LEI Nº 1.278, DE 10 DE ABRIL DE 1991

 

Leis correlatas: 2736/2007; 2.681/2006; 2.593/2006; 2.580/2006; 2.559/2005; 2.555/2005; 2.448/2004; 2.350/2003; 2.338/2003; 2.278/2003; 2.266/2002; 2.063/2001; 2.062/2001; 2.061/2001 e 2.022/2000.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, APROVOU e eu, SANCIONO a Lei Complementar que estabelece o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Guarapari, inclusive dos funcionários do Poder Legislativo Municipal.

 

Estatuto dos Funcionários Públicos de Guarapari.

 

Guarapari (ES), 10 de abril de 1991.

 

BENEDITO SATER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE GUARAPARI

LEI Nº 1.278/91

 

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE GUARAPARI

LEI Nº 1.278

 

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Guarapari, inclusive aos funcionários do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 2º Para efeitos deste Estatuto:

 

I – Funcionário Público: é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

II – Cargo Público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário e que tem como características essenciais, a criação em lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município.

 

III – Classe: é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades.

 

IV – Grupo Ocupacional: é o conjunto de classe que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins.

 

V – Quadro: é o conjunto de cargos efetivos e em comissão.

 

Parágrafo único – As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe serão objeto de regulamentação.

 

TÍTULO II

DOS CARGOS E DA FUNÇÃO GRATIFICADA

 

CAPÍTULO I

DOS CARGOS

 

Art. 3º Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo, em comissão, em caráter temporário, de regime especial e função de natureza técnico-especializada.

 

Art. 4º Os cargos públicos municipais são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos neste Estatuto.

 

Parágrafo único. Os servidores públicos municipais com estabilidade constitucional (art. 19 ADT-CF) poderão optar pelo regime estatutário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1346/1992)

 

Art. 5º É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diversos de seu cargo, ressalvadas comissões legais e designação especial.

 

Art. 6º Independerá de concurso e será de livre nomeação do Prefeito Municipal o provimento dos cargos em comissão cujos ocupantes serão demissíveis “ad autum”.

 

§ 1º Os cargos de que trata este artigo são providos através de livre escolha do Prefeito ou mediante indicação do secretário a que pertence o órgão, por pessoas que possuam competência profissional e reúnam as condições necessárias à investidura no serviço público.

 

§ 2º A escolha dos ocupantes de cargos em comissão poderá recair, ou não, em funcionário do Município.

 

§ 3º No caso de recair a escolha em funcionário de órgão público não subordinado a administração municipal, o ato de nomeação será procedido da necessária requisição do funcionário.

 

§ 4º A posse no cargo em comissão determina o comitante afastamento do funcionário no cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal permitida.

 

CAPÍTULO II

DA FUNÇÃO GRATIFICADA

 

Art. 7º Função gratificada é o encargo de chefia ou outro que a lei determinar, cometido a funcionário efetivo, mediante gratificação.

 

§ 1º A competência para designação de funcionário para o exercício de função gratificada e para sua dispensa é atribuída aos secretários municipais e aos dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.

 

§ 2º Nos casos previstos em lei ou regulamento será determinada a correlação entre as funções gratificadas e cargos de provimento efetivo.

 

Art. 8º A designação para função gratificada vigorará a partir da data da sua publicação do respectivo ato, competindo à autoridade o que o funcionário ficar subordinado, dar-lhe exercício imediato, independente de posse.

 

Art. 9º O funcionário não perderá a gratificação a que se refere o artigo 8º, se ausentar pelos motivos previstos no artigo 75, exceto os dos itens VIII, XIV, XVII, XIX e XXIII.

 

TÍTULO III

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10 Os cargos públicos são providos por:

 

I – Nomeação.

 

II – Promoção.

 

III – Transferência.

 

IV – Readmissão.

 

V – Reintegração.

 

VI – Aproveitamento.

 

VII – Reversão.

 

Parágrafo único – Os atos de aproveitamento de que tratam os itens I, II, III, IV, V, VI e VII deste artigo, são da competência do Prefeito Municipal e do secretário responsável pela administração de pessoal.

 

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 11 A nomeação será feita:

 

I – Em caráter efetivo, quando se tratar de candidato habilitado em concurso público.

 

II – Em substituição, no impedimento legal o ocupante de cargo efetivo.

 

III – Em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.

 

Art. 12 A nomeação, no caso do item I do artigo anterior, obedecerá rigorosamente a ordem de classificação em concurso público.

 

SEÇÃO II

DO CONCURSO

 

Art. 13 A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sobre os casos previstos em lei.

 

Parágrafo único – Prescindirá de concurso a nomeação párea cargos em comissão declarados em lei e de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 14 Os concursos públicos serão realizados para o provimento de cargos vagas existentes em cada classe.

 

Art. 15 É de competência do Chefe do Poder Executivo a regulamentação do concurso público, atendidas as exigências dos artigos 96, III e 114 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 16 Até 50% (cinquenta por cento) dos cargos vagos serão providos mediante concurso público interno e o restante por concurso público, rigorosamente, em ambos os casos, a ordem de classificação.

 

SEÇÃO III

DA POSSE

 

Art. 17 Posse é o ato de investidura em cargo público.

 

Parágrafo único – Não haverá posse nos casos de promoção, transferência, adaptação e designação para a função gratificada.

 

Art. 18 São requisitos para a posse:

 

I – Nacionalidade brasileira.

 

II – Idade mínima de 18 (dezoito) anos

 

III – Pleno gozo dos direitos políticos.

 

IV – Quitação com as obrigações militares.

 

V – Bom procedimento, comprovado através de atestado.

 

VI – Sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica municipal.

 

VII – Habilitação prévia em concurso público, salvo quando se tratar de substituição ou cargo de provimento em comissão.

 

VIII – Cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos.

 

IX - Não ter sido agressor condenado por crime caracterizado como violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma desta Lei 11.340/06, caso em que, sendo constada condenação, não poderá ser o aprovado nomeado para cargo ou emprego público de qualquer natureza, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, inclusive empresas estatais no âmbito municipal, enquanto perdurar os efeitos da condenação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4467/2020)

 

Parágrafo único – Salvo menção expressa do regime de acumulação, no ato de posse ninguém poderá ser provido em cargo efetivo ou em comissão sem declarar que não exerce outro cargo ou função pública da União, dos Estados, dos Municípios e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista.

 

Art. 19 O provimento dos cargos públicos será realizada mediante decreto.

 

Art. 20 Ocorrendo igualdade de condições para nomeação dentre os candidatos aprovados em concurso público, será dada preferência na seguinte ordem:

 

I – Aos que a ela fizerem jus por força de expressa determinação legal.

 

II – Ao que apresentar maior número de pontos atribuídos em virtude dos títulos que possuir.

 

Art. 21 Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso do fiel cumprimento dos deveres e atribuições.

 

Parágrafo único – O funcionário declarará que fiquem obrigatoriamente no Termo de Posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio.

 

Art. 22 A autoridade que der posse verificará sob pena de responsabilidade, se farão satisfeitas as condições legais para esse fim.

 

Art. 23 A posse terá lugar no prazo de 30 (trinta) dias da publicação, no órgão oficial de divulgação do Estado, no ato de provimento.

 

Parágrafo único – A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado pela autoridade competente até o máximo de 30 (trinta) dias a contar do término do prazo estabelecido.

 

SEÇÃO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 24 Os requisitos necessários à confirmação do funcionário no cargo efetivo, para o qual foi nomeado por concurso público, serão apurados através de estágio probatório com duração de um ano de efetivo exercício.

 

§ 1º Os requisitos de que trata este artigo os seguintes:

 

I – Idoneidade moral.

 

II – Assiduidade.

 

III – Disciplina.

 

IV – Eficiência.

 

V – Responsabilidade.

 

§ 2º Quatro meses antes do término do estágio probatório, o chefe da repartição ou serviço onde sirva funcionário sujeito a este regime, informará reservadamente, ao órgão do pessoal competente, sobre o desempenho do estagiário, relativamente ao atendimento dos requisitos probantes estabelecidos neste artigo.

 

§ 3º Dentro de 30 (trinta) dias após receber as informações reservadas do chefe da repartição ou serviço, o órgão do pessoal, por seu titular apresentará parecer escrito ao secretário competente para apreciação e encaminhamento ao Prefeito Municipal, que opinará pela confirmação ou não da nomeação.

 

§ 4º O parecer que opinar pela anulação da nomeação e consequente exoneração do funcionário será transformado em processo administrativo, e dar-se-á a vista ao estagiário, para em 15 (quinze) dias apresentar defesa escrita.

 

§ 5º O Prefeito Municipal, ouvida a Procuradoria Geral julgará o processo em definitivo, decidindo pela confirmação, ou não, da nomeação do funcionário em estágio.

 

§ 6º A Procuradoria Geral é cometido o prazo de 10 (dez) dias para emitir parecer nos processos que julgarem a aptidão de funcionário em estágio probatório.

 

Art. 25 O prazo para apuração e decisão dos procedimentos que julgarem os estágios probatórios NÃO PODERÁ ultrapassar a data limite de sua duração.

 

Art. 26 Em regime de estágio probatório o funcionário não poderá concorrer a seleção para efeito de promoção nem ser afastado do cargo para qualquer fim, salvo para o exercício de cargo em comissão.

 

Art. 27 Será submetido a novo estágio probatório o funcionário que, já tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo público de diferente carreira.

 

Art. 28 A apuração dos requisitos estabelecidos no parágrafo 1º do art. 24 será feita de acordo com o regulamento que será baixado pelo Poder Executivo.

 

SEÇÃO V

DA MOVIMENTAÇÃO

 

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 29 Os funcionários do Poder Executivo serão lotados na Secretaria de Administração, onde ficarão centralizados todos os cargos de lotação.

 

Art. 30 A Secretaria de Administração alocará às demais secretarias e órgãos diretamente subordinados ao Prefeito, e neles terão exercício, os funcionários necessários à execução dos seus projetos, atividades e programas, permanentes e temporários.

 

SUBSEÇÃO II

DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 31 Localização é o ato mediante o qual o funcionário passa a exercer suas atividades em outro setor sediado em localidade diferente ou não do anterior, mas sempre dentro da mesma secretaria ou órgão para o qual foi alocado.

 

§ 1º Dar-se-á a localização “ex-officio” ou a pedido do funcionário.

 

§ 2º A localização por permuta será feita sempre que possível, entre funcionários ocupantes de igual cargo e processado a pedido escrito de ambos os interessados, observadas as demais disposições desta subseção.

 

Art. 32 É vedada a localização “ex-officio”:

 

I – Do funcionário licenciado para campanha eleitoral.

 

II – Do funcionário investido em mandato eletivo desde a expedição do diploma até o término do mandato.

 

III – No período de 06 (seis) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores às eleições do Município.

 

Art. 33 A localização dos membros do magistério público obedecerá a regulamentação própria.

 

SUBSEÇÃO III

DO EXERCÍCIO

 

Art. 34 Exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições do seu cargo.

 

Art. 35 O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do funcionário.

 

Art. 36 Ao chefe ao qual subordinar-se funcionário compete dar-lhe exercício.

 

Art. 37 O exercício terá início no prazo de 15 (quinze) dias contados.

 

I – Da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.

 

II – Da posse, nos demais casos.

 

§ 1º Quando se tratar de posse em cargo de professor, verificada em época de férias escolares, o exercício terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual for localizado o funcionário.

 

§2º Não interrompem o exercício:

 

I – Os atos de provimento de que tratam os incisos II e III do artigo 10.

 

II – Os atos de localização, quando não há mudança de localidade e os de substituição.

 

Art. 38 Ao entrar em exercício, nos casos de provimento decorrentes dos incisos I e V a VII do artigo 10, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual, à regularização de sua inscrição no Instituto de Previdência e Assistência, e os cadastramentos no PIS PASEP e no Imposto de Renda.

 

SUBSEÇÃO IV

DO AFASTAMENTO

 

Art. 39 O funcionário poderá ser posto à disposição de órgãos de administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, a critério do Prefeito Municipal, para fim determinado e pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos.

 

§ 1º Não haverá o limite de prazo a que se refere este artigo, quando o afastamento for para exercer cargo de direção ou, ainda, para ter exercício em órgão da administração indireta do próprio município.

 

§ 2º O afastamento do funcionário para ter exercício em entidades com as quais o município mantenha convênios, reger-se-á pelas normas nestes estabelecidas.

 

Art. 40 O funcionário poderá ausentar-se da repartição em que tem exercício, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, ouvida a secretaria responsável pela administração de pessoal, para:

 

I – Participar de congressos e outros certames culturais, técnicos, científicos ou desportivos.

 

II – Frequentar curso especializado que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular.

 

§ 1º No caso do item II deste artigo o funcionário fica obrigado a permanecer a serviço do município, após a conclusão do curso, pelo prazo correspondente ao período do afastamento, sob pena de restituir aos cofres municipais o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar o cargo.

 

§ 2º Concluído o curso especializado, não poderá o funcionário ausentar-se para frequentar novo curso enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixado no parágrafo anterior.

 

§ 3º O afastamento para participação de competições desportivas referido no item I deste artigo, só se dará quando se tratar de representar o Município, o Estado ou o Brasil em competições oficiais.

 

Art. 41 Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou indiciado em processo disciplinar ou, ainda, condenado por crime comum ou indiciado em processo disciplinar ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício de seu cargo até a decisão final passada em julgado.

 

SUBSEÇÃO V

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 42 Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo efetivo, de cargo em comissão ou de função gratificada.

 

Art. 43 A substituição para cargo em comissão ou função gratificada será automática ou dependerá de ato da administração.

 

§ 1º Substituição automática é a estabelecida em lei, regulamento ou regimento e se processará independentemente de ato.

 

§ 2º Qualquer substituição será remunerada e por todo o período.

 

Art. 44 A substituição só se efetuará quando imprescindível, face às necessidades do serviço e for impossível a redistribuição das tarefas.

 

Art. 45 Durante o tempo da substituição o substituto perceberá o vencimento do cargo ou a gratificação de função do substituído, ressalvado o direito de opção.

 

Art. 46 Em caso de vacância e até o provimento do cargo em comissão ou da função gratificada, poderá ser designado pela autoridade competente, um responsável pelo expediente do órgão ou unidade administrativa a que pertencer o cargo ou função.

 

SUBSEÇÃO VI

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 47 Será readaptado em atividade compatível com sua aptidão física e mental o funcionário efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não se configure a necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.

 

§ 1º A verificação da necessidade de readaptação será feita em inspeção de saúde o cargo do órgão médico de pessoal.

 

§ 2º A readaptação do pessoal do magistério obedecerá à legislação própria.

 

§ 3º O ato de readaptação e da competência do secretário responsável pela administração de pessoal

 

Art. 48 A readaptação não acarretará decesso nem aumento de vencimento.

 

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO

 

Art. 49 Promoção é a elevação do funcionário efetivo à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.

 

Art. 50 A promoção far-se-á, alternadamente, por antiguidade de classe e por merecimento.

 

§ 1º Apurar-se-á o merecimento pela concorrência dos seguintes requisitos:

 

I – Eficiência.

 

II – Dedicação ao serviço.

 

III – Assiduidade.

 

IV – Títulos e comprovantes de conclusão ou frequência de cursos, seminários e simpósios relacionados com administração municipal.

 

§ 2º Havendo fusão de classe, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício da classe anterior.

 

§ 3º Quando ocorrer, importe na classificação por antiguidade na classe, terá preferência, sucessivamente:

 

I – O funcionário de maior tempo municipal.

 

II – O de maior tempo de serviço público.

 

III – O mais idoso.

 

Art. 51 Haverá dois tipos de promoção:

 

I – Promoção horizontal, que consiste na passagem do servidor de um para outro padrão imediatamente superior, de vencimento correspondente à classe de cargo que ocupa.

 

II – Promoção vertical, que consiste na passagem do servidor para o nível imediatamente superior, dentro da mesma classe a que pertence.

 

Art. 52 A promoção horizontal implica somente em aumento de vencimento, sem qualquer alteração nas atribuições e responsabilidade do servidor.

 

Art. 53 A promoção vertical será feita em função de existência de cargo vago de nível superior ao que o servidor ocupa na classe.

 

Art. 54 As promoções far-se-ão pelo critério de merecimento, aferido na seguinte conformidade:

 

I – Para a promoção horizontal, mediante aplicação anual de boletins de merecimento.

 

II – Para promoção vertical, mediante concurso interno, complementado, conforme norma específica do concurso, por aplicação de boletins de merecimento.

 

Art. 55 Será de 02 (dois) anos de exercício o interstício mínimo para o servidor ser promovido para outro nível, salvo necessidade da administração.

 

Art. 56 A avaliação do merecimento do servidor da Prefeitura será objeto de regulamento próprio a ser aprovado mediante decreto do Chefe do Executivo.

 

Art. 57 Entende-se por lotação o número de cargos necessários ao funcionamento das repartições municipais.

 

Art. 58 O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, fixará a lotação de cada órgão, tendo em vista suas reais necessidades.

 

Art. 59 O coordenador geral, quando necessário e em acordo com os titulares dos demais órgãos promoverá estudos de lotação e relotação de cargos das unidades administrativas face aos trabalhos a executar.

 

Parágrafo único – O coordenador geral com base na conclusão dos estudos de que trata este artigo, proporá ao Chefe do Poder Executivo as modificações necessárias, quando for o caso, e sugerirá o provimento de cargos vagos, ou inexistindo estes, a criação de outros, desde que indispensáveis aos serviços municipais.

 

Art. 60 Toda proposta de criação de novo cargo será acompanhada das respectivas atribuições, dos requisitos mínimos para o seu provimento da unidade administrativa onde será lotado.

 

CAPÍTULO IV

DA TRANSFERÊNCIA

 

Art. 61 Transferência é o ato de provimento, mediante o qual o funcionário efetivo permuta o encargo por outro de igual padrão de vencimento, observada a habilitação profissional e exigida prova de conhecimento.

 

Art. 62 A transferência dar-se-á:

 

I – A pedido do funcionário, atendida a concorrência do serviço.

 

II – “Ex-officio”, no interesse da administração, comprovada a necessidade do serviço, sem qualquer ônus ou prejuízo para o transferido.

 

Parágrafo único – A transferência dependerá da existência de vaga.

 

Art. 63 O interstício para a transferência será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) na classe ou no cargo isolado.

 

Parágrafo único – Não poderá ser transferido o funcionário em regime de estágio probatório.

 

CAPÍTULO V

DA READMISSÃO

 

Art. 64 O funcionário estável que tiver sido exonerado, poderá ser readmitido por ato do Prefeito Municipal, sem ressarcimento de vencimentos e vantagens, no interesse da administração.

 

§ 1º A realização far-se-á no cargo anteriormente ocupado pelo funcionário ou naquele em que tiver sido transformado, e dependerá:

 

I – Da inexistência de vaga.

 

II – Da inexistência de candidatos habilitados em concurso público.

 

III – De prova de capacidade física, mediante inspeção a cargo do órgão médico oficial do município.

 

§ 2º A readmissão nos termos deste artigo não se aplica ao pessoal do magistério.

 

Art. 65 O tempo de serviço público do readmitido, anterior à sua exoneração, será contado apenas para efeito de aposentadoria, disponibilidade e gratificação adicional por tempo de serviço.

 

CAPÍTULO VI

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 66 Invalidada a demissão do funcionário por decisão administrativa ou sentença judicial, será ele reintegrado com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens.

 

Parágrafo único – Ficará a reintegração administrativa condicionada a revisão do respectivo processo administrativo.

 

CAPÍTULO VII

DO APROVEITAMENTO

 

Art. 67 Aproveitamento é a volta do funcionário em disponibilidade, ao exercício do cargo que ocupava, quando restabelecido este, mesmo que com outra denominação.

 

§ 1º O aproveitamento dar-se-á a juízo da administração, em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada a habilitação profissional e a inexistência de vaga.

 

§ 2º A formalização do aproveitamento exige prévia inspeção médica oficial do município.

 

§ 3º Provada a incapacidade definitiva do funcionário, será concedida sua aposentadoria. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 151/2023)

 

Art. 68 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação, se em inquérito administrativo, ficar constatado que o funcionário, mesmo cientificado expressamente, não entrou em exercício no prazo legal.

 

Art. 69 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, será aproveitado o que contar mais tempo de disponibilidade e, em igualdade de condições, e de maior tempo de serviço público municipal.

 

TÍTULO IV

DA VACÂNCIA

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 70 A vacância do cargo decorrerá de:

 

I – Exoneração.

 

II – Demissão.

 

III – Promoção.

 

IV – Transferência.

 

V – Aposentadoria.

 

VI – Falecimento.

 

VII – Investidura em outro cargo, exceto em se tratando de:

 

a) substituição.

 

b) cargo de governo ou de direção.

 

c) cargo de comissão.

 

d) acumulação legal.

 

Art. 71 A vaga ocorrerá na data:

 

I – Do fato ou da publicação do ato de vacância.

 

II – Da vigência do ato que criar o cargo conceder dotação para seu provimento ou do que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.

 

Parágrafo único – Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu provimento.

 

Art. 72 A vacância de função gratificada decorrerá de:

 

I – Dispensa, a pedido do funcionário.

 

II – Dispensa, “ex-officio”.

 

III – Destituição.

 

Art. 73 Dar-se-á a exoneração:

 

I – A pedido do funcionário.

 

II – “Ex-officio”, quando:

 

a) se tratar de cargo em comissão.

 

b) não satisfeitas as condições do estágio probatório.

 

c) o funcionário não entrar no exercício do cargo no prazo legal.

 

d) prescrita a pena de demissão.

 

e) o funcionário tomar posse em outro cargo público, ressalvando o caso de acumulação permitida.

 

f) condenado o funcionário à pena superior a 02 (dois) anos de reclusão, ou superior a 04 (quatro) anos de detenção.

 

TÍTULO V

DAS PRERROGATIVAS DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DAS PRERROGATIVAS

 

SEÇÃO I

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 74 A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

 

§ 1º O número de dias será convertido em ano, considerando-se ano o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

§ 2º No caso de apuração para fins de aposentadoria e disponibilidade, feita a conversão a que se refere o parágrafo anterior, os dias restantes que excedam a 182 (cento e oitenta e dois) dias serão considerados com um ano. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 151/2023).

 

Art. 75 Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

 

I – Férias.

 

II – Casamento, até 8 (oito) dias.

 

III – Luto até 8 (oito) dias, pelo falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos e avós.

 

IV – Exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão ou função gratificada, inclusive em entidade da administração indireta.

 

V – Convocação para o serviço militar.

 

VI – Júri e outros serviços obrigatórios por lei.

 

VII – Desempenho de cargo efetivo, em substituição.

 

VIII – Exercício de cargo de provimento em comissão, função ou cargo de governo, ou administração, nas esferas federal, estadual e municipal.

 

IX – Licença a funcionária gestante.

 

X – Licença por acidente em serviço ou por licença profissional.

 

XI – Licença-prêmio.

 

XII – Licença para tratamento de saúde na forma estabelecida neste Estatuto.

 

XIII – Doença, devidamente comprovada, até 12 (doze) dias por ano, e não mais que duas por mês, independente de licença médica municipal.

 

XIV – Provas de competições esportivas, quando o afastamento for autorizado.

 

XV – Afastamento por processo disciplinar, se o funcionário for declarado inocente, ou se a punição se limitar à pena de repreensão.

 

XVI – Prisão, se ocorrer soltura por reconhecimento de ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação.

 

XVII – Disponibilidade remunerada.

 

XVIII – Estudo ou missão oficial no país ou no exterior, até 48 (quarenta e oito) meses.

 

XIX – Licença para campanha eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a justiça eleitoral e o dia seguinte da eleição.

 

XX – Prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído e não existente no município, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino.

 

XXI – Transitar para ter exercício em novo local.

 

XXII – Concurso público municipal.

 

XXIII – Exercício de cargo eletivo, federal, estadual e municipal.

 

Art. 76 Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, computar-se-á integralmente o tempo relativo a: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 151/2023)

 

I – Serviço público federal, estadual e municipal.

 

II – Serviço ativo nas forças armadas e nas auxiliares, computando-se pelo dobro o tempo prestado em operações de guerra.

 

III – Serviço prestado sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres municipais.

 

IV – Afastamento por aposentadoria ou disponibilidade.

 

V – Afastamento para motivo de licença para tratamento da própria saúde.

 

Art. 77 O servidor público municipal que, anteriormente à sua nomeação, exerceu cargo eletivo, contará esse tempo para efeito de aposentadoria. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 151/2023)

 

Parágrafo único – Em caso de aposentadoria por um dos cargos exercidos em regime de acumulação legal, as parcelas de tempo de serviço não concomitante que não foram utilizadas, poderão sê-lo em relação ao outro cargo, para idêntico fim.

 

SEÇÃO II

DA ESTABILIDADE

 

Art. 78 São estáveis, após 01 (um) ano de exercício em cargo efetivo, os funcionários nomeados por concurso.

 

Parágrafo único – A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.

 

Art. 79 O funcionário perderá o cargo:

 

I – Em virtude de sentença judicial.

 

II – Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado o direito de ampla defesa.

 

SEÇÃO III

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 80 Extinto o cargo ou declarado pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

 

Parágrafo único – A extinção do cargo, assim como declaração de sua desnecessidade, far-se-á por decreto.

 

SEÇÃO IV

DA APOSENTADORIA

 

Art. 81 O funcionário será aposentado: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 151/2023)

 

I – Por invalidez permanente.

 

II – Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade.

 

III – Voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se  do sexo feminino.

 

IV – Proporcionalmente após 20 anos de serviço. (Revogado pela Lei nº 1635/1997)

 

Art. 82 O provento de aposentadoria será: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 151/2023)

 

I – Integral, quando o funcionário:

 

a) contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino.

 

b) se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou em decorrência das moléstias enumeradas no artigo 96.

 

II – Proporcional nos demais casos, salvo o disposto no item I, do art. 81.

 

§ 1º Sempre que houver aumento de vencimento do pessoal em atividade, idêntico tratamento e na mesma proporção deverá ser dispensado ao pessoal inativo e aos pensionistas.

 

§ 2º Nenhuma aposentadoria terá seu provento inferior a 1/3 (um terço) do vencimento do respectivo cargo e, em nenhum caso, o provento da inatividade poderá ser superior à remuneração percebida na atividade.

 

Artigo 83 O provento de aposentadoria será calculado com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor público efetivo estiver exercendo, acrescido das vantagens de caráter permanente, sendo previsto na mesma data e proporção sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 151/2023) (Redação dada pela Lei nº 1635/1997)

 

§ 1º Integrará ainda o cálculo do provento da aposentadoria o valor atribuído ao cargo em comissão ou à função gratificada que o servidor efetivo estiver exercendo na data do pedido de aposentadoria, desde que, na mesma data comprove, estar no exercício dessa espécie de cargo ou função, no serviço público municipal, há pelo menos 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) interrompidos. (Redação dada pela Lei nº 1635/1997)

 

§ 2º Os proventos fixados com base no parágrafo anterior terão por base a média dos últimos 36 (trinta e seis) meses no caso do exercício de cargo ou função com padrões ou referências diferentes, calculados pelos valores vigentes de cada cargo. (Redação dada pela Lei nº 1635/1997)

 

Art. 84 A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente de 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 151/2023)

 

Parágrafo único – Julgado inválido definitivamente para o servidor público, o funcionário será afastado do exercício do cargo, continuando a receber vencimentos integrais até que seja concedida aposentadoria e sejam fixados respectivos proventos.

 

Art. 85 É automática a aposentadoria compulsória. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 151/2023)

 

Parágrafo único – O retardamento do ato que declarar a aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL

 

SEÇÃO I

DAS FÉRIAS

 

Art. 86 O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até no máximo de 02 (dois) períodos, de acordo com a escala organizada, no mês de dezembro, pelo Chefe da repartição. (Redação dada pela Lei nº 1967/2000)

 

§ 1° Caso haja acúmulo do terceiro período, o servidor perderá, automaticamente, o período excedente. (Redação dada pela Lei nº 1967/2000)

 

§ 2° Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12(doze) meses de exercício. (Redação dada pela Lei nº 1967/2000)

 

§ 3° O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado na folha de pagamento do mês anterior ao do gozo das férias, observando- se o disposto no parágrafo 2°, deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1967/2000)

 

§ 4° O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14(quatorze) dias. (Redação dada pela Lei nº 1967/2000)

 

§ 5° A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Redação dada pela Lei nº 1967/2000)

 

Art. 87 E vedada a acumulação de férias, exceto por necessidade do serviço e ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 1967/2000)

 

§ 1° Caso haja acúmulo do 3° período, é vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. (Redação dada pela Lei nº 1967/2000)

 

Art. 88 Por absoluta necessidade de serviço devidamente demonstrada em processo, poderá a Administração sustar o gozo às férias do funcionário ficando o tempo restante para ser gozado oportunamente.

 

SEÇÃO II

DAS LICENÇAS

 

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 89 Será concedida licença ao funcionário:

 

I – Para tratamento de saúde.

 

II – Por motivo de doença em pessoa da família.

 

III – Para repouso à gestante.

 

IV – Para serviço militar obrigatório.

 

V – Por motivo de afastamento do cônjuge, civil ou militar.

 

VI – Para trato de interesses particular.

 

VII – A título de prêmio.

 

VIII – Para campanha eleitoral.

 

IX – Desempenho de mandato eletivo.

 

X – Licença Especial (Dispositivo incluído pela Lei nº 1861/1999)

 

§ 1º Ao ocupante de cargo de provimento em comissão não se concederá licença nos casos dos itens VI, VII e VIII.

 

§ 2º Compete ao Prefeito conceder as licenças de que trata este artigo.

 

Art. 90 Finda a licença, o funcionário deverá assumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação ou aposentadoria.

 

§ 1º A prorrogação dar-se-á “ex-officio” ou a pedido.

 

§ 2º O pedido deverá ser aposentado antes de findo o prazo da licença, se indeferido, contar-se-á como de licença para trato de interesses particulares o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 151/2023)

 

Art. 91 A licença dependente de exame médico será concedida com vencimentos integrais pelo prazo fixado no laudo do atestado.

 

Parágrafo único – Findo o prazo, haverá novo exame médico e o atestado concluirá pela volta do servidor, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria, se for o caso. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 151/2023)

 

Art. 92 O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos previstos nos item IV e V, do artigo 75.

 

Art. 93 Expirado o prazo do artigo anterior, o funcionário será submetido a novo exame médico e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público em geral.

 

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o tempo necessário ao exame médico será, excepcionalmente, considerado como de prorrogação.

 

Art. 94 O funcionário efetivo em gozo de licença médica não poderá ser exonerado ou dispensado.

 

SUBSEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 95 A licença para tratamento de saúde será cometida a pedido ou “ex-officio”.

 

§ 1º Em qualquer dos casos é indispensável exame médico.

 

§ 2º Estando o funcionário impossibilitado ou de locomover-se, o exame médico será realizado onde se encontrar.

 

§ 3º O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a atividade remunerada idêntica ou semelhada à que exerce no serviço público, sob pena de ser cassada a licença, incluída a hipótese do afastamento prender-se apenas a um dos cargos de acumulação legal.

 

§ 4º O atestado passado por médico ou função médica particular só produzirá efeito depois de homologado pelo serviço de saúde do município.

 

§ 5º As licenças superiores a 30 (trinta) dias, dependerão de exame por junta médica oficial.

 

Art. 96 A licença a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hanseníase, psicose epilética, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, neuropatia grave, estados avançados de Paget (ostite deformante) será concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.

 

SUBSEÇÃO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 97 O funcionário poderá obter licença por motivos de doença na pessoa do cônjuge, do qual não esteja separado, dos pais, dos filhos ou de pessoas que vivam às suas expensas e que constem de seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

§ 1º Provar-se-á a doença mediante exame médico oficial.

 

§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos integrais até 06 (seis) meses e com redução de 1/3 (um terço) excedendo esse prazo até 02 (dois) anos. (Redação original em vigor, após a Declaração de Inconstitucionalidade da alteração promovida pela Lei nº 3627/2013)

 

§ 3º Quando pessoa da família do funcionário se encontrar em tratamento fora do município, permitir-se-á o exame médico por profissional pertencente aos quadros de servidores federais, estaduais ou municipais da localidade.

 

SUBSEÇÃO IV

DA LICENÇA A GESTANTE

 

Art. 98 À funcionária gestante será concedida licença, com vencimentos, de 120 (cento e vinte) dias mediante exame médico oficial.

 

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que trata este artigo será concedido a partir do início do oitavo mês de gestação, até 15 (quinze) dias após o parto.

 

§ 2º Em caso de parto prematuro, a licença deverá ser concedida a partir da data em que se verificar, prolongando-se por 90 (noventa) dias.

 

§ 3º Na hipótese de feto morto, prematuro, a licença terá início na data da ocorrência e se prolongará, a critério médico, até 90 (noventa) dias.

 

§ 4º Ocorrendo o fato de feto morto a termo, a licença que deveria ter sido concedida a partir do oitavo mês de gestação, terá a duração de 90 (noventa) dias.

 

§ 5º Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação e decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde a qual poderá ser antecedente ou subsequente a licença.

 

§ 6º A determinação da data do início da licença à gestante ficará a critério do médico, que tomará em consideração as condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução do processo.

 

SUBSEÇÃO V

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

 

Art. 99 Ao funcionário que for convocado para serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença sem vencimento ou remuneração integrais.

 

§ 1º A licença será concedida à vista do documento que prove a incorporação.

 

§ 2º Do vencimento descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporação, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

 

§ 3º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á 15 (quinze) dias para reassumir o exercício de seu cargo.

 

Art. 100 Ao funcionário oficial da Reserva das Forças Armadas será também concedida licença com vencimentos durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando não perceber quaisquer vantagens pecuniárias pela convocação.

 

Parágrafo único – Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á o direito de opção.

 

SUBSEÇÃO VI

DA LICENÇA AO FUNCIONÁRIO CASADO

 

Art. 101 O funcionário efetivo terá direito a licença sem vencimentos quando o cônjuge, também funcionário, for localizado “ex-officio” em outro local fora dos limites do município ou ainda quando eleito para o congresso nacional ou a Assembléia Legislativa do Espírito Santo.

 

Parágrafo único – A licença e a localização dependerão de requerimento devidamente instruído.

 

SUBSEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES

 

Art. 102 Após 02 (dois) anos consecutivos de exercício, o funcionário efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de 04 (quatro) anos.

 

§ 1º Requerida a licença, o funcionário aguardará a decisão em exercício.

 

§ 2º Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço.

 

§ 3º O afastamento do exercício, antes de decidido o pedido, será considerado abandono de cargo.

 

Art. 103 Não será concedida licença ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.

 

Art. 104 A licença de que trata esta subseção, não excederá a 04 (quatro) anos e só poderá ser renovado decorrido prazo igual, contando do término da anterior.

 

Art. 105 A autoridade que deferiu a licença poderá cassá-la e determinar que o funcionário reassuma, em 30 (trinta) dias, o exercício, se o exigir o interesse do serviço.

 

Parágrafo único – Poderá o funcionário desistir da licença e reassumir o exercício em qualquer fase do seu período.

 

SUBSEÇÃO VIII

DA LICENÇA-PRÊMIO

 

Artigo 106 Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado à administração direta, autarquia e fundações de Prefeitura Municipal de Guarapari, o servidor público em atividade terá direito à licença prêmio de 03 (três) meses com todos os direitos e vantagens do cargo que estiver exercendo. (Redação dada pela Lei nº 1635/1997)

 

§ 1° Será contado para efeito desta licença, anteriormente a sua efetividade, na qualidade de extra-numerário, professor credenciado e servidor regido pela legislação trabalhista, desde que não tenha havido Interrupção. (Redação dada pela Lei nº 1486/1994)

 

§ 2º Esta licença poderá ser concedida em parcelas não inferiores a 01 (um) mês.

 

§ 3º O funcionário deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença.

 

§ 4º Não prescreve o direito ao gozo da licença-prêmio.

 

Artigo 107 A licença prêmio não será concedida se o funcionário, em cada decênio, houver: (Redação dada pela Lei nº 1635/1997)

 

I – Sofrido pena de suspensão.

 

II – Faltado ao serviço injustificadamente por mais de 10 (dez) dias, consecutivos ou não.

 

III – Gozado licença:

 

a) para tratamento de saúde por tempo superior a 120 dias.

 

b) para o trato de interesses particulares, por qualquer período.

 

c) por afastamento do cônjuge, civil ou militar, por qualquer período.

 

Art. 108 O funcionário com direito ao gozo de licença-prêmio, poderá optar pela substituição deste direito pela gratificação de assiduidade.

 

Parágrafo único – A licença-prêmio não gozada e não feita opção para gratificação assiduidade, será contada em dobro para efeito de aposentadoria. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 151/2023)

 

Art. 109 Em caso de acumulação legal, o funcionário fará jus a licença-prêmio em relação a cada um dos cargos acumulados.

 

SUBSEÇÃO IX

DA LICENÇA PARA CAMPANHA ELEITORAL

 

 Art. 110 Ao funcionário que o requerer, dar-se-á licença com vencimentos e vantagens, para promoção de sua campanha eleitoral, durante o lapso de tempo contado da data de registro da sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição.

 

Parágrafo único – Em se tratando de funcionário que exerça cargo de chefia, direção, fiscalização e arrecadação, seu afastamento, pelo prazo estabelecido neste artigo será obrigatório.

 

SUBSEÇÃO X

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELEITORAL

 

Art. 111 O funcionário público municipal investido em mandato eletivo federal ou estadual será considerado licenciado, com o afastamento do exercício de seu cargo, até o término ou renúncia do seu mandato.

 

Parágrafo único – O funcionário eleito Vice-Prefeito, somente será obrigado a afastar-se do seu cargo quando substituir o Prefeito, podendo optar pelos vencimentos sem prejuízo da verba de representação.

 

Art. 112 O funcionário municipal, no exercício de Vereador do Município, ficará sujeito às seguintes normas:

 

I – Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.

 

II – Havendo incompatibilidade de horários ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.

 

III – Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

 

IV – É vedado ao vereador, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, ocupar cargo em comissão.

 

V – Excetua-se da redação do inciso anterior ao cargo de secretário municipal.

 

Art. 113 O funcionário ocupante de cargo em comissão será exonerado, com posse no mandato eletivo.

 

Parágrafo único – Se ocupante de cargo em comissão for também titular de um cargo de provimento efetivo, ficará exonerado daquele e licenciado deste, na forma prevista nesta subseção.

 

SUBSEÇÃO XI

DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA DOENÇA PROFISSIONAL

 

Art. 114 O funcionário que sofrer acidente no exercício de suas atribuições, ou que contrair doença profissional, terá direito a licença, com vencimentos integrais.

 

§ 1º Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que fora da sede do funcionário, ou durante o período de trânsito no deslocamento do trabalho ou para o trabalho.

 

§ 2º Equipara-se ao acidente de trabalho, para efeito deste artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.

 

§ 3º A comprovação do acidente em processo regular, indispensável para a concessão da licença deverá ser feita no prazo de 08 (oito) dias após a comunicação imediata do evento, pelo acidentado, ou pessoa de sua família.

 

§ 4º O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos cofres municipais.

 

 § 5º Resultando do evento incapacidade total permanente e irreversível, o funcionário será aposentado com vencimentos integrais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 151/2023)

 

§ 6º Entende-se por doença profissional a que tiver como relação de causa e efeito, as condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos devendo o laudo médico estabelecer rigorosa caracterização.

 

SEÇÃO III

DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO

 

Art. 115 O município promoverá o bem estar, o aperfeiçoamento físico e condicionamento intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias, na forma estabelecida em lei.

 

§ 1º Com esta finalidade, serão organizados:

 

I – Programa de assistência médica, ambulatorial, dentária farmacêutica, hospitalar e de creches.

 

II – Plano de previdência, seguro e assistência jurídica.

 

III – Curso de aperfeiçoamento e especialização profissional.

 

§ 2º A lei regulará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos neste artigo.

 

Art. 116 O município estabelecerá em lei ou convênio, o regime previdenciário de seus funcionários, sujeito ao presente estatuto.

 

Parágrafo único – Na falta do regime previdenciário, estabelecido em lei ou convênio, o município prestará assistência obrigatória a seus funcionários e dependentes.

 

SEÇÃO IV

DOS DIREIROS DE PETIÇÃO

 

Art. 117 Se exercido dentro das normas regulares que rege a sistemática dos recursos, é assegurado ao funcionário requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, observadas ainda as seguintes normas:

 

I – Nenhuma solicitação, qualquer que seja sua forma, poderá ser encaminhado sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta ou indiretamente subordinado.

 

II – O pedido de reconsideração será dirigido a autoridade que houver expedido o ato ou proferida a decisão e somente será cabível e apreciada se apresentar fatos novas ou novos argumentos;

 

III – Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.

 

IV – Somente caberá recursos quando o pedido de reconsideração for negado, ou não decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

V – O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior de que estiver expedido o ato ou proferido a decisão e, e, última instância, ao Prefeito.

 

VI – Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.

 

Parágrafo único – A decisão final do recurso a que se refere este artigo, deverá ser datada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de seu recebimento pelo protocolo da Prefeitura e, uma vez proferida, será imediatamente publicada.

 

Art. 118 O direito de recorrer, na esfera administrativa, prescreverá:

 

I – Em 05 (cinco) anos quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

 

II – Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

 

Parágrafo único – O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato designado.

 

Art. 119 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição de uma só vez, observada a legislação federal sobre a prescrição quinquenal.

 

Art. 120 É assegurado ao funcionário, o direito de vista de processos administrativos em que seja parte.

 

SEÇÃO V

DO FUNCIONÁRIO ESTADANTE

 

Art. 121 Ao funcionário estudante, por ato do Prefeito, poderá ser concedido horário especial de serviço, respeitada a carga horária a que estiver sujeito.

 

Parágrafo único – O funcionário para este efeito deverá apresentar documento fornecido pela direção do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, contendo:

 

I – Horário a que o estudante estiver submetido.

 

II – Todos os horários que existam no estabelecimento, do mesmo curso que o funcionário estiver matriculado.

 

TÍTULO III

DAS VANTAGENS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 122 Além do vencimento o funcionário poderá perceber mais as seguintes vantagens:

 

I – Diárias.

 

II – Assiduidade.

 

III – Salário família.

 

IV – Auxílio doença.

 

V – Auxílio funerário.

 

VI – 13º (décimo terceiro) salário.

 

VII – Gratificação.

 

VIII – Adicional por tempo de serviço.

 

Parágrafo único – O funcionário que receber dos cofres públicos vantagens indevidas será punido, se tiver agido de má-fé, respondendo em qualquer caso pela reposição da quantia que houver recebido, solidariamente com quem tiver autorizado, ressalvado caso de boa-fé.

 

Art. 123 Só será admitida procuração para recebimento de qualquer importância dos cofres municipais, decorrentes do cargo em função, quando outorgada por funcionário ausente do município, ou impossibilitado de se locomover.

 

SEÇÃO II

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 124 Vencimento é a retribuição para ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.

 

Parágrafo único – É vedada a prestação de serviço gratuito.

 

Art. 125 Remuneração é o pagamento de vencimentos acrescidos das vantagens pessoais que o funcionário tiver direito.

 

Art. 126 O funcionário poderá:

 

I – O vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, ou dele se retirar antes da penúltima hora de expediente, salvo os casos previstos neste Estatuto.

 

II – 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para início dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da hora anterior à marcada para o término do expediente.

 

III – 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração durante o afastamento de prisão um flagrante, preventiva, administrativa, suspensão preventiva, pronúncia ou denúncia por crime funcional ou ainda condenação por crime inafiançável no qual haja pronúncia, com direito a diferença, se inocentado ao final.

 

IV – 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial, por sentença definitiva, à pena que não determine demissão.

 

Art. 127 A imposição de isolamento ou quarentena, decorrente de caso suspeito de doença transmissível, determinará o abono de faltas ao serviço.

 

Art. 128 As reposições e indenizações à Fazenda Municipal, serão descontadas em parcelas mensais nunca superiores a 1/6 (um sexto) da remuneração.

 

Parágrafo único – Não caberá reposição parcelada quando o funcionário solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DO REGISTRO DA FREQUÊNCIA

 

Art. 129 Ponto é o registro que assinala o comparecimento do funcionário ao sérvio e pelo qual se verifica, diariamente, sua entrada e saída.

 

§ 1º Para efeito de pagamento apurar-se-á a frequência da seguinte forma:

 

I – Pelo ponto.

 

II – Pela forma determinada em regulamento, quanto a funcionários não sujeitos ao ponto.

 

§ 2º Salvo nos casos expressamente previstos em lei, é vedado dispensar o funcionário do ponto e abonar falta ao serviço.

 

§ 3º A infração do disposto no parágrafo anterior é de responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem.

 

Art. 130 O Prefeito determinará:

 

I – Para cada repartição o período de trabalho diário, que não poderá exceder de 06 (seis) horas ininterruptos ou de 8 (oito) horas, com intervalo para almoço, salvo nos casos previstos pelo Capítulo IV.

 

II – Quais os funcionários que, em virtude dos encargos externos, não estarão obrigados ao ponto.

 

Parágrafo único – Compete ao chefe da repartição, atendida a justificativa prévia, antecipar ou prorrogar o período de trabalho, devidamente comprovada a necessidade do serviço, cujo período extraordinário será remunerado de acordo com o presente Estatuto.

 

SEÇÃO III

DAS DIÁRIAS

 

Art. 131 Ao funcionário que, por determinação do Prefeito, deslocar-se temporariamente do município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão especial, ou viagem de estudos, conceder-se-á, além de transporte, diária para indenização de despesas, de alimentação e pousada, conforme estabelecido em regulamento.

 

Parágrafo único – Não será devida diária ao funcionário quando:

 

I – Em consequência do deslocamento, houver sido concedida gratificação de representação.

 

II – Localizado em nova sede, durante o período de trânsito.

 

III – Quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo.

 

SEÇÃO IV

DO SALÁRIO FAMÍLIA

 

Art. 132 O salário família, cujo valor é o fixado em lei, será concedido ao funcionário ativo ou inativo:

 

I – Por filho solteiro, menor de 18 (dezoito) anos.

 

II – Por filho solteiro, maior de 18 (dezoito) anos e menor de 21 (vinte um) anos, sem economia própria.

 

III – Por filho inválido.

 

IV – Por filha solteira, sem economia própria.

 

V – Por filho estudante, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, desde que o curso de 2º grau ou superior em instituto de ensino oficial ou particular reconhecido e que não exerça atividade remunerada ou lucrativa.

 

VI – Pela mulher ou companheira, desde que não exerça atividade remunerada ou lucrativa.

 

Parágrafo único – Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização, viver sob a guarda e sustento do funcionário.

 

Art. 133 Quando o pai e mãe forem funcionários e viverem em comum o salário família será concedido ao pai.

 

§ 1º Se não estiverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

 

§ 2º Se ambos as tiverem, será concedido a ambos de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

Art. 134 O funcionário e o inativo, sob pena de responsabilidade são obrigados a comunicar ao seu chefe imediato, no máximo em 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra suspensão ou redução no salário.

 

Art. 135 O salário família não servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.

 

Art. 136 O salário família não será pago sem um dos cônjuges, sendo servidor público federal ou estadual de regime estatutário, o estiver percebendo nessa qualidade relativamente aos mesmos dependentes.

 

Art. 137 O salário família será pago juntamente com o vencimento, a remuneração ou o provento.

 

§ 1º Será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou o que lhe deu origem, mesmo se verificado até o último dia do mês.

 

§ 2º Deixará de ser devido o salário família relativo a cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que determinar sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês.

 

Art. 138 O salário família é devido independente de frequência e produção do funcionário.

 

Art. 139 Mesmo submetido à pena de suspensão, sem vencimento, o funcionário receberá o salário família.

 

SEÇÃO V

DO AUXÍLIO DOENÇA E DO AUXÍLIO FUNERAL

 

Art. 140 A cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, será concedido ao funcionário um mês de vencimento ou remuneração, a título de auxílio doença. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 151/2023)

 

Art. 141 À família do funcionário falecido em exercício, em disponibilidade ou aposentado, ou à pessoa que provar ter feito as despesas com seu funeral, será concedido, a título de auxílio funerário, a importância correspondente a 01 (um) mês de vencimento, remuneração ou provento.

 

Parágrafo único – O pagamento será efetuado mediante autorização do Prefeito, após a apresentação do atestado e dos documentos comprobatórios das despesas.

 

Art. 141-A A gratificação do natal será paga, anualmente, a rodo servidor público municipal independentemente da remuneração a que fizer jus. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1967/2000)

 

§ 1° A gratificação natalina corresponde a 1/12(um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1967/2000)

 

§ 2° A fração igual ou superior a 15(quinze) dias será considerada como mês integral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1967/2000)

 

§ 3° A gratificação será paga até o dia 20(vinte) do mês de dezembro de cada ano, ou a fração proporcional ao mês de aniversário do servidor, junto com a folha de pagamento do mês correspondente, à critério do Poder concedente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1967/2000)

 

§ 4° Havendo saldo remanescente no pagamento da fração proporcional, este será pago até o dia 20(vinte) do mês de dezembro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1967/2000)

 

§ 5° A gratificação de natal é extensiva aos inativos e pensionistas, com base nos proventos e pensão que percebem, respectivamente, na data do pagamento da mesma. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1967/2000)

 

§ 6° O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1967/2000)

 

§ 7° A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1967/2000)

 

SEÇÃO VI

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 142 Ao funcionário será concedida gratificação:

 

I – De função.

 

II – Pela elaboração de trabalho técnico ou científico.

 

III – Pela prestação de serviços extraordinários.

 

IV – Pela execução de trabalho especial com risco de vida ou de saúde.

 

V – Pelo exercício de cargo em comissão. (Revogado pela Lei nº 1494/1994)

 

VI – De assiduidade.

 

VII – De produtividade.

 

VIII – De representação. (Revogado pela Lei nº 1494/1994)

 

IX – De encargo de gabinete.

 

Art. 143 Gratificação de função é a que corresponde a encargos de chefia e outros que a lei determinar.

 

Art. 144 A gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico de utilidade para o serviço público municipal será arbitrada pelo Prefeito.

 

Art. 145 A gratificação por serviço extraordinário será determinada pelo Prefeito e paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, até o máximo de duas horas por dia e acrescida de 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 146 A gratificação por execução de trabalho especial, com risco de vida ou de saúde, será fixada em lei.

 

Art. 147 A gratificação pelo exercício do cargo em comissão será concedida ao funcionário que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento de seu cargo efetivo. (Revogado pela Lei nº 1494/1994)

 

Parágrafo único – A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão podendo ser elevada até 80% (oitenta por cento) em casos específicos em lei. (Revogado pela Lei nº 1494/1994)

 

Artigo 148 A gratificação de assiduidade será concedida em caráter permanente ao servidor efetivo que tendo adquirido direito à licença prêmio de acordo como Art. 106, optar por esta gratificação. (Redação dada pela Lei nº 1635/1997)

 

§ 1º A gratificação de assiduidade corresponderá a 5 (cinco por cento) por decênio até o limite de 15% (quinze por cento). (Redação dada pela Lei nº 1635/1997)

 

§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o funcionário fará jus à gratificação por ambos os cargos.

 

§ 3º Fica garantido ao servidor que já perceba gratificação de assiduidade em percentual superior ao fixado neste artigo, a concessão proporcional da vantagem, computando-se o tempo transcorrido da última concessão até a data da publicação desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1635/1997)

 

Art. 149 A gratificação a título de representação será atribuída a ocupantes de cargos de proeminência e de destaque dentro da administração pública municipal. (Revogado pela Lei nº 1494/1994)

 

Parágrafo único – A gratificação de que trata este artigo será concedida por lei. (Revogado pela Lei nº 1494/1994)

 

SEÇÃO VII

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Artigo 150 O adicional por tempo de serviço será concedido ao servidor efetivo, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício prestado exclusivamente ao Município de Guarapari, no percentual de 05% (cinco por cento), limitado a 35% (trinta e cinco por cento) e calculado sobre o valor do respectivo vencimento básico de seu cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 1635/1997)

 

§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, a gratificação adicional será paga por cargo, computando-se o tempo de serviço,isoladamente, de cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 1635/1997)

 

§ 2º O servidor efetivo com 10 (dez), 15 (quinze) e 20 (vinte) anos de efetivo exercício terão direito a passar para os níveis superiores de 15, 18 e 20 do Plano de Carreira, ficando estabelecido que, em caso de modificação da Lei, a alteração será proporcional. (Redação dada pela Lei nº 1635/1997)

 

§ 3º Fica garantido ao servidor que já percebe o adicional por tempo de serviço em percentual superior ao fixado neste artigo, a concessão proporcional de vantagem, computando-se o tempo transcorrido da última concessão até a data de publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1635/1997)

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL

 

Artigo 151 Regime de tempo integral é o exercício da atividade funcional prestada exclusivamente ao Município, durante 44 (quarenta e quatro) horas de serviço por semana. (Redação dada pela Lei nº 1635/1997)

 

§ 1º Pelo efetivo exercício do regime de tempo integral o servidor efetivo fará jus a uma gratificação mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico atribuído a seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 1635/1997)

 

§ 2º A gratificação estabelecida no parágrafo anterior só será incorporada ao vencimento para efeito de aposentadoria e desde que o funcionário conte 05 (cinco) anos de regime de tempo integral. (Revogado pela Lei nº 1635/1997)

 

§ 2º O Prefeito Municipal tendo em vista o interesse da administração pública, convocará, por portaria, o servidor efetivo para o exercício do regime do tempo integral. (Redação dada pela Lei nº 1635/1997)

 

§ 3º Não pode ser convocado para o regime de tempo integral, o servidor: (Redação dada pela Lei nº 1635/1997)

 

I – Colocado à disposição de outro Poder do Município, do Estado e da União; (Redação dada pela Lei nº 1635/1997)

 

II – Colocado à disposição, por força de convênio com entidade não-governamentais. (Redação dada pela Lei nº 1635/1997)

 

TÍTULO VI

DAS INCOMPATIBILIDADES

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 152 É incompatível o exercício do cargo ou função pública municipal com:

 

I – Participação de gerência ou administração de empresas bancárias, industrial, comercial e de prestação de serviço, que tenham relações comerciais ou administrativas com o município, sejam por estes subvencionados ou diretamente relacionados com a finalidade da repartição ou serviço onde o funcionário estiver lotado.

 

II – O exercício de representação de Estado estrangeiro.

 

III – O exercício de cargo ou função subordinado a parentes até 2º grau, quando se tratar de cargo ou função de confiança e de livre escolha.

 

TÍTULO VII

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 153 Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão de funcionário público, que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração Municipal.

 

Parágrafo único – A infração disciplinar será punida levando-se em conta os antecedentes e o grau de culpa do agente, a natureza e as circunstâncias de faltas, danos e outras consequências para o serviço público.

 

CAPÍTULO II

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 154 É vedada a acumulação de cargos e funções públicas, exceto:

 

I – A de juiz com um cargo de professor.

 

II – A de dois cargos de professor.

 

III – A de um cargo de professor com outro de técnico ou científico.

 

IV – A de 02 (dois) cargos privativos de médico.

 

V – Outra atividade de que for constante da lei complementar prevista no § 3º do art. 99 da Constituição Federal.

 

§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de cargos.

 

§ 2º A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público.

 

§ 3º A proibição de acumular proventos não se aplica a aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

 

Art. 155 Verificada em processo administrativo acumulação proibida e aprovada de boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos ou funções.

 

Parágrafo único – Provada a má-fé, o funcionário perderá os cargos ou funções e restituirá o que tiver recebido indevidamente acrescido de correção monetária.

 

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE

 

Art. 156 Pelo exercício irregular de suas atribuições o funcionário responderá cível, penal e administrativamente.

 

Art. 157 A responsabilidade civil decorre de processo doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Municipal ou a terceiros.

 

§ 1º O funcionário será obrigado a repor de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

 

§ 2º Nos demais casos, a indenização dos prejuízos causados à Fazenda Pública Municipal, poderá ser realizada mediante desconto em folha que nunca será excedente, por mês, a 1/6 (hum sexto) do vencimento ou remuneração.

 

§ 3º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão definitiva que condenar a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

 

Art. 158 A responsabilidade penal abrange crimes e contravenções imputadas ao funcionário nessa qualidade.

 

Art. 159 A responsabilidade administrativa resulta de atos e omissões praticados no desempenho de cargo ou função.

 

Parágrafo único – A responsabilidade Administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal que couber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 160 São penas disciplinares:

 

I – Repreensão.

 

II – Multa.

 

III – Suspensão.

 

IV – Destituição de função.

 

V – Demissão.

 

VI – Cassação de aposentadoria e disponibilidade.

 

Art. 161 São infrações disciplinares:

 

I – Puníveis com repreensão:

 

a) falta de cooperação em assuntos de serviço.

b) apresentar-se ao serviço sem condições satisfatórias de higiene pessoal.

c) negligência.

d) deixar de comunicar ao chefe imediato entrada no Poder Judiciário de ação contra a administração municipal.

e) outras faltas de pequena gravidade que não justifiquem penalidade maior.

 

II – Puníveis com suspensão:

 

a) reincidência específica em faltas punidas com repreensão.

b) desobediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais.

c) deixar de atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Municipal e à expedição de certidões para defesa de direito.

d) falta de urbanidade.

e) deixar de atender, sem justa causa, a inspeção médica determinada por autoridade competente.

f) deixar de zelar pela economia e conservação de materiais e bens que lhe forem confiados.

g) deixar de concluir, nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou inquérito administrativo.

h) indisciplina e insubordinação.

i) falta de assiduidade.

j) impontualidade.

k) referir-se de modo depreciativo em informações, pareceres ou despachos, a autoridade e os atos da administração, ou censurá-las pela imprensa, rádio, televisão ou qualquer outro meio de divulgação.

l) fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, com má-fé, no exercício do cargo ou como testemunha ou perito, em inquérito administrativo.

m) prejudicar a sindicância ou inquérito administrativo, imputando, a qualquer servidor, infração de que o sabe inocente.

n) ineficiência desidiosa no exercício das atribuições.

o) afastar-se, no horário do expediente, do exercício do cargo para exercer atividade estranha ao serviço público municipal.

 

III – Punível com demissão:

 

a) usura.

b) vícios de jogos proibidos.

c) embriaguês habitual ou em serviço.

d) acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos, de má-fé.

e) participação de gerência, administração ou direção de empresa privada se, pela natureza do cargo público exercido ou pelas características da empresa, puder esta beneficiar-se do fato, em prejuízo do serviço público municipal.

f) exercer comércio ou participar de sociedade comercial em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também funcionário público.

g) cometer a pessoa estranha à repartição, salvo os casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados.

h) coagir subordinados com objetivos de natureza político-partidária.

i) promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.

j) agir com deslealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir.

k) faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem justa causa.

l) faltar ao serviço 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante 12 (doze) meses seguidos, sem causa justificada.

m) praticar ato lesivo da honra ou da boa fama no serviço, contra pessoa, ou ofensa física nas mesmas condições, salvo em legítima defesa.

n) pleitear como procurador ou intermediário junto às repartições municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, provento ou vantagem de parente de até 2º (segundo) grau civil.

 

o) aplicar irregularmente verbas ou dinheiros públicos.

p) exigir, solicitar ou receber vantagem indevida, para si ou para outrem, em razão do cargo.

q) falsificar, extraviar, sonegar, ou inutilizar livro oficial ou documento, ou usá-los sabendo-o falsificados.

r) revelar ou facilitar a revelação de assentos sigilosos que conheça em razão do cargo ou função.

s) exercer cargo ou função pública no município sem dar cumprimento às exigências legais ou continuar a exercê-los sabendo que indevidamente.

t) usar materiais e bens do município em serviço particular.

u) dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a atividades estranhas ao serviço.

v) retirar sem prévia autorização escrita da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da Prefeitura, salvo se no interesse do serviço público.

w) deixar, por condescendência, de punir subordinado que tenha cometido infração disciplinar, ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade superior, irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função.

x) lesar os cofres públicos.

y) dilapidar o patrimônio público.

z) retardar ou deixar de praticar ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

 

Art. 162 São circunstâncias agravantes:

 

I – Premeditação.

 

II – Reincidência.

 

III – Conluio.

 

IV – Continuação.

 

V – Cometer o ilícito:

 

a) mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar.

b) com abuso de autoridade.

c) durante o cumprimento da pena.

d) em público.

 

Art. 163 São circunstâncias atenuantes:

 

I – Haver sido mínima a cooperação do funcionário ao cometimento da infração.

 

II – Ter o funcionário:

 

a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil.

b) cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violência emoção provocada por ato injusto de terceiros.

c) confessado espontaneamente a autoria da infração ignorada ou imputada a outro.

d) ter mais de 05 (cinco) anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração.

 

Art. 164 A aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, cassação da aposentadoria ou disponibilidade e demissão, será sempre precedida de processo administrativo.

 

Parágrafo único – A imputação da pena de suspensão por prazo inferior a 30 (trinta) dias será precedida de apuração da responsabilidade do funcionário, mediante sindicância.

 

Art. 165 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo, ainda no exercício do cargo, praticou falta grave suscetível de determinar demissão.

 

Parágrafo único – Será também cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir no prazo legal, o exercício do cargo em que tiver sido aproveitado.

 

Art. 166 O ato punitivo mencionará os fundamentos da penalidade bem como, em se tratando de demissão, o período de incompatibilidade para o exercício de outro cargo ou função.

 

Art. 167 A pena de suspensão não excederá de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo único – Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) do vencimento que o funcionário perceber por dia, para cada dia de suspensão, obrigado o funcionário, neste caso, a permanecer no exercício do cargo.

 

Art. 168 A infração referida na letra k do item III do art. 161 caracterizada abandono de cargo.

 

Art. 169 Atenta à qualidade da falta, a demissão pode ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, o qual constará sempre dos atos de demissão fundada nas letras x e y do item III do art. 161.

 

§ 1º A demissão com a nota “a bem do serviço público”, incompatibilidade o funcionário para o exercício do cargo ou emprego público pelo período de 05 (cinco) a 10 (dez) anos.

 

§ 2º A incompatibilidade referida no parágrafo anterior será de 02 (dois) a 4 (quatro) anos, quando se tratar de demissão simples.

 

§ 3º Na gradação da pena levar-se-ão em conta as circunstâncias atenuantes ou agravantes.

 

§ 4º O funcionário incompatibilizado na forma deste artigo será afastado do exercício do outro cargo que legalmente acumule, pelo tempo de duração da incompatibilidade.

 

Art. 170 O funcionário punido com pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, enquanto permanecer nesta situação, ficando provado no ter economia própria, será equiparado ao “funcionário falecido” para efeito de pensão aos dependentes.

 

Art. 171 A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.

 

Parágrafo único – Será ainda destituído o ocupante de função gratificada que pratique infração disciplinar punível com pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 172 Perderá a função pública o condenado por qualquer crime à pena de reclusão de 02 (dois) ou mais anos, ou de detenção de 04 (quatro) anos em diante.

 

Art. 173 Contadas da data da infração, prescreverá, na esfera administrativa:

 

I – Em 02 (dois) anos, a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão disciplinar.

 

II – Em 05 (cinco) anos, a falta sujeita à pena de demissão ou cassação de aposentadoria e de disponibilidade.

 

Parágrafo único - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá em idêntico prazo.

 

Art. 174 Para imposição de penas disciplinares são competentes:

 

I – O Prefeito, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade e suspensão superior a 30 (trinta) dias.

 

II – O secretário, nos casos de suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias.

 

III – O chefe imediato do funcionário, nos casos de advertência verbal e repreensão.

 

Parágrafo único – A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão disciplinar.

 

CAPÍTULO V

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 175 Cabe ao Prefeito ordenar, em despacho fundamentado, prisão administrativa de qualquer responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal, ou que se acharem na guarda, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos divididos prazos.

 

§ 1º O prefeito comunicará à autoridade judiciária competente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a prisão administrativa que tiver ordenado, assim como providenciará, com urgência, o processo de tomada de contas.

 

§ 2º A prisão administrativa não excederá a 90 (noventa) dias.

 

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

 

Art. 176 Por solicitação do órgão incumbido do processo administrativo, o prefeito ordenará, até 30 (trinta) dias, a suspensão p´reventiva do funcionário, cujo afastamento torne-se necessário para impedir que venha influir na apuração da falta cometida.

 

Parágrafo único – O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado até 90 (noventa) dias.

 

TÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 177 A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público municipal, é obrigado, sob pena de conivência, a comunicá-la ao órgão competente ou providenciar para promover-lhe a apuração mediante processo administrativo, assegurado ao indiciado ampla defesa.

 

Art. 178 O processo administrativo será instaurado pelo Prefeito mediante portaria, em que estabeleça seu objetivo e designe os membros da comissão processante e dentre eles, seu Presidente.

 

§ 1º A comissão será composta de 03 (três) membros escolhidos, sempre que puder, dentre funcionários de categoria hierárquica e igual ou superior a do indiciado.

 

§ 2º Após depoimento o indicado terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar o rol de testemunhas de defesa, até o máximo de 08 (oito), e requerer as provas que deseja produzir.

 

§ 3º Para apuração da falta, a autoridade processante procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, se necessário, a técnicas, e/ou peritos.

 

§ 4º Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou periciais serão reduzidas a termo nos autos do processo.

 

§ 5º Dispensar-se-á o termo a que alude o parágrafo anterior, no caso de informações técnicas ou periciais, se constarem de laudos juntos aos autos.

 

§ 6º Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência, na presença do indiciado, para tanto devidamente cientificado.

 

§ 7º É facultado ao indiciado ou a seu defensor reinquirir as testemunhas, por intermédio do Presidente, que poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexão com a falta.

 

§ 8º Quando a diligência requerer sigilo em defesa do interesse público, dela se dará ciência ao indiciado depois de realizada.

 

Art. 179 Ultimado a instrução, notificar-se-á o indiciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, sendo facultada vista do processo na repartição.

 

§ 1º Havendo 02 (dois) ou mais indiciados o prazo a que se refere este artigo será comum e de 20 (vinte) dias.

 

§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será notificado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado até o dobro para diligência reputadas, pela comissão, como imprescindíveis para a defesa do indiciado.

 

Art. 180 No termo de instauração do processo será qualificado o indiciado e dele constará, obrigatoriamente, a especificação dos dispositivos transgredidos, a fim de orientar a defesa.

 

Art. 181 No caso de revelia devidamente caracterizada e certificada do processo, o Presidente da comissão dará defensor ao indiciado.

 

Parágrafo único – A designação deverá recair em funcionário de igual ou superior categoria à do indiciado, ou a advogado.

 

Art. 182 Ultimada a instrução, a comissão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentará ao Prefeito relatório que conterá:

 

I – Conclusão pela inocência ou culpabilidade do indiciado.

 

II – Indicação do dispositivo legal transgredido, a pena cabível e seu fundamento legal.

 

Art. 183 Recebido o relatório da comissão, o Prefeito Municipal, ouvida a Procuradoria Geral, determinará a pena que julgar, podendo ser coincidente ou não com as conclusões ou pareceres dos autos.

 

Art. 184 Nos processos de abandono de emprego de cargo, ou inquéritos para apuração de má-fé em acumulação ilícita, o rito será sumário, reduzindo-se os prazos à metade.

 

CAPÍTULO II

DA REVISÃO

 

Art. 185 Até 05 (cinco) anos após a decisão, poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente ou a atenuação da pena.

 

§ 1º O requerente juntará à petição inicial, dirigida ao Prefeito, os documentos que entender convenientes e pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar até o máximo de 08 (oito).

 

§ 2º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade ou a prova de absolvição judicial sendo exigida a indicação de fatos ou circunstâncias não apreciadas no processo original.

 

§ 3º A petição e os documentos serão encaminhados, pelo Prefeito, à Procuradoria Geral que, em 10 (dez) dias dará parecer inclusive quanto ao cabimento da revisão.

 

§ 4º Deferido o pedido, será apensado ao processo original e encaminhado a uma Comissão Revisora, composta de 3 (três) membros designados pelo Prefeito, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para concluir seus trabalhos e apresentar conclusões.

 

§ 5º As conclusões da Comissão Revisora serão apreciadas pela Procuradoria que terá 10 (dez) dias para dar parecer.

 

§ 6º Recebido o processo ultimado, o Prefeito, em 30 (trinta) dias, dará decisão final administrativa.

 

Art. 186 Julgada procedente a revisão tornar-se-á sem efeito a pena imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

 

§ 1º Julgado parcialmente procedente a revisão substituir-se-á a pena imposta pela que couber.

 

§ 2º Da revisão não poderá resultar agravação de pena.

 

TÍTULO IX

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 187 O dia 28 de outubro será consagrado ao Funcionário Municipal.

 

Art. 188 O órgão do pessoal fornecerá ao funcionário carteira em que constará a sua qualificação documento que valerá como prova de identidade profissional e funcional e que será atualizado toda vez que ocorrer modificação na qualificação de seu portador.

 

Parágrafo único – Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento incidir em sábado, domingo, feriado ou em dia sem que o expediente for encerrado antes do horário normal.

 

Art. 189 Nos casos de absoluta impossibilidade de se apurar, através de certidão ou assentamento, o tempo de serviço prestado ao município, será admitida a contagem mediante justificação judicial, desde que o município tenha sido citado.

 

Art. 190 Para os efeitos deste Estatuto, considerar-se-ão membros da família do funcionário, desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

 

I – O cônjuge ou a companheira.

 

II – Os ascendentes de descendentes.

 

III – Os irmãos e sobrinhos, solteiras ou viúvas.

 

IV – Os irmãos e sobrinhos, menores ou incapazes.

 

V – Filhos de criação ou enteados menos de 18 anos.

 

Parágrafo único – Os padrastos e os sogros equivalem aos pais e os enteados aos filhos.

 

Art. 191 Por motivo de convicção filosófica religiosa ou política, nenhum funcionário público municipal poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funcional.

 

Art. 192 Aos membros do magistério público, regidos por leis especiais, aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições deste Estatuto.

 

Art. 193 Será aplicado, subsidiariamente, no que couber, o Estatuto dos Funcionários Públicos Cíveis do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 194 Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 195 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari, 10 de abril de 1991.

 

BENEDITO SATER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.