O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, atribuições legais nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei consolida toda a legislação em vigor referente à declaração de utilidade pública, no âmbito do Município de Guarapari/ES, conforme previsto no Anexo V.
Art. 2º Toda a legislação devidamente instituída, em vigor, será consolidada a partir da publicação desta Lei, de acordo com o previsto no art. 1º, devendo qualquer inclusão ou revogação de declaração de utilidade pública ser, obrigatória e exclusivamente, realizada por meio de alteração do Anexo V da presente Lei.
Art. 3º Poderão ser declaradas de utilidade pública municipal, por lei de iniciativa de qualquer Vereador da Câmara Municipal de Guarapari/ES ou do Prefeito Municipal, as entidades constituídas na forma de pessoas jurídicas de direito privado, com fins não econômicos, que desenvolvam no âmbito do Município de Guarapari atividades de interesse coletivo, com o objetivo de promover:
I - a educação gratuita;
II - a saúde gratuita;
III - a assistência social;
IV - a segurança alimentar e nutricional;
V - a prática gratuita de esportes;
VI - a cultura, a defesa e a conservação do patrimônio histérico e das artes;
VII - o voluntariado e a filantropia;
VIII - a defesa, a preservação e a conservação do meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável;
IX - o desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza;
X - promoção da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
XI - amparo as crianças e adolescentes carentes e em situação de risco;
XII - promoção da prevenção, recuperação, e tratamento de dependentes químicos ou substância psicoativas;
XIII - a experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
XIV - os direitos estabelecidos, a construção de novos direitos e a assessoria jurídica gratuita de caráter suplementar;
XV - a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais;
XVI - os estudos e as pesquisas científicas, o desenvolvimento de tecnologias alternativas, a produção e a divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
XVII - a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, assim definidos pelo parágrafo único do art. 81 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
Parágrafo Único. As entidades deverão prestar serviços de natureza relevante e de notório caráter comunitário e social, concorrentes ou complementares com aqueles prestados pelo Município ou pelo Estado.
Art. 4º As sociedades civis, as associações e as fundações em funcionamento efetivo no Município, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
I - Personalidade jurídica há mais de um ano — por meio de certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Físicas e Jurídicas;
II - comprovação de funcionamento regular, há mais de um ano, com a prestação de serviço desinteressado e gratuito à coletividade, mediante declaração emitida pelo vereador autor da matéria, pelo prefeito municipal ou por conselho municipal ao qual a entidade esteja vinculada ou cadastrada, acompanhada de cópia do estatuto da organização e ata da última eleição de seus dirigentes (Modelo - Anexo I);
II - declaração do presidente da instituição, com firma reconhecida em cartório, atestando que os cargos de diretoria não são remunerados e que a instituição presta serviços de relevante interesse público (Modelo - Anexo |);
IV - atestado de atuação em conformidade com os objetivos estatutários emitido pelo conselho ou entidade de referência na área (Modelo - Anexo II).
§ 1° Será considerado serviço desinteressado e gratuito a coletividade o prestado com o objetivo de promover as ações previstas no art. 3° desta Lei, que acarretem o desenvolvimento sociocultural ou econômico à população, observado que a cobrança de até um salário-mínimo anual dos associados, a título de contribuição ou outra forma de ajuda de custo, não desclassifica a condição de serviço desinteressado e gratuito, cabendo, neste caso, declaração comprobatória expedida por profissional contábil que preste serviço para a instituição (Modelo - Anexo V).
§ 2º Quando se tratar de sociedade civil, associação ou fundação que exerça atividade rural, o atestado de funcionamento referido no inciso II deste artigo poderá ser expedido pelo 6rgao de referência da regido de atuação da entidade.
Art. 5° As organizações a que se referem os arts. 3° e 4° serão, por lei, declaradas de utilidade pública.
Art. 6° A entidade que alterar a denominação social deverá solicitar à Câmara Municipal de Guarapari a alteração da lei que a reconheceu de utilidade pública.
Parágrafo único. Para fins de comprovação do disposto no caput deste artigo, a entidade deverá apresentar copias da ata e da alteração do estatuto, registradas em Cartório, a lei de utilidade pública municipal e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, atualizadas.
Art. 7° Será revogada, por meio de lei, a declaração de utilidade pública se comprovado, a qualquer tempo e mediante representação de qualquer interessado, que a organização deixou de preencher quaisquer dos requisitos exigidos nesta lei.
Art. 8° Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:
I - negar-se a prestar serviço compreendido em fins estatutários;
II - retribuir, por qualquer forma, os membros de sua diretoria e conselho fiscal, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Ficam revogadas, para fins de consolidação, as Leis n°s 251/1961, 272- A/1962, 461/1967, 551/1971, 676/1974, 685/1974, 693/1974, 704/1975, 717/1975, 720/1975, 745/1976, 830/1978, 852/1978, 866/1978, 891/1979, 915/1980, 916/1980, 920/1980, 922/1980, 944/1981, 948/1981, 974/1982, 991/1983, 993/1983, 994/1983, 995/1983, 997/1983, 998/1983, 1.000/1983, 1.001/1983, 1.004/1983, 1.008/1984, 1.009/1984, 1.010/1984, 1.011/1984, 1.012/1984, 1.016/1984, 1.025/1985, 1.062/1985, 1.066/1986, 1.069/1986, 1.070/1986, 1.071/1986, 1.074/1986, 1.085/1987, 1.091/1987, 1.121/1987, 1.129/1987, 1.158/1988, 1.183/1989, 1.185/1989, 1.188/1989, 1.205/1989, 1.211/1989, 1.232/1990, 1.249/1990, 1.304/1991, 1.322/1992, 1.334/1992, 1.341/1992, 1.438/1993, 1.495/1994, 1.502/1994, 1.516/1995, 1.528/1995, 1.542/1995 1.578/1996, 1.774/1998, 1.785/1998, 1.827/1998, 1.962/2000, 1.990/2000, 1.991/2000, 1.995/2000, 2.018/2000, 2.046/2000, 2.069/2001, 2.081/2001, 2.086/2001, 2.116/2001, 2.122/2001, 2.141/2001, 2.142/2001, 2.146/2001, 2.147/2001, 2.167/2001, 2.199/2002, 2.246/2002, 2.254/2002, 2.279/2003, 2.280/2003, 2.282/2003, 2.283/2003, 2.284/2003, 2.312/2003, 2.316/2003, 2.334/2003, 2.336/2003, 2.390/2004, 2.341/2003, 2.343/2003, 2.364/2003, 2.408/2004, 2.409/2004, 2.419/2004, 2.420/2004, 2.422/2004, 2.424/2004, 2.440/2004, 2.474/2005, 2.480/2005, 2.489/2005, 2.501/2005, 2.513/2005, 2.515/2005, 2.531/2005, 2.570/2006, 2.584/2006, 2.585/2006, 2.648/2006, 2.671/2006, 2.672/2006, 2.673/2006, 2.588/2006, 2.643/2006, 2.645/2006, 2.699/2007, 2.709/2007, 2.710/2007, 2.711/2007, 2.712/2007, 2.713/2007, 2.744/2007, 2.745/2007, 2.760/2007, 2.766/2007, 2.805/2007, 2.868/2008, 2.871/2008, 2.880/2008, 2.881/2008, 2.886/2008, 2.916/2008, 2.917/2008, 2.918/2008, 2.919/2008, 2.921/2008, 2.923/2008, 2.924/2008, 2.936/2008, 2.947/2009, 2.948/2009, 3.018/2009, 3.019/2009, 3.023/2009, 3.026/2009, 3.028/2009, 3.038/2009, 3.091/2010, 3.097/2010, 3.155/2010, 3.162/2010, 3.164/2010, 3.169/2010, 3.170/2010, 3.091/2010, 3.171/2010, 3.172/2010, 3.198/2010, 3.199/2010, 3.200/2010, 3.210/2010, 3.229/2010, 3.244/2011, 3.261/2011, 3.273/2011, 3.274/2011, 3.276/2011, 3.278/2011, 3.284/2011, 3.300/2011, 3.307/2011, 3.311/2011, 3.317/2011, 3.318/2011, 3.367/2012, 3.370/2012, 3.373/2012, 3.475/2012, 3.481/2012, 3.496/2012, 3.498/2012, 3.499/2012, 3.387/2012, 3.398/2012, 3.438/2012, 3.439/2012, 3.464/2012, 3.474/2012, 3.475/2012, 3.481/2012, 3.496/2012, 3.498/2012, 3.499/2012, 3.535/2013, 3.568/2013, 3.616/2013, 3.648/2013, 3.660/2013, 3.751/2014, 3.769/2014, 3.737/2014, 3.856/2014, 3.857/2014, 3.858/2014, 3.873/2015, 3.874/2015, 3.897/2015, 3.910/2015, 3.937/2015, 3.965/2015, 3.968/2015, 4.014/2016, 4.026/2016, 4.098/2017, 4.109/2017, 4.153/2017, 4.154/2017, 4.319/2019, 4.351/2019, 4.380/2019, 4.394/2020, 4.399/2020, 4.000/2016, 4.402/2020, 4.460/2020, 4.468/2020, 4.471/2020, 4.491/2020, 4.542/2021, 4.573/2021, 4.587/2021, 4.592/2021, 4.661/2022, 4.662/2022, 4.663/2022, 4.700/2022, 4.725/2022, 4.749/2022, 4.750/2022, 4.759/2022, 4.841/2023, 4.892/2023, 4.935/2024, 4.958/2024, 4.976/2024, 4.977/2024, 4.978/2024, 5.021/2024, 5.032/2024, 5.033/2024, 5.043/2025, 5.066/2025 e 5.067/2025.
Guarapari - ES., 12 de setembro de 2025.
RODRIGO LEMOS BORGES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL nº 90/2025: Vereadores (as) Sabrina BubachAstori, Rosana Silva de Souza Pinheiro, Marcelo Nascimento Rosa, Wendel Sant'Ana Lima e Oldair Rossi
Processo Administrativo nº 22.597/2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.