeitura e, uma vez
proferida, será imediatamente publicada.
Art. 118 O direito de recorrer, na esfera
administrativa, prescreverá:
I – Em 05 (cinco)
anos quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade.
II – Em 120 (cento e
vinte) dias, nos demais casos.
Parágrafo único – O prazo de prescrição contar-se-á da data
da publicação oficial do ato designado.
Art. 119 O pedido de reconsideração e o recurso,
quando cabíveis, interrompem a prescrição de uma só vez, observada a legislação
federal sobre a prescrição quinquenal.
Art. 120 É assegurado ao funcionário, o direito de
vista de processos administrativos em que seja parte.
SEÇÃO V
DO FUNCIONÁRIO ESTADANTE
Art. 121 Ao funcionário estudante, por ato do Prefeito,
poderá ser concedido horário especial de serviço, respeitada a carga horária a
que estiver sujeito.
Parágrafo único – O funcionário para este efeito deverá
apresentar documento fornecido pela direção do estabelecimento de ensino em que
estiver matriculado, contendo:
I – Horário a que o
estudante estiver submetido.
II – Todos os
horários que existam no estabelecimento, do mesmo curso que o funcionário
estiver matriculado.
Art. 121-A Será concedido regime especial de trabalho ao servidor público efetivo estável ou em período probatório, contratado ou comissionado que seja portador de deficiência ou que tenha filho, cônjuge ou dependente com deficiência, independentemente de compensação de horas, na forma e condições previstas em legislação específica. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 153/2024)
TÍTULO III
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 122 Além do vencimento o funcionário poderá
perceber mais as seguintes vantagens:
I – Diárias.
II – Assiduidade.
III – Salário
família.
IV – Auxílio doença.
V – Auxílio
funerário.
VI – 13º (décimo
terceiro) salário.
VII – Gratificação.
VIII – Adicional por
tempo de serviço.
Parágrafo único – O funcionário que receber dos cofres
públicos vantagens indevidas será punido, se tiver agido de má-fé, respondendo
em qualquer caso pela reposição da quantia que houver recebido, solidariamente
com quem tiver autorizado, ressalvado caso de boa-fé.
Art. 123 Só será admitida procuração para recebimento
de qualquer importância dos cofres municipais, decorrentes do cargo em função,
quando outorgada por funcionário ausente do município, ou impossibilitado de se
locomover.
SEÇÃO II
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 124 Vencimento é a retribuição para ao
funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em
lei.
Parágrafo único – É vedada a prestação de serviço gratuito.
Art. 125 Remuneração é o pagamento de vencimentos
acrescidos das vantagens pessoais que o funcionário tiver direito.
Art. 126 O funcionário poderá:
I – O vencimento ou
remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, ou dele se retirar antes da
penúltima hora de expediente, salvo os casos previstos neste Estatuto.
II – 1/3 (um terço)
do vencimento ou remuneração quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte
à marcada para início dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da hora
anterior à marcada para o término do expediente.
III – 1/3 (um terço)
do vencimento ou remuneração durante o afastamento de prisão um flagrante,
preventiva, administrativa, suspensão preventiva, pronúncia ou denúncia por
crime funcional ou ainda condenação por crime inafiançável no qual haja
pronúncia, com direito a diferença, se inocentado ao final.
IV – 2/3 (dois
terços) do vencimento ou remuneração durante o período de afastamento em
virtude de condenação judicial, por sentença definitiva, à pena que não
determine demissão.
Art. 127 A imposição de isolamento ou quarentena,
decorrente de caso suspeito de doença transmissível, determinará o abono de
faltas ao serviço.
Art. 128 As reposições e indenizações à Fazenda
Municipal, serão descontadas em parcelas mensais nunca superiores a 1/6 (um
sexto) da remuneração.
Parágrafo único – Não caberá reposição parcelada quando o
funcionário solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DO REGISTRO DA FREQUÊNCIA
Art. 129 Ponto é o registro que assinala o
comparecimento do funcionário ao sérvio e pelo qual se verifica, diariamente,
sua entrada e saída.
§ 1º Para efeito de pagamento apurar-se-á a frequência da
seguinte forma:
I – Pelo ponto.
II – Pela forma
determinada em regulamento, quanto a funcionários não sujeitos ao ponto.
§ 2º Salvo nos casos expressamente previstos em lei, é vedado
dispensar o funcionário do ponto e abonar falta ao serviço.
§ 3º A infração do disposto no parágrafo anterior é de
responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem.
Art. 130 O Prefeito determinará:
I – Para cada repartição
o período de trabalho diário, que não poderá exceder de 06 (seis) horas
ininterruptos ou de 8 (oito) horas, com intervalo para almoço, salvo nos casos
previstos pelo Capítulo IV.
II – Quais os
funcionários que, em virtude dos encargos externos, não estarão obrigados ao
ponto.
Parágrafo único – Compete ao chefe da repartição, atendida a
justificativa prévia, antecipar ou prorrogar o período de trabalho, devidamente
comprovada a necessidade do serviço, cujo período extraordinário será
remunerado de acordo com o presente Estatuto.
SEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Art. 131 Ao funcionário que, por determinação do
Prefeito, deslocar-se temporariamente do município, no desempenho de suas
atribuições, ou em missão especial, ou viagem de estudos, conceder-se-á, além
de transporte, diária para indenização de despesas, de alimentação e pousada,
conforme estabelecido em regulamento.
Parágrafo único – Não será devida diária ao funcionário
quando:
I – Em consequência
do deslocamento, houver sido concedida gratificação de representação.
II – Localizado em
nova sede, durante o período de trânsito.
III – Quando o
deslocamento constituir exigência permanente do cargo.
SEÇÃO IV
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 132 O salário família, cujo valor é o fixado em
lei, será concedido ao funcionário ativo ou inativo:
I – Por filho
solteiro, menor de 18 (dezoito) anos.
II – Por filho
solteiro, maior de 18 (dezoito) anos e menor de 21 (vinte um) anos, sem
economia própria.
III – Por filho
inválido.
IV – Por filha solteira,
sem economia própria.
V – Por filho
estudante, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, desde que o curso de 2º
grau ou superior em instituto de ensino oficial ou particular reconhecido e que
não exerça atividade remunerada ou lucrativa.
VI – Pela mulher ou
companheira, desde que não exerça atividade remunerada ou lucrativa.
Parágrafo único – Compreende-se neste artigo os filhos de
qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante
autorização, viver sob a guarda e sustento do funcionário.
Art. 133 Quando o pai e mãe forem funcionários e
viverem em comum o salário família será concedido ao pai.
§ 1º Se não estiverem em comum, será concedido ao que tiver
os dependentes sob sua guarda.
§ 2º Se ambos as tiverem, será concedido a ambos de acordo
com a distribuição dos dependentes.
Art. 134 O funcionário e o inativo, sob pena de
responsabilidade são obrigados a comunicar ao seu chefe imediato, no máximo em
15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos
dependentes, da qual decorra suspensão ou redução no salário.
Art. 135 O salário família não servirá de base para
qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 136 O salário família não será pago sem um dos cônjuges,
sendo servidor público federal ou estadual de regime estatutário, o estiver
percebendo nessa qualidade relativamente aos mesmos dependentes.
Art. 137 O salário família será pago juntamente com o
vencimento, a remuneração ou o provento.
§ 1º Será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato
ou o que lhe deu origem, mesmo se verificado até o último dia do mês.
§ 2º Deixará de ser devido o salário família relativo a cada dependente
no mês seguinte ao ato ou fato que determinar sua supressão, embora ocorrido no
primeiro dia do mês.
Art. 138 O salário família é devido independente de
frequência e produção do funcionário.
Art. 139 Mesmo submetido à pena de suspensão, sem
vencimento, o funcionário receberá o salário família.
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO DOENÇA E DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 140 A cada período de 12
(doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, será concedido
ao funcionário um mês de vencimento ou remuneração, a título de auxílio doença.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
151/2023)
Art. 141 À família do funcionário falecido em
exercício, em disponibilidade ou aposentado, ou à pessoa que provar ter feito
as despesas com seu funeral, será concedido, a título de auxílio funerário, a
importância correspondente a 01 (um) mês de vencimento, remuneração ou
provento.
Parágrafo único – O pagamento será efetuado mediante
autorização do Prefeito, após a apresentação do atestado e dos documentos
comprobatórios das despesas.
Art. 141-A A gratificação do natal será paga, anualmente, a rodo
servidor público municipal independentemente da remuneração a que fizer jus. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1967/2000)
§ 1° A gratificação natalina corresponde a 1/12(um doze avos)
da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de
exercício no respectivo ano. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1967/2000)
§ 2° A fração igual ou superior a 15(quinze) dias será
considerada como mês integral. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1967/2000)
§ 3° A gratificação será paga até o dia 20(vinte) do mês de dezembro
de cada ano, ou a fração proporcional ao mês de aniversário do servidor, junto
com a folha de pagamento do mês correspondente, à critério do Poder concedente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1967/2000)
§ 4° Havendo saldo remanescente no pagamento da fração
proporcional, este será pago até o dia 20(vinte) do mês de dezembro. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1967/2000)
§ 5° A gratificação de natal é extensiva aos inativos e
pensionistas, com base nos proventos e pensão que percebem, respectivamente, na
data do pagamento da mesma. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1967/2000)
§ 6° O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês
da exoneração.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1967/2000)
§ 7° A gratificação natalina não será considerada para
cálculo de qualquer vantagem pecuniária. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1967/2000)
SEÇÃO VI
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 142 Ao funcionário será concedida gratificação:
I – De função.
II – Pela elaboração
de trabalho técnico ou científico.
III – Pela prestação
de serviços extraordinários.
IV – Pela execução de
trabalho especial com risco de vida ou de saúde.
V – Pelo exercício de cargo em comissão. (Revogado
pela Lei nº 1494/1994)
VI – De assiduidade.
VII – De
produtividade.
VIII – De representação. (Revogado
pela Lei nº 1494/1994)
IX – De encargo de
gabinete.
Art. 143 Gratificação de função é a que corresponde a
encargos de chefia e outros que a lei determinar.
Art. 144 A gratificação pela execução de trabalho
técnico ou científico de utilidade para o serviço público municipal será
arbitrada pelo Prefeito.
Art. 145 A gratificação por serviço extraordinário
será determinada pelo Prefeito e paga por hora de trabalho prorrogado ou
antecipado, até o máximo de duas horas por dia e acrescida de 50% (cinquenta
por cento).
Art. 146 A gratificação por execução de trabalho
especial, com risco de vida ou de saúde, será fixada em lei.
Art. 147 A gratificação pelo exercício do cargo em
comissão será concedida ao funcionário que, investido em cargo de provimento em
comissão, optar pelo vencimento de seu cargo efetivo. (Revogado
pela Lei nº 1494/1994)
Parágrafo único – A gratificação a que se refere este artigo
corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão
podendo ser elevada até 80% (oitenta por cento) em casos específicos em lei. (Revogado
pela Lei nº 1494/1994)
Artigo
§ 1º A gratificação de assiduidade corresponderá a 5 (cinco
por cento) por decênio até o limite de 15% (quinze por cento). (Redação
dada pela Lei nº 1635/1997)
§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o funcionário fará jus
à gratificação por ambos os cargos.
§ 3º Fica garantido ao servidor que já perceba gratificação
de assiduidade em percentual superior ao fixado neste artigo, a concessão
proporcional da vantagem, computando-se o tempo transcorrido da última
concessão até a data da publicação desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1635/1997)
Art. 149 A gratificação a título de representação será
atribuída a ocupantes de cargos de proeminência e de destaque dentro da
administração pública municipal. (Revogado
pela Lei nº 1494/1994)
Parágrafo único – A gratificação de que
trata este artigo será concedida por lei. (Revogado
pela Lei nº 1494/1994)
SEÇÃO VII
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 150 O adicional por
tempo de serviço será concedido ao servidor efetivo, a cada 05 (cinco) anos de
efetivo exercício prestado exclusivamente ao Município de Guarapari, no
percentual de 05% (cinco por cento), limitado a 35% (trinta e cinco por cento)
e calculado sobre o valor do respectivo vencimento básico de seu cargo efetivo.
(Redação
dada pela Lei nº 1635/1997)
§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, a gratificação
adicional será paga por cargo, computando-se o tempo de serviço,isoladamente,
de cada um deles. (Redação
dada pela Lei nº 1635/1997)
§ 2º O servidor efetivo com 10 (dez), 15 (quinze) e 20
(vinte) anos de efetivo exercício terão direito a passar para os níveis
superiores de 15, 18 e 20 do Plano de Carreira, ficando estabelecido que, em
caso de modificação da Lei, a alteração será proporcional. (Redação
dada pela Lei nº 1635/1997)
§ 3º Fica garantido ao servidor que já percebe o adicional por
tempo de serviço em percentual superior ao fixado neste artigo, a concessão
proporcional de vantagem, computando-se o tempo transcorrido da última
concessão até a data de publicação desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1635/1997)
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL
Artigo
151 Regime
de tempo integral é o exercício da atividade funcional prestada exclusivamente ao
Município, durante 44 (quarenta e quatro) horas de serviço por semana. (Redação
dada pela Lei nº 1635/1997)
§ 1º Pelo efetivo exercício do regime de tempo
integral o servidor efetivo fará jus a uma gratificação mensal correspondente a
40% (quarenta por cento) do vencimento básico atribuído a seu cargo.
(Redação
dada pela Lei nº 1635/1997)
§ 2º A gratificação estabelecida no parágrafo
anterior só será incorporada ao vencimento para efeito de aposentadoria e desde
que o funcionário conte 05 (cinco) anos de regime de tempo integral. (Revogado
pela Lei nº 1635/1997)
§ 2º O Prefeito Municipal tendo em vista o interesse da
administração pública, convocará, por portaria, o servidor efetivo para o
exercício do regime do tempo integral. (Redação
dada pela Lei nº 1635/1997)
§ 3º Não pode ser convocado para o regime de tempo integral, o
servidor: (Redação
dada pela Lei nº 1635/1997)
I – Colocado à disposição de outro Poder do Município, do
Estado e da União; (Redação
dada pela Lei nº 1635/1997)
II – Colocado à disposição, por força de convênio com
entidade não-governamentais. (Redação
dada pela Lei nº 1635/1997)
TÍTULO VI
DAS INCOMPATIBILIDADES
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 152 É incompatível o exercício do cargo ou função
pública municipal com:
I – Participação de
gerência ou administração de empresas bancárias, industrial, comercial e de
prestação de serviço, que tenham relações comerciais ou administrativas com o
município, sejam por estes subvencionados ou diretamente relacionados com a
finalidade da repartição ou serviço onde o funcionário estiver lotado.
II – O exercício de
representação de Estado estrangeiro.
III – O exercício de
cargo ou função subordinado a parentes até 2º grau, quando se tratar de cargo
ou função de confiança e de livre escolha.
TÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 153 Constitui infração disciplinar toda ação ou
omissão de funcionário público, que possa comprometer a dignidade e o decoro da
função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos
serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração Municipal.
Parágrafo único – A infração disciplinar será punida
levando-se em conta os antecedentes e o grau de culpa do agente, a natureza e
as circunstâncias de faltas, danos e outras consequências para o serviço
público.
CAPÍTULO II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 154 É vedada a acumulação de cargos e funções
públicas, exceto:
I – A de juiz com um
cargo de professor.
II – A de dois cargos
de professor.
III – A de um cargo
de professor com outro de técnico ou científico.
IV – A de 02 (dois)
cargos privativos de médico.
V – Outra atividade
de que for constante da lei complementar prevista no § 3º do art. 99 da
Constituição Federal.
§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será
permitida quando houver compatibilidade de cargos.
§ 2º A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou
empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista e
fundações mantidas pelo poder público.
§ 3º A proibição de acumular proventos não se aplica a
aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em
comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou
especializados.
Art. 155 Verificada em processo administrativo
acumulação proibida e aprovada de boa-fé, o funcionário optará por um dos
cargos ou funções.
Parágrafo único – Provada a má-fé, o funcionário perderá os
cargos ou funções e restituirá o que tiver recebido indevidamente acrescido de
correção monetária.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE
Art. 156 Pelo exercício irregular de suas atribuições
o funcionário responderá cível, penal e administrativamente.
Art. 157 A responsabilidade civil decorre de processo doloso
ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Municipal ou a terceiros.
§ 1º O funcionário será obrigado a repor de uma só vez, a
importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance,
remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
§ 2º Nos demais casos, a indenização dos prejuízos causados à
Fazenda Pública Municipal, poderá ser realizada mediante desconto em folha que
nunca será excedente, por mês, a 1/6 (hum sexto) do vencimento ou remuneração.
§ 3º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o
funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de
transitar em julgado a decisão definitiva que condenar a Fazenda a indenizar o
terceiro prejudicado.
Art. 158 A responsabilidade penal abrange crimes e
contravenções imputadas ao funcionário nessa qualidade.
Art. 159 A responsabilidade administrativa resulta de
atos e omissões praticados no desempenho de cargo ou função.
Parágrafo único – A responsabilidade Administrativa não
exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal que couber, nem do
pagamento da indenização a que ficar obrigado.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 160 São penas disciplinares:
I – Repreensão.
II – Multa.
III – Suspensão.
IV – Destituição de
função.
V – Demissão.
VI – Cassação de
aposentadoria e disponibilidade.
Art. 161 São infrações disciplinares:
I – Puníveis com
repreensão:
a) falta de
cooperação em assuntos de serviço.
b) apresentar-se ao
serviço sem condições satisfatórias de higiene pessoal.
c) negligência.
d) deixar de
comunicar ao chefe imediato entrada no Poder Judiciário de ação contra a
administração municipal.
e) outras faltas de
pequena gravidade que não justifiquem penalidade maior.
II – Puníveis com
suspensão:
a) reincidência
específica em faltas punidas com repreensão.
b) desobediência às
ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais.
c) deixar de atender
prontamente às requisições para defesa da Fazenda Municipal e à expedição de
certidões para defesa de direito.
d) falta de
urbanidade.
e) deixar de atender,
sem justa causa, a inspeção médica determinada por autoridade competente.
f) deixar de zelar
pela economia e conservação de materiais e bens que lhe forem confiados.
g) deixar de
concluir, nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou inquérito
administrativo.
h) indisciplina e
insubordinação.
i) falta de
assiduidade.
j) impontualidade.
k) referir-se de modo
depreciativo em informações, pareceres ou despachos, a autoridade e os atos da
administração, ou censurá-las pela imprensa, rádio, televisão ou qualquer outro
meio de divulgação.
l) fazer afirmação
falsa, negar ou calar a verdade, com má-fé, no exercício do cargo ou como
testemunha ou perito, em inquérito administrativo.
m) prejudicar a
sindicância ou inquérito administrativo, imputando, a qualquer servidor,
infração de que o sabe inocente.
n) ineficiência
desidiosa no exercício das atribuições.
o) afastar-se, no
horário do expediente, do exercício do cargo para exercer atividade estranha ao
serviço público municipal.
III – Punível com
demissão:
a) usura.
b) vícios de jogos
proibidos.
c) embriaguês
habitual ou em serviço.
d) acumulação ilegal
de cargos ou empregos públicos, de má-fé.
e) participação de
gerência, administração ou direção de empresa privada se, pela natureza do
cargo público exercido ou pelas características da empresa, puder esta
beneficiar-se do fato, em prejuízo do serviço público municipal.
f) exercer comércio
ou participar de sociedade comercial em circunstâncias que lhe propiciem
beneficiar-se do fato de ser também funcionário público.
g) cometer a pessoa
estranha à repartição, salvo os casos previstos em lei, o desempenho de encargo
que lhe competir ou a seus subordinados.
h) coagir
subordinados com objetivos de natureza político-partidária.
i) promover
manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.
j) agir com
deslealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir.
k) faltar ao serviço
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem justa causa.
l) faltar ao serviço
60 (sessenta) dias interpoladamente, durante 12 (doze) meses seguidos, sem
causa justificada.
m) praticar ato
lesivo da honra ou da boa fama no serviço, contra pessoa, ou ofensa física nas
mesmas condições, salvo em legítima defesa.
n) pleitear como
procurador ou intermediário junto às repartições municipais, salvo quando se
tratar de percepção de vencimento, provento ou vantagem de parente de até 2º
(segundo) grau civil.
o) aplicar
irregularmente verbas ou dinheiros públicos.
p) exigir, solicitar
ou receber vantagem indevida, para si ou para outrem, em razão do cargo.
q) falsificar, extraviar,
sonegar, ou inutilizar livro oficial ou documento, ou usá-los sabendo-o
falsificados.
r) revelar ou
facilitar a revelação de assentos sigilosos que conheça em razão do cargo ou
função.
s) exercer cargo ou
função pública no município sem dar cumprimento às exigências legais ou
continuar a exercê-los sabendo que indevidamente.
t) usar materiais e
bens do município em serviço particular.
u) dedicar-se, nos
locais e horas de trabalho, a atividades estranhas ao serviço.
v) retirar sem prévia
autorização escrita da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
Prefeitura, salvo se no interesse do serviço público.
w) deixar, por
condescendência, de punir subordinado que tenha cometido infração disciplinar,
ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade superior, irregularidade de
que tiver ciência em razão do cargo ou função.
x) lesar os cofres
públicos.
y) dilapidar o
patrimônio público.
z) retardar ou deixar
de praticar ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Art. 162 São circunstâncias agravantes:
I – Premeditação.
II – Reincidência.
III – Conluio.
IV – Continuação.
V – Cometer o
ilícito:
a) mediante
dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar.
b) com abuso de
autoridade.
c) durante o
cumprimento da pena.
d) em público.
Art. 163 São circunstâncias atenuantes:
I – Haver sido mínima
a cooperação do funcionário ao cometimento da infração.
II – Ter o
funcionário:
a) procurado
espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração,
evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências ou ter, antes do julgamento,
reparado o dano civil.
b) cometido a
infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de
violência emoção provocada por ato injusto de terceiros.
c) confessado
espontaneamente a autoria da infração ignorada ou imputada a outro.
d) ter mais de 05
(cinco) anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração.
Art. 164 A aplicação das penas de suspensão por mais
de 30 (trinta) dias, cassação da aposentadoria ou disponibilidade e demissão,
será sempre precedida de processo administrativo.
Parágrafo único – A imputação da pena de suspensão por prazo
inferior a 30 (trinta) dias será precedida de apuração da responsabilidade do
funcionário, mediante sindicância.
Art. 165 Será cassada a aposentadoria ou
disponibilidade se ficar provado que o inativo, ainda no exercício do cargo,
praticou falta grave suscetível de determinar demissão.
Parágrafo único – Será também cassada a disponibilidade do
funcionário que não assumir no prazo legal, o exercício do cargo em que tiver
sido aproveitado.
Art. 166 O ato punitivo mencionará os fundamentos da
penalidade bem como, em se tratando de demissão, o período de incompatibilidade
para o exercício de outro cargo ou função.
Art. 167 A pena de suspensão não excederá de 90
(noventa) dias.
Parágrafo único – Havendo conveniência para o serviço, a
pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por
cento) do vencimento que o funcionário perceber por dia, para cada dia de
suspensão, obrigado o funcionário, neste caso, a permanecer no exercício do
cargo.
Art. 168 A infração referida na letra k do item III do
art. 161 caracterizada abandono de cargo.
Art. 169 Atenta à qualidade da falta, a demissão pode
ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, o qual constará sempre dos atos
de demissão fundada nas letras x e y do item III do art. 161.
§ 1º A demissão com a nota “a bem do serviço público”,
incompatibilidade o funcionário para o exercício do cargo ou emprego público
pelo período de 05 (cinco) a 10 (dez) anos.
§ 2º A incompatibilidade referida no parágrafo anterior será
de 02 (dois) a 4 (quatro) anos, quando se tratar de demissão simples.
§ 3º Na gradação da pena levar-se-ão em conta as
circunstâncias atenuantes ou agravantes.
§ 4º O funcionário incompatibilizado na forma deste artigo
será afastado do exercício do outro cargo que legalmente acumule, pelo tempo de
duração da incompatibilidade.
Art. 170 O funcionário punido com pena de demissão ou
de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, enquanto permanecer nesta
situação, ficando provado no ter economia própria, será equiparado ao
“funcionário falecido” para efeito de pensão aos dependentes.
Art. 171 A destituição de função terá por fundamento a
falta de exação no cumprimento do dever.
Parágrafo único – Será ainda destituído o ocupante de função
gratificada que pratique infração disciplinar punível com pena de suspensão
superior a 30 (trinta) dias.
Art. 172 Perderá a função pública o condenado por
qualquer crime à pena de reclusão de 02 (dois) ou mais anos, ou de detenção de
04 (quatro) anos em diante.
Art. 173 Contadas da data da infração, prescreverá, na
esfera administrativa:
I – Em 02 (dois)
anos, a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão disciplinar.
II – Em 05 (cinco)
anos, a falta sujeita à pena de demissão ou cassação de aposentadoria e de
disponibilidade.
Parágrafo único - A falta também prevista como crime na lei
penal prescreverá em idêntico prazo.
Art. 174 Para imposição de penas disciplinares são
competentes:
I – O Prefeito, nos
casos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade e suspensão
superior a 30 (trinta) dias.
II – O secretário,
nos casos de suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias.
III – O chefe
imediato do funcionário, nos casos de advertência verbal e repreensão.
Parágrafo único – A pena de multa será aplicada pela
autoridade que impuser a suspensão disciplinar.
CAPÍTULO V
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 175 Cabe ao Prefeito ordenar, em despacho
fundamentado, prisão administrativa de qualquer responsável por dinheiro e
valores pertencentes à Fazenda Municipal, ou que se acharem na guarda, no caso
de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos divididos prazos.
§ 1º O prefeito comunicará à autoridade judiciária
competente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a prisão administrativa que
tiver ordenado, assim como providenciará, com urgência, o processo de tomada de
contas.
§ 2º A prisão administrativa não excederá a 90 (noventa)
dias.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 176 Por solicitação do órgão incumbido do
processo administrativo, o prefeito ordenará, até 30 (trinta) dias, a suspensão
p´reventiva do funcionário, cujo afastamento torne-se
necessário para impedir que venha influir na apuração da falta cometida.
Parágrafo único – O prazo de que trata este artigo poderá
ser prorrogado até 90 (noventa) dias.
TÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 177 A autoridade que tiver ciência ou notícia de
irregularidade no serviço público municipal, é obrigado, sob pena de
conivência, a comunicá-la ao órgão competente ou providenciar para promover-lhe
a apuração mediante processo administrativo, assegurado ao indiciado ampla
defesa.
Art. 178 O processo administrativo será instaurado
pelo Prefeito mediante portaria, em que estabeleça seu objetivo e designe os
membros da comissão processante e dentre eles, seu Presidente.
§ 1º A comissão será composta de 03 (três) membros
escolhidos, sempre que puder, dentre funcionários de categoria hierárquica e
igual ou superior a do indiciado.
§ 2º Após depoimento o indicado terá o prazo de 05 (cinco)
dias para apresentar o rol de testemunhas de defesa, até o máximo de 08 (oito),
e requerer as provas que deseja produzir.
§ 3º Para apuração da falta, a autoridade processante
procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, se necessário, a
técnicas, e/ou peritos.
§ 4º Os atos, diligências, depoimentos e as informações
técnicas ou periciais serão reduzidas a termo nos autos do processo.
§ 5º Dispensar-se-á o termo a que alude o parágrafo anterior,
no caso de informações técnicas ou periciais, se constarem de laudos juntos aos
autos.
§ 6º Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência,
na presença do indiciado, para tanto devidamente cientificado.
§ 7º É facultado ao indiciado ou a seu defensor reinquirir as
testemunhas, por intermédio do Presidente, que poderá indeferir as perguntas
que não tiverem conexão com a falta.
§ 8º Quando a diligência requerer sigilo em defesa do
interesse público, dela se dará ciência ao indiciado depois de realizada.
Art. 179 Ultimado a instrução, notificar-se-á o
indiciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, sendo
facultada vista do processo na repartição.
§ 1º Havendo 02 (dois) ou mais indiciados o prazo a que se
refere este artigo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será notificado
por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado até o dobro para
diligência reputadas, pela comissão, como imprescindíveis para a defesa do
indiciado.
Art. 180 No termo de instauração do processo será
qualificado o indiciado e dele constará, obrigatoriamente, a especificação dos
dispositivos transgredidos, a fim de orientar a defesa.
Art. 181 No caso de revelia devidamente caracterizada
e certificada do processo, o Presidente da comissão dará defensor ao indiciado.
Parágrafo único – A designação deverá recair em funcionário
de igual ou superior categoria à do indiciado, ou a advogado.
Art. 182 Ultimada a instrução, a comissão, no prazo de
10 (dez) dias, apresentará ao Prefeito relatório que conterá:
I – Conclusão pela
inocência ou culpabilidade do indiciado.
II – Indicação do
dispositivo legal transgredido, a pena cabível e seu fundamento legal.
Art. 183 Recebido o relatório da comissão, o Prefeito
Municipal, ouvida a Procuradoria Geral, determinará a pena que julgar, podendo
ser coincidente ou não com as conclusões ou pareceres dos autos.
Art. 184 Nos processos de abandono de emprego de
cargo, ou inquéritos para apuração de má-fé em acumulação ilícita, o rito será
sumário, reduzindo-se os prazos à metade.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO
Art. 185 Até 05 (cinco) anos após a decisão, poderá
ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena
disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do requerente ou a atenuação da pena.
§ 1º O requerente juntará à petição inicial, dirigida ao
Prefeito, os documentos que entender convenientes e pedirá dia e hora para
inquirição das testemunhas que arrolar até o máximo de 08 (oito).
§ 2º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação
de injustiça da penalidade ou a prova de absolvição judicial sendo exigida a
indicação de fatos ou circunstâncias não apreciadas no processo original.
§ 3º A petição e os documentos serão encaminhados, pelo
Prefeito, à Procuradoria Geral que, em 10 (dez) dias dará parecer inclusive
quanto ao cabimento da revisão.
§ 4º Deferido o pedido, será apensado ao processo original e
encaminhado a uma Comissão Revisora, composta de 3 (três) membros designados
pelo Prefeito, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para concluir seus
trabalhos e apresentar conclusões.
§ 5º As conclusões da Comissão Revisora serão apreciadas pela
Procuradoria que terá 10 (dez) dias para dar parecer.
§ 6º Recebido o processo ultimado, o Prefeito, em 30 (trinta)
dias, dará decisão final administrativa.
Art. 186 Julgada procedente a revisão tornar-se-á sem
efeito a pena imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
§ 1º Julgado parcialmente procedente a revisão
substituir-se-á a pena imposta pela que couber.
§ 2º Da revisão não poderá resultar agravação de pena.
TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 187 O dia 28 de outubro será consagrado ao
Funcionário Municipal.
Art. 188 O órgão do pessoal fornecerá ao funcionário
carteira em que constará a sua qualificação documento que valerá como prova de
identidade profissional e funcional e que será atualizado toda vez que ocorrer
modificação na qualificação de seu portador.
Parágrafo único – Considerar-se-á prorrogado o prazo até o
primeiro dia útil, se o vencimento incidir em sábado, domingo, feriado ou em
dia sem que o expediente for encerrado antes do horário normal.
Art. 189 Nos casos de absoluta impossibilidade de se apurar,
através de certidão ou assentamento, o tempo de serviço prestado ao município,
será admitida a contagem mediante justificação judicial, desde que o município
tenha sido citado.
Art. 190 Para os efeitos deste Estatuto,
considerar-se-ão membros da família do funcionário, desde que vivam às suas
expensas e constem do seu assentamento individual.
I – O cônjuge ou a
companheira.
II – Os ascendentes
de descendentes.
III – Os irmãos e
sobrinhos, solteiras ou viúvas.
IV – Os irmãos e
sobrinhos, menores ou incapazes.
V – Filhos de criação
ou enteados menos de 18 anos.
Parágrafo único – Os padrastos e os sogros equivalem aos
pais e os enteados aos filhos.
Art. 191 Por motivo de convicção filosófica religiosa
ou política, nenhum funcionário público municipal poderá ser privado de
qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funcional.
Art. 192 Aos membros do magistério público, regidos
por leis especiais, aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições
deste Estatuto.
Art. 193 Será aplicado, subsidiariamente, no que
couber, o Estatuto dos Funcionários Públicos Cíveis do Estado do Espírito
Santo.
Art. 194 Este Estatuto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 195 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari, 10 de
abril de 1991.
BENEDITO
SATER LYRA
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.